Lei Ordinária nº 2.509, de 26 de dezembro de 2001
Extingue os cargos de "Atendente de Creche", do Grupo Ocupacional Técnico Administrativo, "Auxiliar de Fisioterapia" e Auxiliar de Laboratório" do Grupo Ocupacional da Saúde, constantes dos Anexos VI e VIII da Lei nº 1.997, de 13 de março de 1996.
os servidores detentores do cargo de Atendente de Creche, serão reenquadrados no cargo de Instrutor de Ensino, ou Professor "J-40", ou Professor Especialista "J-40", ou Professor Licenciatura Curta "J-40", ou Professor Licenciatura Plena "J-40", ou Professor Pós-graduado "J-40", ou Educador Júnior, ou Educador Sênior, desde que atendidos os requisitos de escolaridade e requisitos mínimos previstos no Anexo XIII - Tabela "B" - Grupo Ocupacional do Magistério e Tabela "C" - Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo.
os servidores detentores dos cargos de Auxiliar de Fisioterapia e Auxiliar de Laboratório, serão reenquadrados no cargo de Assistente Administrativo ou Auxiliar de Enfermagem, desde que atendidos os requisitos de escolaridade e requisitos mínimos previstos no Anexo III - Tabela "C" - Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo e Tabela "E" - Grupo Ocupacional de Saúde.
Os servidores a serem reenquadrados nos cargos de Professor "J-40", Professor Especialista "J-40", Professor Licenciatura Curta "J-40", Professor Licenciatura Plena "J-40" e Professor Pós-graduado "J-40", terão como vencimento total a somatória de 02 (duas) vezes o número de referências do reenquadramento, face ao cumprimento da jornada semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas.
Para efeito do enquadramento, será obedecida a investidura originária e serão considerados os avanços e progressões funcionais já implementadas.
Altera o número de vagas e cria cargos, constantes nos Anexos V - Tabela "A", VI, XIII - Tabela "B" e XIV, da Lei nº 1.997, de 13 de março de 1996, conforme segue:
TABELA "A"
| CARGO | Referência Inicial | Número de Vagas | Jornada Semanal de Trabalho |
| Instrutor de Ensino | 40 | 80 | 40 |
| Professor | 30 | 1.750 | 20 |
| Professor "J-40" | 30 | 180 | 40 |
| Professor Especialista "J-40" | 33 | 40 | |
| Professor Licenciatura Curta "J-40" | 36 | 40 | |
| Professor Licenciatura Plena "J-40" | 39 | 40 | |
| Professor Pós-graduado "J-40" | 42 | 40 |
GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO ADMINISTRATIVO
| CARGO | REFERÊNCIA INICIAL DE VENCIMENTO | NÚMERO DE VAGAS | JORNADA SEMANAL DE TRABALHO |
| Educador Sênior | 45 | 50 | 40 |
GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO
TABELA "B"
Professor "J-40" | Habilitação de Magistério em ensino médio ou curso de habilitação equivalente, reconhecido oficialmente. | ||
Professor Especialista "J-40" | Habilitação de Magistério em ensino médio, com estudos adicionais específicos em Deficiência Auditiva, Deficiência Mental, Deficiência Visual e Pré-Escola, reconhecidos oficialmente. | ||
Professor Licenciatura Curta "J-40" | Habilitação específica de grau superior, a nível de graduação de longa duração, reconhecido oficialmente como licenciatura curta. | ||
Professor Licenciatura Plena "J-40" | Habilitação específica de grau superior, a nível de graduação de longa duração, reconhecido oficialmente como licenciatura plena. | ||
Professor Pós-graguado "J-40" | Habilitação específica de grau superior, a nível de graduação de londa duração, reconhecido oficialmente como licenciatura plena, mais cursos de Pós-graduação na área. |
QUADRO DE ACESSO FUNCIONAL
| CARGO | CARGO DE ACESSO |
| Instrutor de Ensino | Professor "J-40" |
| Professor "J-40" | Professor Especialista "J-40" |
| Professor Especialista "J-40" | Professor Licenciatura Curta "J-40" |
| Professor Licenciatura Curta "J-40" | Professor Licenciatura Plena "J-40" |
| Professor Licenciatura Plena "J-40" | Professor Pós-graduado "J-40" |
Os enquadramentos nos cargos de Educador Sênior e Instrutor de Ensino serão regulamentados através de Decreto do Poder Executivo, definindo o número mínimo e máximo de cargos necessários para as atividades.
Fica o Poder Executivo autorizado a publicar no Órgão Oficial do Município, o texto consolidado da Lei nº 1.997, 13 de março de 1996, incluindo todas as alterações em vigor.
Esta Lei entra em vigor em 1º de fevereiro de 2002.