Lei Ordinária nº 5.128, de 30 de junho de 2022
Art. 1º.
Fica criada a modalidade de área pública municipal destinada à instalação de bicicletários de uso coletivo e para locação.
Art. 2º.
Os pontos instalados deverão ser livres a todas as pessoas, sem qualquer distinção, e de uso absolutamente gratuito para o estacionamento de bicicletas próprias.
Art. 3º.
Caberá ao Poder Executivo determinar os locais e quantidade de unidades instaladas conforme estudos técnicos desenvolvidos pelo setor responsável e perante a disponibilidade de recursos no orçamento vigente.
Art. 4º.
O Poder Público, dentro do aparato legal sobre o tema, poderá estabelecer parcerias ou mesmo abrir processo de concessão ao setor privado ou terceiro setor para a instalação e operação dos pontos nesta norma citados.
Art. 5º.
Nas parcerias citadas no art. 4º caberá ao Poder Executivo a regulamentação de padrões construtivos e de layout dos pontos, observando sempre o interesse público.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.