Lei Ordinária nº 5.302, de 11 de outubro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5302

2023

11 de Outubro de 2023

Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de lâmpadas LED (diodo emissor de luz) na rede pública de iluminação em novos loteamentos, condomínios e demais empreendimentos imobiliários no município de Foz do Iguaçu e dá outras providências.

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Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de lâmpadas LED (diodo emissor de luz) na rede pública de iluminação em novos loteamentos, condomínios e demais empreendimentos imobiliários no município de Foz do Iguaçu e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou, o Prefeito Municipal, nos termos do § 1º do artigo 49 da Lei Orgânica do Município sancionou, e eu, Presidente, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituída a obrigatoriedade para os novos loteamentos, condomínios e todos os demais empreendimentos imobiliários no Município de Foz do Iguaçu, utilizarem lâmpadas de LED (diodo emissor de luz) na rede de iluminação pública.
        Parágrafo único  
        Para efeitos desta Lei, compreende-se por rede de iluminação pública os equipamentos e aparelhos utilizados para realizar a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, incluindo praças, parques, jardins, monumentos e assemelhados.
          Art. 2º. 
          Os materiais utilizados na implantação de novos loteamentos deverão estar de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e sua eficiência comprovada por órgão técnico credenciado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO.
            § 1º 
            A eficiência luminosa dos conjuntos de luminárias de iluminação pública em LED obedecerá aos requisitos mínimos de fluxo luminoso descritos em projeto de iluminação pública aprovado pelo órgão municipal competente.
              § 2º 
              As luminárias em LED a serem instaladas deverão conter garantia mínima de 5 (cinco) anos a contar da data da entrega do empreendimento, sendo certo que o loteador é garantidor solidário nesta obrigação.
                § 3º 
                Quando necessária a substituição/manutenção da lâmpada ou equipamento luminário, obrigatoriamente deverão ser mantidas as especificações e potências constantes do caput e § 1º deste artigo.
                  Art. 3º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                     

                    Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, 11 de outubro de 2023.

                     

                    Vereador João Morale
                    Presidente

                     

                     

                    Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.