Lei Complementar nº 83, de 24 de dezembro de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

83

2003

24 de Dezembro de 2003

APROVA A LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, DISPONDO SOBRE COMPETÊNCIA, ESTRUTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
APROVA A LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, DISPONDO SOBRE COMPETÊNCIA, ESTRUTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        A Procuradoria Geral do Município, órgão de assessoramento direto do Prefeito, centraliza a orientação e o trato de toda a matéria jurídica da Administração centralizada. É essencial ao regime de legalidade da administração municipal, nos termos do artigo 37, caput da Constituição Federal e artigo 70, caput da Lei Orgânica do Município.
          § 1º 
          A PGM ocupa nível hierárquico de Secretaria na estrutura organizacional do Município de Foz do Iguaçu.
            § 2º 
            A PGM funcionará com a competência, estrutura e organização previstas nesta lei e em Regulamento próprio.
              § 3º 
              A sigla indicativa da Procuradoria Geral do Município será PGM.
                CAPÍTULO II
                DA COMPETÊNCIA
                  Art. 2º. 
                  Compete à Procuradoria Geral do Município:
                    I – 
                     
                      II – 
                      exercer as funções de consultoria jurídica do Prefeito Municipal e dos órgãos da administração municipal centralizada, que submeterão à apreciação da PGM quaisquer expedientes envolvendo temas jurídicos;
                        III – 
                        estabelecer orientação jurídica uniforme no trato das questões jurídicas de interesse da Administração Municipal, centralizando, através de sistema específico, a efetivação desta atividade;
                          IV – 
                          prestar, na forma da lei, assistência jurídica aos necessitados e aos servidores municipais processados por terceiros por atos praticados no exercício da função pública, desde que não tenham agido estes com culpa ou dolo, a juízo do Colégio de Procuradores;
                            V – 
                            exarar pareceres coletivos que, uma vez aprovados pelo Prefeito, terão força normativa em todas as áreas da Administração Municipal;
                              VI – 
                              examinar anteprojetos de lei, minutas de decretos, portarias e regulamentos, minutas de contratos, de escrituras, convênios e quaisquer outros atos ou negócios jurídicos em que o Município seja parte, os quais passarão sempre necessariamente pela PGM;
                                VII – 
                                elaborar informações em mandados de segurança;
                                  VIII – 
                                  supervisionar concursos para a admissão de pessoal no serviço público municipal;
                                    IX – 
                                    supervisionar processos administrativos disciplinares;
                                      X – 
                                      propor as medidas que entender necessárias para a correção de procedimentos administrativos, a uniformização e consolidação da legislação e da jurisprudência administrativa municipais;
                                        XI – 
                                        assistir o Município em transações ou qualquer outro ato jurídico, comunicando-se com outros entes públicos ou privados nos assuntos que lhe forem afetos;
                                          XII – 
                                          superintender os assuntos relativos à defesa do consumidor;
                                            XIII – 
                                            propor ao Prefeito o encaminhamento de representação para declaração de inconstitucionalidade de quaisquer normas, minutando a correspondente petição, bem como as informações que devam ser prestadas pelo Prefeito, na forma da legislação específica;
                                              XIV – 
                                              defender os interesses do Município e do Prefeito nos contenciosos administrativos ou judiciais;
                                                XV – 
                                                cooperar na elaboração legislativa, propondo ao Prefeito a edição de normas legais ou regulamentares do interesse público;
                                                  XVI – 
                                                  propor ao Prefeito para os órgãos da administração direta, indireta, fundacional medidas de caráter jurídico que visem proteger-lhes o patrimônio ou aperfeiçoar as práticas administrativas;
                                                    XVII – 
                                                    elaborar minutas padronizadas de contratos a serem firmados pelo Município;
                                                      XVIII – 
                                                      opinar, por determinação do Prefeito, sobre as consultas que devam ser formuladas pelos órgãos da administração direta ou indireta ao Tribunal de Contas e demais órgãos de controle financeiro e orçamentário;
                                                        XIX – 
                                                        estabelecer normas complementares para o funcionamento integrado do sistema jurídico municipal, examinando expedientes e manifestações que lhe sejam submetidos pelo Prefeito ou por Secretário Municipal;
                                                          XX – 
                                                          opinar em processos administrativos em que haja questão jurídica envolvida;
                                                            XXI – 
                                                            tomar as medidas cabíveis visando a regularização de loteamentos irregulares e clandestinos.
                                                              CAPÍTULO III
                                                              DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
                                                                Art. 3º. 
                                                                A Procuradoria Geral do Município - PGM, passa a ter a seguinte estrutura organizacional básica, sem prejuízo da já existente:
                                                                  I – 
                                                                  Nível de Direção Superior:
                                                                    a) 
                                                                    Procurador Geral do Município;
                                                                      b) 
                                                                      Procuradores de Assuntos Jurídicos;
                                                                        c) 
                                                                        Colégio de Procuradores.
                                                                          II – 
                                                                          Nível de Assessoramento:
                                                                            a) 
                                                                            Gabinete do Procurador Geral.
                                                                              III – 
                                                                              Nível de Execução:
                                                                                a) 
                                                                                Procuradoria de Assuntos Fazendários;
                                                                                  b) 
                                                                                  Procuradoria de Assuntos Trabalhistas;
                                                                                    c) 
                                                                                    Procuradoria de Apoio Técnico-Administrativo;
