Lei Complementar nº 345, de 19 de abril de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

345

2021

19 de Abril de 2021

Altera e acresce dispositivos da Lei Complementar nº 107, de 19 de abril de 2006, que “Dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência do Município de Foz do Iguaçu, cria o FOZ PREVIDÊNCIA, altera dispositivos da Lei Complementar nº 17, de 30 de agosto de 1993, e dá outras providências. Mensagem nº 013/2021

a A
Altera e acresce dispositivos da Lei Complementar nº 107, de 19 de abril de 2006, que Dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência do Município de Foz do Iguaçu, cria o FOZ PREVIDÊNCIA, altera dispositivos da Lei Complementar nº 17, de 30 de agosto de 1993, e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Fica alterado o art. 50, da Lei Complementar nº 107, de 19 de abril de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
        § 1º  

        Para efeitos deste artigo e nos termos estabelecidos em avaliação atuarial, o conjunto de beneficiários do Programa de Previdência será segregado em fundos distintos, com Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - específicos, assim considerados o Fundo Financeiro e o Fundo Previdenciário.

        § 2º  

        Na aplicação da revisão da segregação da massa prevista nesta Lei Complementar, com a transferência de segurados e das respectivas obrigações do Fundo Financeiro para o Fundo Previdenciário, o regime de financiamento aplicável aos beneficiários deste grupo será alterado de repartição simples para o de capitalização.

