Lei Ordinária nº 2.891, de 29 de março de 2004
os servidores detentores dos cargos de Auxiliar de Serviços Administrativos, Assistente Administrativo e Assistente Executivo, serão reenquadrados no cargo de Assistente Administrativo "Júnior", ou Assistente Administrativo "Pleno", ou Assistente Administrativo "Sênior", desde que atendidos os requisitos de escolaridade e requisitos mínimos previstos no Anexo VI - Tabela "B" - Grupo Ocupacional Fisco Administrativo.
Para efeito do enquadramento, serão considerados os avanços e progressões funcionais já implementadas.
Ficam criados os cargos constantes nos Anexos II, VI (Tabela "B") e Anexo VII, do Grupo Ocupacional Fisco Administrativo:
GRUPOS OCUPACIONAIS
TABELA "B"
GRUPO OCUPACIONAL FISCO ADMINISTRATIVO
Assistente Administrativo "Júnior" | 52 | 20 | 40 |
Assistente Administrativo "Pleno" | 59 | - | 40 |
Assistente Administrativo "Sênior" | 66 | - | 40 |
PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS
EXIGÊNCIA DE ESCOLARIDADE E REQUISITOS MÍNIMOS
TABELA "B"
GRUPO OCUPACIONAL FISCO ADMINISTRATIVO
| Assistente Administrativo "Júnior" | Ensino Médio Completo | Custo de Informática (Windows, Word e Excel) |
| Assistente Administrativo "Pleno" | Superior Completo em qualquer área | Curso de Informática (Windows, Word e Excel) e dois anos de interstício após a aprovação do estágio obrigatório |
| Assistente Administrativo "Sênior" | Pós-graduação na área de Administração, Serviço Público, Direito, Contabilidade, Economia, Recursos Humanos, Informática e outros vinculados à administração pública | Curso de Informática (Windows, Word e Excel) e dois anos de interstício após a aprovação do estágio obrigatório ou da última ascenção funcional |
PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS
QUADRO DE ASCENSÃO FUNCIONAL
| CARGO | CARGO DE ACESSO |
| Assistente Administrativo "Júnior" | Assistente Administrativo "Pleno" |
| Assistente Administrativo "Pleno" | Assistente Administrativo "Sênior" |
Os enquadramentos serão efetuados através de ato do Diretor Superintendente do FOZTRANS.
Os servidores que não possuírem os requisitos mínimos para o cargo de Assistente Administrativo "Júnior" na data da vigência desta Lei, poderão ser reenquadrados nos meses das ascensões funcionais, desde que cumpridos os requisitos mínimos previstos no Anexo VI - Tabela "B", do Grupo Fisco Administrativo, no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses.
Após decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, o servidor não reenquadrado, passará para o quadro de cargo em extinção.
Fica o Poder Executivo autorizado a publicar no Órgão Oficial do Município, o texto consolidado da Lei nº 2.290, de 28 de fevereiro de 2000, incluindo todas as alterações em vigor.
Esta Lei entra em vigor em 1º de abril de 2004.