                                                                                      d) 
                                                                                      Procuradoria de Assuntos Patrimoniais;
                                                                                        e) 
                                                                                        Procuradoria de Assistência Jurídica Gratuita;
                                                                                          f) 
                                                                                          Procuradoria de Coordenadoria do PROCON.
                                                                                            IV – 
                                                                                            Nível de Apoio Técnico-Administrativo, subordinadas ao Gabinete do Procurador Geral do Município:
                                                                                              a) 
                                                                                              Divisão de Cadastro e Distribuição;
                                                                                                b) 
                                                                                                Divisão de Pesquisa Jurídica;
                                                                                                  c) 
                                                                                                  Divisão de Documentação e Arquivamento.
                                                                                                    Seção I
                                                                                                    DO PROCURADOR GERAL
                                                                                                      Art. 4º. 
                                                                                                      O Procurador Geral do Município, nomeado pelo Prefeito Municipal, dentre advogados com pelo menos dez anos de prática forense atual, efetiva e contínua, exerce a coordenação da Procuradoria Geral e terá prerrogativas de Secretário do Município.
                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                        O Procurador Geral do Município será substituído em seus impedimentos e ausências por um dos Procuradores por ele designado, devendo a designação ser aprovada pelo Colégio de Procuradores quando os impedimentos e ausências excederem a quinze dias.
                                                                                                          Art. 5º. 
                                                                                                          Ao Procurador Geral do Município, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei ou delegadas pelo Prefeito Municipal, compete:
                                                                                                            I – 
                                                                                                            superintender os serviços jurídicos e administrativos da Procuradoria Geral do Município, supervisionando os Procuradores e advogados da procuradoria, homologando os pareceres;
                                                                                                              II – 
                                                                                                              receber as citações, notificações, intimações pelo Município nos procedimentos judiciais;
                                                                                                                III – 
                                                                                                                representar o Município em qualquer Juízo ou grau de jurisdição, nas ações em que ele for parte ou, de qualquer forma, interessado, peticionando o que de Direito;
                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                  reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, confessar, receber e dar quitação, firmar compromisso em ações do interesse do Município, salvo nas de natureza fiscal ou relativas ao patrimônio imobiliário;
                                                                                                                    V – 
                                                                                                                    propor ao Prefeito Municipal o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo municipal ou estadual, frente à Constituição Estadual;
                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                      propor ao Prefeito a extensão de julgados para casos idênticos a outros já decididos, quando a questão tiver sido reiteradamente julgada no mesmo sentido;
                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                        presidir o colégio de procuradores, com o voto de Minerva;
                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                          avocar o conhecimento de qualquer tema de competência da Procuradoria Geral do Município;
                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                            desempenhar outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Chefe do Poder Executivo;
                                                                                                                              X – 
                                                                                                                              propor ao Prefeito Municipal a declaração de nulidade ou revogação de atos da Administração Pública direta ou indireta;
                                                                                                                                XI – 
                                                                                                                                requisitar dos órgãos da Administração Pública direta ou indireta documentos, diligências, esclarecimentos necessários à defesa dos interesses do Município;
                                                                                                                                  XII – 
                                                                                                                                  propor medidas necessárias à uniformização da jurisprudência administrativa municipal e à organização das respectivas súmulas.
                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                    O Procurador Geral do Município poderá delegar poderes para o foro em geral a outros advogados da PGM ou substabelecer os poderes recebidos a outros causídicos contratados para fins específicos.
                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                      O assessoramento direto ao Procurador Geral do Município dar-se-á através de assessor ou qualquer integrante da PGM.
                                                                                                                                        Seção II
                                                                                                                                        Nível de Execução Das Procuradorias de Assuntos Jurídicos
                                                                                                                                          Art. 6º. 
                                                                                                                                          O artigo 10, inciso I, letra "b", nº 2, da Lei nº 2.362, de 23 de janeiro de 2001, alterada pela Lei n( 2.695, de 29 de novembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: Procuradoria Geral do Município - PGM, estruturada com as seguintes Procuradorias de Assuntos Jurídicos e respectivas siglas indicativas:
                                                                                                                                            2  