        § 3º   O Fundo Financeiro constitui-se de grupo fechado e em processo de extinção, sendo vedada a migração de segurados e das respectivas obrigações financeiras e atuariais advindas do Fundo Previdenciário."(NR)
        Art. 2º. 
        Ficam incluídos os arts. 52-A, 52-B e 52-C, na Lei Complementar nº 107/2006, com a seguinte redação:
          Art. 52-A.   "A segregação da massa prevista no art. 50 desta Lei Complementar poderá ser revista mediante prévio estudo técnico que demonstre a existência de superávit financeiro e atuarial no Fundo Previdenciário, desde que atendidos os parâmetros da legislação federal quanto aos critérios de solvência, liquidez e segurança, possibilitando alocação mais eficiente dos recursos previdenciários.
          Parágrafo único   O superávit financeiro e atuarial que viabilize a revisão da segregação da massa e da margem de segurança, nos moldes previstos no caput deste artigo, poderá ocorrer pelo aporte de bens, direitos e ativos de qualquer natureza."
          Art. 52-B.   "O Poder Executivo transferirá a titularidade de bens, direitos e ativos de qualquer natureza, para o FOZ PREVIDÊNCIA integralizando-os ao Fundo Previdenciário, até o montante que corresponda ao total do passivo atuarial a descoberto do Fundo Financeiro, destinados à revisão da segregação da massa e da margem de segurança prevista no art. 52-A desta Lei Complementar.
          § 1º   Para o atendimento da finalidade prevista no caput deste artigo, ficam transferidos ao FOZ PREVIDÊNCIA os seguintes bens, direitos e ativos, constantes do rol a seguir descrito:
          I  –  o fluxo anual total, livre de vinculações constitucionais e legais relativo à receita do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF - da Administração Pública Direta e Indireta do Município e do Poder Legislativo, com vencimento a partir do exercício de 2021 e o que vier a ser recebido até o exercício de 2096.
          § 2º   Os recursos previstos no § 1º deste artigo, a serem aportados ao FOZ PREVIDÊNCIA, não poderão ser inferiores aos previstos no Anexo III desta Lei Complementar, contendo a discriminação dos itens e dos valores, que serão reajustados anualmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou índice que venha a substituí-lo.
          § 3º   A fim de garantir a solvência e liquidez da revisão da segregação da massa prevista nesta Lei Complementar, na hipótese de frustração parcial ou total de quaisquer das receitas vinculadas, de que trata o § 2º deste artigo, o Tesouro Municipal ficará obrigado a proceder à complementação do valor faltante até o dia 20 de janeiro do exercício subsequente ao da apuração.
          § 4º   O Poder Executivo realizará inventário do seu patrimônio imobiliário e, à luz da análise da oportunidade e conveniência e da legislação de regência, poderá transferir a titularidade de bens do referido acervo ou o produto de sua alienação para o FOZ PREVIDÊNCIA, visando à destinação e observados os limites previstos no caput deste artigo.
          § 5º   Fica o FOZ PREVIDÊNCIA autorizado a promover atos de gestão, inclusive a alienação dos imóveis previsto no § 4º deste artigo.
          § 6º   A transferência de bens, direitos e ativos a serem vinculados ao FOZ PREVIDÊNCIA dependerá de aceitação, nos termos desta Lei Complementar e realizar-se-á em caráter incondicional após o ato de formalização.
          § 7º   Fica vedada ao Município qualquer reivindicação ou reversão das transferências de que trata este artigo, exceto a anulação por ilegalidade.
          § 8º   O fluxo previsto no inciso I do § 1º, deste artigo será devido a partir do mês da competência em que efetivamente forem transferidos os segurados do Fundo Financeiro para Fundo Previdenciário, e serão transferidos mensalmente ao FOZ PREVIDÊNCIA, conforme disposto no inciso II do art. 73 desta Lei Complementar.
          § 9º   O valor previsto no Anexo III será proporcional para o exercício de 2021 ao número de meses contados a partir do mês da competência em que efetivamente forem transferidos os segurados do Fundo Financeiro para Fundo Previdenciário, e, para o exercício de 2096, proporcional aos meses que completam o ciclo atuarial de 75 anos."
          Art. 52-C.   "Observadas as disposições previstas nos arts. 50 e 52-B, o Fundo Previdenciário poderá absorver obrigações do Fundo Financeiro por transferência de segurados, em contrapartida à apuração de superávit atuarial na data de transferência, que se realizará com periodicidade mínima anual, e mediante o aporte por lotes de bens, ativos e direitos transferidos.
          § 1º   A transferência de segurados prevista no caput deste artigo se dará até que o montante da respectiva provisão matemática se equipare ao superávit atuarial previsto no art. 52-A, com a garantia da margem de segurança exigível pelo índice de cobertura estabelecido na legislação federal.
          § 2º   O Diretor-Superintendente submeterá proposta tecnicamente fundamentada da revisão da segregação da massa à apreciação do Conselho Deliberativo do FOZ PREVIDÊNCIA, a qual deverá abranger:
          I  –  avaliação atuarial específica, demonstrando como se efetivará a transferência de segurados e respectivas reservas matemáticas;
          II  –  avaliação dos bens, direitos e ativos transferidos a valor de mercado, quanto à qualidade e à liquidez, com o objetivo de gerar o melhor resultado para o fundo e para o Regime Próprio de Previdência Social;
          III  –  Após a efetiva transferência e contabilização de cada lote de ativos no patrimônio no Fundo Previdenciário, o FOZ PREVIDÊNCIA procederá a transferência dos servidores mais idosos do Fundo Financeiro para o Fundo Previdenciário até o montante do custo atuarial dos transferidos igualar o superávit atuarial obtido com o aporte de ativos, garantindo o índice mínimo de cobertura previsto na legislação federal pertinente;
          IV  –  demonstração das obrigações orçamentárias, financeiras, contábeis e atuariais dos recursos e das obrigações correspondentes a cada grupo de segurados transferidos.
          § 3º   A avaliação dos bens, direitos e ativos transferidos e as transferências de segurados entre planos, previstas nos incisos II e III do § 2º deste artigo deverão ser aprovadas pelo Conselho Deliberativo do FOZ PREVIDÊNCIA, na forma da legislação federal pertinente.
          § 4º   O regulamento detalhará os critérios necessários para a operacionalização da revisão da segregação da massa prevista nesta Lei Complementar, observada a legislação federal afeta à matéria.
          Art. 3º. 
          Fica acrescido o Anexo III à Lei Complementar nº 107, de 19 de abril de 2006, na forma do Anexo desta Lei Complementar.
            Art. 4º. 
            Fica revogado o art. 2º da Lei Complementar nº 327, de 20 de dezembro de 2019.
              Art. 5º. 
              Esta Lei Complementar entra em vigor na data da publicação.


                Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 19 de abril de 2021.

                Francisco Lacerda Brasileiro
                Prefeito Municipal

                Nilton Aparecido Bobato
                Secretário Municipal

                da Administração

                Áurea Cecília da Fonseca
                Diretora-Superintendente
                da Foz Previdência - FOZPREV

                  Anexo III
                  PLANO DE APORTES AO FOZ PREVIDÊNCIA