Lei Ordinária nº 2.509, de 26 de dezembro de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2509

2001

26 de Dezembro de 2001

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1997/96, DE 23 DE MARÇO DE 1996, QUE DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DAS CARREIRAS FUNCIONAIS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FOZ DO IGUAÇU, NA FORMA QUE ESPECIFICA.

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ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1997/96, DE 23 DE MARÇO DE 1996, QUE DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DAS CARREIRAS FUNCIONAIS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FOZ DO IGUAÇU, NA FORMA QUE ESPECIFICA.
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O artigo 62 da Lei nº 1.997, de 13 de março de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Parágrafo único   O provimento do Professor no primeiro e segundo vínculo, dar-se á na referência inicial da carreira.
        Art. 2º. 

        Extingue os cargos de "Atendente de Creche", do Grupo Ocupacional Técnico Administrativo, "Auxiliar de Fisioterapia" e Auxiliar de Laboratório" do Grupo Ocupacional da Saúde, constantes dos Anexos VI e VIII da Lei nº 1.997, de 13 de março de 1996.

          I – 

          os servidores detentores do cargo de Atendente de Creche, serão reenquadrados no cargo de Instrutor de Ensino, ou Professor "J-40", ou Professor Especialista "J-40", ou Professor Licenciatura Curta "J-40", ou Professor Licenciatura Plena "J-40", ou Professor Pós-graduado "J-40", ou Educador Júnior, ou Educador Sênior, desde que atendidos os requisitos de escolaridade e requisitos mínimos previstos no Anexo XIII - Tabela "B" - Grupo Ocupacional do Magistério e Tabela "C" - Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo.

            II – 

            os servidores detentores dos cargos de Auxiliar de Fisioterapia e Auxiliar de Laboratório, serão reenquadrados no cargo de Assistente Administrativo ou Auxiliar de Enfermagem, desde que atendidos os requisitos de escolaridade e requisitos mínimos previstos no Anexo III - Tabela "C" - Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo e Tabela "E" - Grupo Ocupacional de Saúde.

              § 1º 

              Os servidores a serem reenquadrados nos cargos de Professor "J-40", Professor Especialista "J-40", Professor Licenciatura Curta "J-40", Professor Licenciatura Plena "J-40" e Professor Pós-graduado "J-40", terão como vencimento total a somatória de 02 (duas) vezes o número de referências do reenquadramento, face ao cumprimento da jornada semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas.

                § 2º 

                Para efeito do enquadramento, será obedecida a investidura originária e serão considerados os avanços e progressões funcionais já implementadas.

                  Art. 3º. 

                  Altera o número de vagas e cria cargos, constantes nos Anexos V - Tabela "A", VI, XIII - Tabela "B" e XIV, da Lei nº 1.997, de 13 de março de 1996, conforme segue:

                    Art. 4º. 

                    Os enquadramentos nos cargos de Educador Sênior e Instrutor de Ensino serão regulamentados através de Decreto do Poder Executivo, definindo o número mínimo e máximo de cargos necessários para as atividades.

                      Art. 5º. 

                      Fica o Poder Executivo autorizado a publicar no Órgão Oficial do Município, o texto consolidado da Lei nº 1.997, 13 de março de 1996, incluindo todas as alterações em vigor.

                        Art. 6º. 

                        Esta Lei entra em vigor em 1º de fevereiro de 2002.

                           

                          Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 26 de dezembro de 2001.

                          Celso Sâmis da Silva
                          Prefeito Municipal

                          Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.