                                                                                                                                            Procuradoria Geral do Município - PGM

                                                                                                                                            1. Procuradoria de Assuntos Fazendários - PGM/PAF;
                                                                                                                                            2. Procuradoria de Assuntos Trabalhistas - PGM/PAT;
                                                                                                                                            3. Procuradoria de Apoio Técnico-Administrativo - PGM/PAA;
                                                                                                                                            4. Procuradoria de Assuntos Patrimoniais - PGM/PAP;
                                                                                                                                            5. Procuradoria de Assistência Jurídica Gratuita - PGM/PAJ;
                                                                                                                                            6. Procuradoria de Coordenadoria do PROCON - PGM/PCP.

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            Parágrafo único 
                                                                                                                                            Os Procuradores de Assuntos Jurídicos são de livre nomeação e exoneração do Prefeito, nomeados dentre advogados com, no mínimo, quatro anos de efetiva e ininterrupta prática forense.
                                                                                                                                              Art. 7º. 
                                                                                                                                              As Procuradorias de Assuntos Jurídicos funcionarão com estrutura, organização e atribuições que forem estabelecidas no Regulamento da PGM, a ser elaborado pelo Colégio de Procuradores e baixado por decreto do Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                Art. 8º. 
                                                                                                                                                Fica criado o cargo de Advogado de Procuradoria, a ser provido por advogados com no mínimo 4 (quatro) anos de prática advocatícia.
                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                  Acrescenta-se ao artigo 17 da Lei nº 1.997, o parágrafo 4º, com a seguinte redação: "integra ainda o Grupo Ocupacional Profissional o cargo de Advogado de Procuradoria, cargo isolado, de provimento efetivo, não integrando a carreira de Júnior, Pleno, Sênior e Consultor".
                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                    A nomeação para o cargo isolado de Advogado de Procuradoria, depende de prévia habilitação em concurso público de provas e títulos, na forma de regulamento próprio, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                      A prova será específica, segundo a área de atuação de cada Procuradoria Especializada e eliminatória.
                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                        No concurso de títulos, classificatório, cada ano de prática forense comprovada contará um ponto; cada ano de trabalho na administração pública direta ou indireta contará dois pontos e cada diploma de curso superior de graduação, cinco pontos.
                                                                                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                                                                                          Para implemento do artigo 8º desta Lei, acrescenta-se ao Anexo IV da Lei nº 1.997, o cargo de Advogado de Procuradoria, referência 90, com 06 (seis) vagas, e jornada semanal de trabalho de 40 horas.
                                                                                                                                                            Art. 10. 

                                                                                                                                                            As Procuradorias de Assuntos Jurídicos, são órgãos de Direção e Execução, respondendo pelas atividades do contencioso, dos assuntos administrativos, disciplinares, de consultoria, assistência jurídica da administração centralizada, da assistência jurídica aos necessitados e de outras áreas da Administração.

                                                                                                                                                              § 1º 

                                                                                                                                                              Cada Procuradoria atuará em sua área própria de abrangência, com estrutura, organização e atribuições que forem estabelecidas no Regulamento da PGM.

