Lei Ordinária nº 5.397, de 05 de abril de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5397

2024

5 de Abril de 2024

Dispõe sobre a readequação da carga horária de trabalho dos servidores vinculados à Secretaria Municipal da Saúde e os empregados públicos da área da saúde, na forma que especifica. Mensagem nº 017/2024

a A
Dispõe sobre a readequação da carga horária de trabalho dos servidores vinculados à Secretaria Municipal da Saúde e os empregados públicos da área da saúde, na forma que especifica.
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica readequada a carga horária de trabalho dos servidores vinculados à Secretaria Municipal da Saúde, estatutários e celetistas, com jornada semanal de 40 horas, pertencentes aos Grupos Ocupacionais Profissional - GOP, da Saúde - GOS - e Especial Saúde da Família e Especialidades - GSFE, bem como e independente dos locais de lotações, os cargos de Recepcionista, Técnico em Equipamento Médico-Hospitalar e Técnico em Segurança do Trabalho do Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo, constantes na Lei nº 1.997, de 13 de março de 1996 e os empregados públicos da área da saúde, da seguinte forma:
      I – 
      30 (trinta) horas semanais a serem realizadas em jornadas diárias de 6 (seis) horas em turnos ininterruptos na unidade de lotação do servidor;
        II – 
        10 (dez) horas semanais para atividades relacionadas à qualificação e aprimoramento do servidor, podendo ser comprovada através de certificados de cursos presenciais e/ou na modalidade EAD.
          Parágrafo único  
          O controle e a fiscalização das atividades dispostas no inciso II deste artigo, serão regulamentadas por meio de Decreto.
            Art. 2º. 
            Fica assegurada a garantia da irredutibilidade dos vencimentos aos servidores abrangidos por esta Lei.
              Art. 3º. 
              Ao servidor que cumprir regime de trabalho em escala de revezamento de 12 por 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso), nos termos dos arts. 79 e 80 da Lei nº 1.997/1996, não se aplica a readequação da jornada prevista nesta Lei, salvo se optar em sair do regime e cumprir as 30 (trinta) horas semanais, conforme disposto no art. 1º desta Lei.
                Art. 4º. 
                Esta Lei deverá ser regulamentada em até 90 (noventa) dias, permanecendo neste período a vigência do disposto no Decreto nº 25.772, de 16 de agosto de 2017 e suas alterações, naquilo que couber.
                  Art. 5º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                     

                    Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 5 de abril de 2024.

                    Francisco Lacerda Brasileiro
                    Prefeito Municipal

                    Eliane Dávilla Sávio
                    Secretária Municipal da Administração

                    Nilton Aparecido Bobato
                    Secretário Municipal da Transparência e Governança

                    Rose Meri da Rosa
                    Secretária Municipal da Saúde

                     

                    Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.