Lei Ordinária nº 2.891, de 29 de março de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2891

2004

29 de Março de 2004

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2290, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2000, QUE DISPÕE SOBRE O QUADRO PRÓPRIO DE PESSOAL E A CRIAÇÃO DAS CARREI-RAS FUNCIONAIS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO FOZTRANS - INSTITUTO DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE FOZ DO IGUAÇU, ALTERADA PELA LEI Nº 2379, DE 16 DE ABRIL DE 2001, NA FORMA QUE ESPECIFICA.

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ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2290, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2000, QUE DISPÕE SOBRE O QUADRO PRÓPRIO DE PESSOAL E A CRIAÇÃO DAS CARREI-RAS FUNCIONAIS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO FOZTRANS - INSTITUTO DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE FOZ DO IGUAÇU, ALTERADA PELA LEI Nº 2379, DE 16 DE ABRIL DE 2001, NA FORMA QUE ESPECIFICA.
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Extingue os cargos de "Auxiliar de Serviços Administrativos", "Assistente Administrativo" e "Assistente Executivo", do Grupo Ocupacional Fisco Administrativo, constantes do Anexo II - Tabela "B", da Lei nº 2.290, de 28 de fevereiro de 2000, alterada pela Lei nº 2.379, de 16 de abril de 2001.
        I – 

        os servidores detentores dos cargos de Auxiliar de Serviços Administrativos, Assistente Administrativo e Assistente Executivo, serão reenquadrados no cargo de Assistente Administrativo "Júnior", ou Assistente Administrativo "Pleno", ou Assistente Administrativo "Sênior", desde que atendidos os requisitos de escolaridade e requisitos mínimos previstos no Anexo VI - Tabela "B" - Grupo Ocupacional Fisco Administrativo.

          Parágrafo único  

          Para efeito do enquadramento, serão considerados os avanços e progressões funcionais já implementadas.

            Art. 2º. 

            Ficam criados os cargos constantes nos Anexos II, VI (Tabela "B") e Anexo VII, do Grupo Ocupacional Fisco Administrativo:

               

               PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS 

              EXIGÊNCIA DE ESCOLARIDADE E REQUISITOS MÍNIMOS

              TABELA "B"
              GRUPO OCUPACIONAL FISCO ADMINISTRATIVO
              Assistente Administrativo "Júnior"Ensino Médio CompletoCusto de Informática (Windows, Word e Excel)
              Assistente Administrativo "Pleno"Superior Completo em qualquer áreaCurso de Informática (Windows, Word e Excel) e dois anos de interstício após a aprovação do estágio obrigatório
              Assistente Administrativo "Sênior"Pós-graduação na área de Administração, Serviço Público, Direito, Contabilidade, Economia, Recursos Humanos, Informática e outros vinculados à administração públicaCurso de Informática (Windows, Word e Excel) e dois anos de interstício após a aprovação do estágio obrigatório ou da última ascenção funcional

               

              PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS 

              QUADRO DE ASCENSÃO FUNCIONAL
              CARGOCARGO DE ACESSO
              Assistente Administrativo "Júnior"Assistente Administrativo "Pleno"
              Assistente Administrativo "Pleno"Assistente Administrativo "Sênior"
              Art. 3º. 

              Os enquadramentos serão efetuados através de ato do Diretor Superintendente do FOZTRANS.

                Art. 4º. 

                Os servidores que não possuírem os requisitos mínimos para o cargo de Assistente Administrativo "Júnior" na data da vigência desta Lei, poderão ser reenquadrados nos meses das ascensões funcionais, desde que cumpridos os requisitos mínimos previstos no Anexo VI - Tabela "B", do Grupo Fisco Administrativo, no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses.

                  Parágrafo único  

                  Após decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, o servidor não reenquadrado, passará para o quadro de cargo em extinção.

                    Art. 5º. 

                    Fica o Poder Executivo autorizado a publicar no Órgão Oficial do Município, o texto consolidado da Lei nº 2.290, de 28 de fevereiro de 2000, incluindo todas as alterações em vigor.

                      Art. 6º. 

                      Esta Lei entra em vigor em 1º de abril de 2004.

                         
                        Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 29 de março de 2004.

                        Celso Sâmis da Silva
                        Prefeito Municipal

                        Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.