Lei Ordinária nº 5.383, de 12 de março de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5383

2024

12 de Março de 2024

Dispõe sobre o Fundo Municipal de Políticas Públicas da Mulher – FMPPM – e dá outras providências. Mensagem nº 091/2023

a A
Dispõe sobre o Fundo Municipal de Políticas Públicas da Mulher - FMPPM - e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Fundo Municipal de Políticas Públicas da Mulher - FMPPM, instrumento público municipal, de natureza contábil, vinculado ao Órgão Gestor da Política de Assistência Social, que tem por objetivo fomentar a captação e aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas e ações relacionadas à efetivação e promoção dos direitos das mulheres no Município de Foz do Iguaçu.
        Parágrafo único  
        O Fundo Municipal de Políticas Públicas da Mulher - FMPPM - visa garantir recursos financeiros necessários para a efetivação das políticas públicas voltadas à garantia dos direitos das mulheres.
          Art. 2º. 
          Constituirão receitas do Fundo Municipal de Políticas Públicas da Mulher - FMPPM:
            I – 
            recursos oriundos de parcerias de origem nacional ou internacional, celebradas com a finalidade de destinar recursos ao desenvolvimento de ações para a defesa e a implementação de políticas públicas para as mulheres;
              II – 
              doações incentivadas de pessoas físicas e jurídicas; de multas e penalidades e de outras fontes tais como convênios, medidas compensatórias e Termos de Ajustamento de Conduta firmados com o Ministério Público, doações de governos e outros organismos nacionais ou internacionais, resultados de aplicações financeiras, de percentuais sobre taxas e de outras fontes;
                III – 
                recursos consignados para este fim em dotações orçamentárias, originárias da Lei Orçamentária Anual - LOA - do Município de Foz do Iguaçu e de seus créditos adicionais;
                  IV – 
                  repasses provenientes da União e do Governo Estadual, ou de organizações governamentais e/ou não governamentais, de origem nacional ou estrangeira, destinados ao Fundo Municipal de Políticas Públicas da Mulher - FMPPM;
                    V – 
                    rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras de seus ativos;
                      VI – 
                      doações em espécie efetuadas ao Fundo Municipal de Políticas Públicas da Mulher - FMPPM - na forma da lei;
                        VII – 
                        outras receitas correlatas.
                          Art. 3º. 
                          Os recursos do Fundo Municipal de Políticas Públicas da Mulher - FMPPM, em consonância com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e com o Plano Municipal de Políticas para as Mulheres, deverão ser aplicados da seguinte forma:
                            I – 
                            na divulgação de programas e projetos desenvolvidos pelos equipamentos de execução de políticas públicas para as mulheres e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM;
                              II – 
                              no apoio e promoção de eventos educacionais e de natureza socioeconômica relacionados aos direitos das mulheres;
                                III – 
                                em programas e projetos de qualificação profissional destinados à inserção ou reinserção das mulheres no mercado de trabalho;
                                  IV – 
                                  em programas e projetos destinados ao combate à violência contra as mulheres e meninas;
                                    V – 
                                    na capacitação de recursos humanos dos serviços especializados ou voltados ao atendimento das mulheres, considerando as especificidades deste público e as desigualdades socialmente construídas;
                                      VI – 
                                      no desenvolvimento de pesquisas, estudos e relatórios situacionais para definição de indicadores e dados sobre as munícipes, além de monitoramento e avaliação de programas e serviços de atendimento às mulheres no Município de Foz do Iguaçu; e
                                        VII – 
                                        em outros programas e atividades voltadas à Política das Mulheres, inclusive emergenciais, desde que estejam de acordo com o Plano Municipal de Políticas para as Mulheres.
                                          Parágrafo único  
                                          Os recursos do FMPPM serão aplicados exclusivamente em programas e atividades vinculadas à política pública para as mulheres, mediante prévia aprovação de plano de aplicação de recursos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Foz do Iguaçu - CMDM.
                                            Art. 4º. 
                                            As movimentações dos recursos do Fundo Municipal de Políticas Públicas da Mulher - FMPPM - somente poderão ser autorizadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
                                              Art. 5º. 
                                              Constituem ativos do Fundo Municipal de Políticas Públicas da Mulher - FMPPM:
                                                I – 
                                                disponibilidades monetárias em conta ou em caixa oriundas das receitas especificadas no art. 2º desta Lei;
                                                  II – 
                                                  direitos que porventura vier a constituir; e
                                                    III – 
                                                    bens móveis e imóveis destinados à execução dos programas e projetos financiados pelo Fundo Municipal de Políticas Públicas da Mulher - FMPPM.
                                                      § 1º 
                                                      Os recursos em espécie que compõem o FMPPM serão depositados em instituição financeira oficial, em conta especial.
                                                        § 2º 
                                                        Anualmente será processado e publicizado o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo Municipal de Políticas Públicas da Mulher - FMPPM.
                                                          Art. 6º. 
                                                          São atribuições da Coordenação do Fundo Municipal de Políticas Públicas da Mulher - FMPPM:
                                                            I – 
                                                            elaborar e apresentar, quadrimestralmente, ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher os relatórios de gestão do Fundo Municipal de Políticas Públicas da Mulher - FMPPM - nos meses de abril, agosto e dezembro de forma sintética e, anualmente, no mês de março de forma analítica;
                                                              II – 
                                                              realizar estudos e diagnósticos sobre as necessidades de aplicação dos recursos do FMPPM, alinhados às demandas dos equipamentos de execução das políticas públicas e do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
                                                                III – 
