Lei Ordinária nº 5.064, de 17 de janeiro de 2022
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.106, de 10 de maio de 2022
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 3.600, de 06 de outubro de 2009
Art. 1º.
Fica acrescido os §§ 1º e 2º ao art. 6º da Lei nº 4.040, de 8 de novembro de 2012, com a seguinte redação:
§ 1º
Para os casos específicos de Microempreendedor Individual - MEI, com CNAE 79-11-2/00 (Agência de Viagens) e Agente de Viagens Independente, cuja atividade e funcionamento seja exclusivamente através da rede mundial de computadores, o registro de Microempreendedor Individual - MEI será documento suficiente para obtenção do Alvará de Licença para Localização e Funcionamento.
§ 2º
Para usufruir do benefício de que trata o Parágrafo anterior, é vedado à Agência de Viagens e ao Agente de Viagens Independente, o exercício de suas atividades em local físico, devendo possuir sede tão somente para fins legais e de relacionamento com os organismos públicos e particulares."
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 17 de janeiro de 2022.
Francisco Lacerda Brasileiro
Prefeito Municipal
Nilton Aparecido Bobato
Secretário Municipal da Administração
Salete Aparecida de Oliveira Horst
Responsável pela Secretaria Municipal da Fazenda
Newton Paulo de Abreu Angeli
Secretário Municipal de Turismo e Projetos Estratégicos
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.