Projeto de Lei nº 111 de 16 de Agosto de 2023
Vigência a partir de 4 de Abril de 2024.
Dada por Emenda nº 22 de 04 de Abril de 2024
Dada por Emenda nº 22 de 04 de Abril de 2024
Art. 1º.
Fica instituído o Conselho Municipal de Comércio Exterior e Logística de Foz do Iguaçu – COMCEL –, órgão colegiado, consultivo e deliberativo, de composição paritária especial, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Comercial, Industrial e Agropecuário.
Art. 2º.
Compete ao COMCEL:
I –
desenvolver políticas de comércio exterior e logística e propor mudanças legislativas que incentivem a internacionalização das empresas na região, além de promover ações para que empresas que tenham interesse em operar no comércio exterior nas modalidades de importação e/ou exportação;
II –
ser o elo de comunicação com as esferas estaduais e federal, de modo a alinhar as políticas municipais no que tange o desenvolvimento da logística e comércio internacional;
III –
auxiliar o Município e fomentar a participação da Administração Municipal em fóruns de comércio exterior, feiras internacionais e Comissões Locais de Facilitação de Comércio – COLFAC –, liderada pelo Ministério da Economia;
IV –
aumentar as atividades relacionadas à “diplomacia internacional de comércio exterior”, atraindo investidores para a região, além de compradores internacionais para os produtos e serviços;
V –
desenvolver programas focados no desenvolvimento da qualificação profissional dos operadores locais, em parcerias com as Instituições de Ensino Técnico, Superior e os Sistemas “S”, bem como com empresas que tenham vasta experiência e knowhow na área;
VI –
estar em comunicação com os demais Municípios da região para que os projetos de comércio exterior, logística e relações internacionais tenham coordenação e aproveitem o potencial de sinergia existente nas atividades;
VII –
assessorar e fiscalizar os projetos definidos como estratégicos;
VIII –
coordenar a centralização de assuntos para maximizar a comunicação intragovernamental, intergovernamental (regional, estadual e federal) e com as empresas que tenham interesse em se instalar no Município; e
IX –
apreciação das demandas que envolvem o comércio exterior para a busca de soluções de forma eficaz pelo correto direcionamento dos assuntos abordados.
Art. 3º.
O COMCEL será composto por 14 (quatorze) membros, representando órgãos do Poder Público e de entidades ou associações da sociedade civil, que serão nomeados por Decreto do Poder Executivo, conforme segue:
Art. 3º.
O COMCEL será composto por 16 (dezesseis) membros, representando órgãos do Poder Público e de entidades ou associações da sociedade civil, que serão nomeados por Decreto do Poder Executivo, conforme segue:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda nº 22 de 04 de Abril de 2024.
I –
7 (sete) representantes indicados de órgãos públicos, a saber:
a)
Instituto de Transporte e Trânsito de Foz do Iguaçu – FOZTRANS;
b)
Secretaria Municipal de Planejamento e Captação de Recursos;
c)
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Comercial, Industrial e Agropecuário;
d)
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
e)
Receita Federal do Brasil;
f)
Polícia Rodoviária Federal;
g)
Agência Nacional de Transportes Terrestres.
II –
7 (sete) representantes indicados de entidades ou associações da sociedade civil:
a)
Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas de Foz do Iguaçu – SINDIFOZ;
b)
Associação Comercial e Industrial de Foz do Iguaçu – ACIFI;
c)
Concessionárias dos Portos Secos;
d)
Associação dos Despachantes Aduaneiros & Comercio Exterior do Paraná – COMEXPAR;
e)
Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários em Foz do Iguaçu – SITRO-FI;
f)
Associação Brasileira dos Transportadores Internacionais – ABTI;
g)
representante da Sociedade Civil.
§ 1º
Os representantes de que tratam o inciso I deste artigo, serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos dentre seus servidores.
§ 2º
Os representantes de que trata o inciso II deste artigo, serão indicados pelas entidades, dentre pessoas de comprovada atuação no âmbito das organizações a que pertencem.
§ 3º
A cada conselheiro titular corresponderá um suplente, que o substituirá em eventuais afastamentos, impedimentos ou nos casos previstos no Regimento Interno e que apenas nesta situação terá direito a voto.
§ 4º
A entidade que não se fizer representar a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas poderá ser destituída do Conselho.
Art. 4º.
A Diretoria, composta pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário, será eleita na primeira reunião do ano, com mandato de 1 (um) ano.
Art. 5º.
As definições estruturais, ritos, rotinas e regras internas do COMCEL serão fixadas por meio de Regimento Interno, aprovado por seus membros.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.