                                                                                                                                                                § 2º 

                                                                                                                                                                A coordenação de cada Procuradoria de Assuntos Jurídicos será exercida pelo respectivo Procurador de Assuntos Jurídicos, nomeado segundo o artigo 6º, parágrafo único desta lei, sob a supervisão do Procurador Geral do Município. Cada Procurador de Assuntos Jurídicos superintenderá sua Procuradoria, assinando controles de freqüência, certificando notas de despesas, controlando a disciplina e o estágio probatório.

                                                                                                                                                                  § 3º 

                                                                                                                                                                  Fica autorizada a celebração de convênio, parceria com o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ou outro órgão competente, visando ação conjunta do Juizado Especial Cível com o PROCON, no sentido de que os atos processuais iniciais das reclamações pratiquem-se concomitantemente e as audiências de conciliação se realizem simultaneamente na sede do PROCON.

                                                                                                                                                                    § 4º 

                                                                                                                                                                    O Procurador da Coordenadoria do PROCON exercerá também a função de ordenador de despesas realizadas com recursos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor, sendo seu gestor.

                                                                                                                                                                      Seção III

                                                                                                                                                                      Nível de Deliberação do Colégio de Procuradores

                                                                                                                                                                        Art. 11. 

                                                                                                                                                                        Fica criado o Colégio de Procuradores com a seguinte composição:

                                                                                                                                                                          I – 

                                                                                                                                                                          Procurador Geral do Município;

                                                                                                                                                                            II – 

                                                                                                                                                                            Procuradores de Assuntos Jurídicos;

                                                                                                                                                                              III – 

                                                                                                                                                                              Advogados de Procuradoria.

                                                                                                                                                                                § 1º 

                                                                                                                                                                                O Colégio de Procuradores reunir-se-á extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do Procurador Geral do Município ou de um terço de seus integrantes ou ordinariamente na forma de seu Regimento, decidindo por maioria simples.

                                                                                                                                                                                  § 2º 

                                                                                                                                                                                  Os integrantes do Colégio de Procuradores desempenharão essa atividade sem prejuízo de suas atribuições normais e sem qualquer remuneração adicional.

                                                                                                                                                                                    § 3º 

                                                                                                                                                                                    Enquanto não for provido o cargo de advogado de procuradoria, o Colégio de Procuradores será composto pelo Procurador Geral do Município e pelos Procuradores de Assuntos Jurídicos. Os demais advogados lotados e em exercício na PGM participarão com voz no Colégio de Procuradores.

