Projeto de Lei nº 111 de 16 de Agosto de 2023

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei

111

2023

16 de Agosto de 2023

Institui o Conselho Municipal de Comércio Exterior e Logística de Foz do Iguaçu – COMCEL. Mensagem nº 27/2023

a A
Vigência a partir de 4 de Abril de 2024.
Dada por Emenda nº 22 de 04 de Abril de 2024
Institui o Conselho Municipal de Comércio Exterior e Logística de Foz do Iguaçu – COMCEL
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprova:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Conselho Municipal de Comércio Exterior e Logística de Foz do Iguaçu – COMCEL –, órgão colegiado, consultivo e deliberativo, de composição paritária especial, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Comercial, Industrial e Agropecuário.
        Art. 2º. 
        Compete ao COMCEL:
          I – 
          desenvolver políticas de comércio exterior e logística e propor mudanças legislativas que incentivem a internacionalização das empresas na região, além de promover ações para que empresas que tenham interesse em operar no comércio exterior nas modalidades de importação e/ou exportação;
            II – 
            ser o elo de comunicação com as esferas estaduais e federal, de modo a alinhar as políticas municipais no que tange o desenvolvimento da logística e comércio internacional;
              III – 
              auxiliar o Município e fomentar a participação da Administração Municipal em fóruns de comércio exterior, feiras internacionais e Comissões Locais de Facilitação de Comércio – COLFAC –, liderada pelo Ministério da Economia;
                IV – 
                aumentar as atividades relacionadas à “diplomacia internacional de comércio exterior”, atraindo investidores para a região, além de compradores internacionais para os produtos e serviços;
                  V – 
                  desenvolver programas focados no desenvolvimento da qualificação profissional dos operadores locais, em parcerias com as Instituições de Ensino Técnico, Superior e os Sistemas “S”, bem como com empresas que tenham vasta experiência e knowhow na área;
                    VI – 
                    estar em comunicação com os demais Municípios da região para que os projetos de comércio exterior, logística e relações internacionais tenham coordenação e aproveitem o potencial de sinergia existente nas atividades;
                      VII – 
                      assessorar e fiscalizar os projetos definidos como estratégicos;
                        VIII – 
                        coordenar a centralização de assuntos para maximizar a comunicação intragovernamental, intergovernamental (regional, estadual e federal) e com as empresas que tenham interesse em se instalar no Município; e
                          IX – 
                          apreciação das demandas que envolvem o comércio exterior para a busca de soluções de forma eficaz pelo correto direcionamento dos assuntos abordados.
                            Art. 3º. 
                            O COMCEL será composto por 14 (quatorze) membros, representando órgãos do Poder Público e de entidades ou associações da sociedade civil, que serão nomeados por Decreto do Poder Executivo, conforme segue:
                              Art. 3º. 
                              O COMCEL será composto por 16 (dezesseis) membros, representando órgãos do Poder Público e de entidades ou associações da sociedade civil, que serão nomeados por Decreto do Poder Executivo, conforme segue:
                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda nº 22 de 04 de Abril de 2024.
                                I – 
                                7 (sete) representantes indicados de órgãos públicos, a saber:
                                  a) 
                                  Instituto de Transporte e Trânsito de Foz do Iguaçu – FOZTRANS;
                                    b) 
                                    Secretaria Municipal de Planejamento e Captação de Recursos;
                                      c) 
                                      Secretaria Municipal de Desenvolvimento Comercial, Industrial e Agropecuário;
                                        d) 
                                        Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
                                          e) 
                                          Receita Federal do Brasil;
                                            f) 
                                            Polícia Rodoviária Federal;
                                              g) 
                                              Agência Nacional de Transportes Terrestres.
                                                II – 
                                                7 (sete) representantes indicados de entidades ou associações da sociedade civil:
                                                  a) 
                                                  Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas de Foz do Iguaçu – SINDIFOZ;
                                                    b) 
                                                    Associação Comercial e Industrial de Foz do Iguaçu – ACIFI;
                                                      c) 
                                                      Concessionárias dos Portos Secos;
                                                        d) 
                                                        Associação dos Despachantes Aduaneiros & Comercio Exterior do Paraná – COMEXPAR;
                                                          e) 
                                                          Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários em Foz do Iguaçu – SITRO-FI;
                                                            f) 
                                                            Associação Brasileira dos Transportadores Internacionais – ABTI;
                                                              g) 
                                                              representante da Sociedade Civil.
                                                                § 1º 
                                                                Os representantes de que tratam o inciso I deste artigo, serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos dentre seus servidores.
                                                                  § 2º 
                                                                  Os representantes de que trata o inciso II deste artigo, serão indicados pelas entidades, dentre pessoas de comprovada atuação no âmbito das organizações a que pertencem.
                                                                    § 3º 
                                                                    A cada conselheiro titular corresponderá um suplente, que o substituirá em eventuais afastamentos, impedimentos ou nos casos previstos no Regimento Interno e que apenas nesta situação terá direito a voto.
                                                                      § 4º 
                                                                      A entidade que não se fizer representar a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas poderá ser destituída do Conselho.
                                                                        Art. 4º. 
                                                                        A Diretoria, composta pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário, será eleita na primeira reunião do ano, com mandato de 1 (um) ano.
                                                                          Art. 5º. 
                                                                          As definições estruturais, ritos, rotinas e regras internas do COMCEL serão fixadas por meio de Regimento Interno, aprovado por seus membros.
                                                                            Art. 6º. 
                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                               

                                                                              Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 6 de junho de 2023. 

                                                                               

                                                                              Francisco Lacerda Brasileiro 

                                                                              Prefeito Municipal