Lei Ordinária nº 5.445, de 04 de julho de 2024
Art. 1º.
Fica instituído a Coordenadoria do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Guarda Municipal de Foz do Iguaçu - CEFOR, destinado à formação e aperfeiçoamento de Guardas Municipais, subordinada à Secretaria Municipal de Segurança Pública.
Art. 2º.
O Centro de Formação e Aperfeiçoamento, respeitados os limites constitucionais, promoverá a disseminação, exposição e transmissão de conhecimentos básicos imprescindíveis ao exercício eficiente e racional das atribuições legais da Guarda Municipal.
Parágrafo único
Para efeitos desta Lei, considera-se:
I –
formação: criar competências, através de novos conhecimentos para o exercício satisfatório da atividade profissional; e
II –
aperfeiçoamento: potencializar o conhecimento e as habilidades existentes, na forma de qualificação profissional com ênfase em grupos especializados, bem como as qualificações demandadas pela Secretaria Municipal de Segurança Pública.
Art. 3º.
O Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Guarda Municipal utilizará para todos o fins a sigla "CEFOR" e terá sua estrutura disposta por meio de Decreto.
Art. 4º.
O CEFOR terá competência para promover os seguintes cursos obrigatórios ao exercício da função de Guarda Municipal:
I –
Curso de Formação Profissional de Guardas Municipais;
II –
Estágio de Qualificação Profissional - EQP - mediante solicitação do gestor da Secretaria Municipal de Segurança Pública.
§ 1º
Mediante determinação do gestor da Secretaria Municipal de Segurança Pública, o CEFOR poderá acompanhar o regular porte de arma de fogo dos Guardas Municipais, no que se refere ao Estágio de Qualificação Profissional - EQP - e avaliações psicológicas para o porte de arma de fogo.
§ 2º
A Secretaria Municipal de Segurança Pública, proverá por meios próprios ou mediante convênio ou Acordo de Cooperação Técnica, o curso de Formação de Guardas Municipais ou curso de preparação ao cargo de Guarda Municipal, regularmente instituído no âmbito da administração pública municipal.
§ 3º
Para fins do disposto no caput deste artigo, o CEFOR poderá contar com o voluntariado de servidores públicos e particulares.
Art. 5º.
O custeio das despesas com o pessoal que atuar junto ao CEFOR, para viabilização de suas atividades, ocorrerá nas seguintes formas:
I –
preferencialmente mediante hora-aula;
II –
formalização de termo de colaboração técnica e/ou convênio com os entes federativos; e
III –
contratação prevista na legislação municipal.
Art. 6º.
A docência será exercida preferencialmente por integrantes da Guarda Municipal de Foz do Iguaçu, habilitados e qualificados em áreas correlatas a disciplina ou cursos ministrados.
Art. 7º.
A atividade de docência será remunerada por 1 (uma) UFFI - Unidade Fiscal de Foz do Iguaçu, por aula-hora.
Art. 8º.
A Secretaria Municipal de Segurança Pública proverá cursos de formação e aperfeiçoamento de Instrutores, sem prejuízo de cada instrutor buscar, por meios próprios, atualização e aprimoramento profissional.
Art. 9º.
As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Segurança Pública, suplementadas se necessário.
Art. 10.
Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal editar tabela com previsão de gratificação por encargos especiais para a realização das atividades adicionais ao cargo, relativo ao desenvolvimento e operacionalização do CEFOR.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 4 de julho de 2024.
Francisco Lacerda Brasileiro
Prefeito Municipal
Edson Luiz Pagnussat
Secretário Municipal da Administração
Marcos Antônio Jahnke
Secretário Municipal de Segurança Pública
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.