Lei Ordinária nº 5.065, de 17 de janeiro de 2022
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 4.217, de 09 de abril de 2014
Art. 1º.
Ficam alterados a ementa, o caput e Parágrafo único do art. 1º, o caput do art. 2º e acrescidos os incisos I, II e III ao art. 2º, constantes da Lei nº 4.217, de 9 de abril de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.
Nas licitações promovidas pela administração pública municipal direta e indireta constarão, em todos os editais de licitação para contratação de prestação de serviços que prevejam a contratação de mão de obra, cláusula que assegure reserva de vagas para egressos do sistema penal, mulheres vítimas de violência doméstica e pessoas transgêneras, salvo nos casos de comprovada inviabilidade, devidamente justificada pela autoridade competente.
Parágrafo único
A disposição de vagas não será inferior a 10% (dez por cento) do número total de vagas ou uma vaga quando for fração.
Art. 2º.
O encaminhamento para seleção dos beneficiados para as vagas previstas nesta Lei será feito:
I
–
em relação aos egressos do sistema penal, pela própria Secretaria Municipal da Assistência Social através do Patronato Municipal e Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e suas Varas de Execução Penal;
II
–
em relação às mulheres vítimas de violência doméstica, pelo Centro Referência em Atendimento à Mulher em Situação de Violência (CRAM), por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social;
III
–
em relação às pessoas transgêneras, por intermédio da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Relações com a Comunidade.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor no ato de sua publicação.