                                                                                                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                                                                                                      Compete ao Colégio de Procuradores:
                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                        Pronunciar-se sobre temas de entendimento divergente por parte dos órgãos municipais ou dos integrantes da Procuradoria Geral do Município, com a finalidade de assegurar unidade de orientação jurídica no âmbito municipal;
                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                          aprovar súmulas de jurisprudência administrativa no âmbito municipal, submetendo-as à homologação do Prefeito;
                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                            emitir parecer coletivo e orientação normativa em questões administrativas e judiciais, aprovando súmulas de orientação jurídica a serem observadas no exercício do procuratório municipal;
                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                              designar substituto do Procurador Geral do Município nos impedimentos e ausências deste ou aprovar designação feita;
                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                apreciar assuntos do interesse da PGM, inclusive de cunho disciplinar, propondo ao Prefeito a abertura de sindicância ou instauração de processo administrativo disciplinar, quando o caso assim indicar;
                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                  aprovar as instruções normativas referentes à organização, estruturação e funcionamento do Fundo Orçamentário Especial, expedidas pelo Procurador Geral do Município;
                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                    elaborar seu Regimento Interno;
                                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                                      apreciar qualquer matéria determinada pelo Prefeito ou proposta pelo Procurador Geral do Município.
                                                                                                                                                                                                        Seção IV
                                                                                                                                                                                                        Nível de Apoio Técnico-administrativo
                                                                                                                                                                                                          Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                          A Divisão de Cadastro e Distribuição, realizando funções de secretaria da PGM, centralizará o registro de todos os processos judiciais em que o Município for interessado, bem como das informações relativas a seu andamento, mantendo informados os Procuradores que estiverem atuando em cada feito.
                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                            A DVCD/PGM manterá também o registro e controle de todos os expedientes administrativos que tramitarem pela PGM, fazendo sua distribuição para as Procuradorias de Assuntos Jurídicos, de conformidade com a matéria em exame.
                                                                                                                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                              À Divisão de Pesquisa Jurídica compete:
                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                prestar assessoramento aos Procuradores, realizando as diligências necessárias para melhor instruir os trabalhos, efetuando estudos, realizando pesquisas, reunindo dados, colhendo informações;
                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                  diligenciar na procura de cursos de adaptação à carreira e aperfeiçoamento dos Procuradores e advogados da PGM;
                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                    organizar a biblioteca da PGM, propondo a aquisição de obras para enriquecer seu acervo;
                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                      outras atividades correlatas.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                        Cabe à Divisão de Documentação e Arquivamento a organização de todo e qualquer documento que dê entrada na PGM, promovendo seu arquivamento nas pastas e arquivos pertinentes de modo a facilitar sua localização.
                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                          DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA
                                                                                                                                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                            Na Procuradoria de Assistência Jurídica Gratuita, cria-se a Divisão de Assistência Jurídica Descentralizada .
                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                              Os integrantes da Divisão de Assistência Jurídica Descentralizada atuarão nos bairros e no interior do município, em locais e horários e forma definidos pelo Colégio de Procuradores, segundo determinação do Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                As ações de Assistência Jurídica descentralizada serão custeadas com recursos oriundos de convênios, termos de cooperação, devendo ser desenvolvidas através de terceirização, fruto de convênios, termos de parceria.
                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                  DO FUNDO ESPECIAL SUPLEMENTAR
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                    Fica instituído o Fundo Especial de Suplementar, que tem por finalidade precípua, dentre outras, suprir as despesas urgentes da PGM com as receitas que o constituem.
                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                      A sigla indicativa do Fundo Especial Suplementar será FES;
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                        Constituirão receita do Fundo Especial Suplementar o produto das seguintes arrecadações:
                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                          os honorários advocatícios fixados em decorrência da sucumbência em qualquer processo judicial a favor da Administração Direta ou Indireta do Município de Foz do Iguaçu ou cotados em acordos administrativos relativos a ações ajuizadas;
                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                            auxílios, subvenções, contribuições, doações e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ou público;
                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                              taxas de inscrição nos concursos para o ingresso nas carreiras de advogado e advogado de Procuradoria ou qualquer cargo dentro da estrutura organizacional da PGM;
                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                dotação consignada no orçamento geral do Município e créditos adicionais que lhe sejam destinados;
                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                  os rendimentos dos depósitos bancários e aplicações financeiras;
                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                    saldo financeiro apurado no balanço anual do próprio Fundo;
                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                      valores e outros bens recebidos de entes públicos ou privados em razão de convênios firmados;
                                                                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                        outras receitas que vierem a ser destinadas.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                          As receitas delineadas no artigo anterior serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial, à disposição do Conselho Gestor.