                                                                planejar a aplicação de recursos financeiros do FMPPM destinados à garantia dos Direitos da Mulher nos programas ou serviços definidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
                                                                  IV – 
                                                                  elaborar de forma participativa o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO - e a Lei Orçamentária Anual - LOA - do FMPPM;
                                                                    V – 
                                                                    acompanhar, controlar e avaliar a execução do FMPPM;
                                                                      VI – 
                                                                      executar o fluxo de informações do FMPPM, de acordo com a legislação;
                                                                        VII – 
                                                                        identificar e acompanhar as fontes de recursos e financiamentos dos serviços do FMPPM;
                                                                          VIII – 
                                                                          fornecer os relatórios exigidos pelos órgãos de controle;
                                                                            IX – 
                                                                            solicitar as alterações orçamentárias e reprogramação dos recursos financeiros do FMPPM com prévia consulta ao CMDM e por deliberação deste;
                                                                              X – 
                                                                              acompanhar a movimentação bancária dos recursos relativos às fontes do FMPPM;
                                                                                XI – 
                                                                                cumprir agenda de obrigações do Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE - no tocante ao FMPPM;
                                                                                  XII – 
                                                                                  prestar contas da aplicação dos recursos e da execução orçamentária do FMPPM;
                                                                                    XIII – 
                                                                                    manter atualizados arquivos e registros da gestão do FMPPM.
                                                                                      Art. 7º. 
                                                                                      O Chefe do Poder Executivo Municipal procederá, por meio de ato próprio, à designação de servidor municipal para exercer a função de Coordenador(a) do FMPPM, escolhido(a) dentre os servidores públicos municipais, após a deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM.
                                                                                        § 1º 
                                                                                        O Coordenador(a) de que trata o caput deste artigo será responsável pelas tarefas técnico-administrativas inerentes ao FMPPM.
                                                                                          § 2º 
                                                                                          Ao Coordenador(a) do FMPPM será concedida gratificação por Encargos Especiais nos termos do regulamento que trata das gratificações dos servidores púbicos municipais.
                                                                                            Art. 8º. 
                                                                                            O Órgão Gestor da Política de Assistência Social deverá acompanhar as atividades de contabilidade do Fundo Municipal de Políticas Públicas da Mulher - FMPPM, centralizando os resultados da gestão contábil, orçamentária, financeira e patrimonial.
                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                              O orçamento do Fundo Municipal de Políticas Públicas da Mulher - FMPPM - evidenciará as políticas e programas de trabalhos governamentais, observando o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Foz do Iguaçu.
                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                O orçamento do Fundo Municipal de Políticas Públicas da Mulher - FMPPM, quando da sua elaboração e na sua execução, observará os padrões e as normas estabelecidas na legislação aplicável.
                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                  A contabilidade do Fundo Municipal de Políticas Públicas da Mulher - FMPPM - tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira, patrimonial e orçamentária, observados os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                    O saldo financeiro apurado no balanço do FMPPM será incorporado ao seu orçamento e deverá ser utilizado no exercício subsequente.
                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                      Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, mediante Decreto.
                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                        Fica revogada a Lei nº 4.343, de 29 de junho de 2015.
                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                             

                                                                                                            Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 12 de março de 2024.

                                                                                                               

                                                                                                              Francisco Lacerda Brasileiro
                                                                                                              Prefeito Municipal

                                                                                                              Eliane Dávilla Sávio
                                                                                                              Secretária Municipal da Administração

                                                                                                              Nilton Aparecido Bobato
                                                                                                              Secretário Municipal da Transparência e Governança

                                                                                                              André dos Santos
                                                                                                              Secretário Municipal de Assistência Social

                                                                                                                 

                                                                                                                Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.