Lei Ordinária nº 5.302, de 11 de outubro de 2023
Art. 1º.
Fica instituída a obrigatoriedade para os novos loteamentos, condomínios e todos os demais empreendimentos imobiliários no Município de Foz do Iguaçu, utilizarem lâmpadas de LED (diodo emissor de luz) na rede de iluminação pública.
Parágrafo único
Para efeitos desta Lei, compreende-se por rede de iluminação pública os equipamentos e aparelhos utilizados para realizar a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, incluindo praças, parques, jardins, monumentos e assemelhados.
Art. 2º.
Os materiais utilizados na implantação de novos loteamentos deverão estar de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e sua eficiência comprovada por órgão técnico credenciado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO.
§ 1º
A eficiência luminosa dos conjuntos de luminárias de iluminação pública em LED obedecerá aos requisitos mínimos de fluxo luminoso descritos em projeto de iluminação pública aprovado pelo órgão municipal competente.
§ 2º
As luminárias em LED a serem instaladas deverão conter garantia mínima de 5 (cinco) anos a contar da data da entrega do empreendimento, sendo certo que o loteador é garantidor solidário nesta obrigação.
§ 3º
Quando necessária a substituição/manutenção da lâmpada ou equipamento luminário, obrigatoriamente deverão ser mantidas as especificações e potências constantes do caput e § 1º deste artigo.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.