                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                            Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo Especial Suplementar em operações junto ao estabelecimento bancário oficial que mantiver a conta especial.
                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                              O saldo credor do Fundo Especial Suplementar, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício subseqüente, a seu crédito.
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                Os recursos do Fundo Especial Suplementar poderão ser aplicados:
                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  na aquisição e reforma de móveis pertencentes à PGM;
                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    na aquisição e reforma de imóveis à PGM destinados;
                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      na aquisição de veículos, equipamentos e material permanente;
                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        na implementação dos serviços de informática;
                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          na modernização administrativa da PGM;
                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            no custeio de cursos de aprimoramento profissional dos integrantes da Procuradoria Geral do Município, participação em congressos, seminários, aquisição de livros técnicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              o saldo semestral existente no FES, relativo apenas a verbas de sucumbência, será rateado entre os advogados e procuradores lotados e em efetivo exercício na PGM, segundo critérios a serem estabelecidos em Regulamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                no pagamento de custas, despesas processuais emergenciais e material de consumo inadiável da PGM;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  no pagamento de despesas relativas a convênios firmados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os bens adquiridos com recursos do Fundo Especial Suplementar serão incorporados ao patrimônio do Município, com destinação exclusiva aos serviços da PGM.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os saldos verificados semestralmente no FES relativos a sucumbência serão distribuídos de forma equânime entre os profissionais do Direito que exercem o procuratório direto em ações envolvendo o Município, os advogados que exercem serviços administrativos, os da assistência jurídica gratuita e da defesa do consumidor, segundo critérios a serem fixados no Regulamento da Procuradoria Geral do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os valores distribuídos a título de rateio de sucumbência não integram a título algum a remuneração de quem os receber, constituindo apenas vantagem pessoal , não do cargo (Lei Federal nº 8.906/94, artigos 22 e 23).
                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          As verbas advindas de convênios e outras transferências deverão ser aplicadas exclusivamente para o fim a que se destinam.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Fundo Especial Suplementar será administrado pelo Conselho Gestor, que será integrado pelo Procurador Geral do Município, que o presidirá, por quatro Procuradores de Assuntos Jurídicos indicados dentre seus pares, por quatro advogados lotados na PGM por eles escolhidos e, futuramente, também por quatro Advogados de Procuradoria, entre eles eleitos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os integrantes do Conselho Gestor terão mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Toda e qualquer destinação excepcional a ser dada às disponibilidades financeiras constantes do Fundo, deverá ser decidida em conjunto pelos integrantes do Conselho Gestor, nos termos da lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Compete ao Conselho Gestor do FES:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos depositados no Fundo Especial Suplementar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      deliberar sob a forma de aplicação e destinação dos recursos, baixando normas e instruções complementares disciplinadoras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        fiscalizar a aplicação dos recursos, requisitando auditoria quando julgar necessário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          elaborar proposta orçamentária para o exercício seguinte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            fixar diretrizes operacionais do Fundo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              elaborar seu Regimento Interno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Conselho Gestor reunir-se-á ordinariamente a cada seis meses e extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou por dois terços de seus membros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As decisões do Conselho Gestor serão tomadas por maioria simples de seus membros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ao Presidente do Conselho Gestor, caberá, além do voto singular, o de desempate.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ficam vinculados a PGM 100% (cem por cento) dos recursos depositados no Fundo Especial Suplementar, assim como outros bens.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Fundo Especial Suplementar será dotado de personalidade judiciária e escrituração contábil próprias, atribuindo-se a seu Presidente a representação legal do FES judicial ou extrajudicialmente, inclusive para movimentação bancária e perante órgãos públicos de quaisquer esferas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A arrecadação das receitas que constituem o Fundo Especial Suplementar dar-se-á mediante o recolhimento direto ao Fundo através de boleto bancário, sendo vedado o recebimento em espécie, bem como depósito em conta ou transferência eletrônica não identificados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            No que pertine aos honorários advocatícios cotados em acordos administrativos relativos a ações ajuizadas, sua arrecadação dar-se-á através de boleto bancário que será emitido obrigatoriamente pela Secretaria da Fazenda para todos os processos, devendo ser recolhidos no estabelecimento oficial em que o Fundo mantiver sua conta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A guia de arrecadação contemplada no caput deste artigo, com exceção do previsto no parágrafo primeiro, será emitida pela PGM, segundo modelo a ser definido no Regulamento da Procuradoria Geral do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Procurador Geral do Município expedirá instruções normativas referentes à organização, estruturação e funcionamento do Fundo, submetendo-as à aprovação do Fundo Gestor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    À Procuradoria Geral do Município faculta-se a celebração de convênios, parcerias com universidades, faculdades públicas ou particulares e instituições sem fins lucrativos, visando à qualificação de acadêmicos, bem como aprimoramento da assistência jurídica gratuita e apoio à Administração Municipal, com recursos do Fundo Especial Suplementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A denominação, quantificação e atribuições dos cargos e funções integrantes dos órgãos de direção, execução e apoio técnico-administrativo da Procuradoria Geral do Município, previstos nesta lei, bem como das chefias, assim como outros detalhamentos constarão do Regulamento da PGM, a ser baixado por Decreto do Poder Executivo, a partir de sugestão do Colégio de Procuradores da PGM.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações específicas do orçamento, observadas as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para o previsto no artigo 20 desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a encaminhar ao Poder Legislativo, proposta de emenda ao Orçamento Geral do Município de 2004 a fim de que seja incluída a atividade relativa à manutenção do Fundo Especial Suplementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 24 de dezembro de 2003.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Celso Sâmis da Silva
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.