Lei Ordinária nº 3.089, de 10 de agosto de 2005
PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS
GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
| CARGO | REF. INICIAL DE VENCIMENTO | NÚMERO DE VAGAS | JORNADA SEMANAL DE TRABALHO |
| Atendente de Creche "Júnior" | 52 | 164 | 40 |
| Atendente de Creche "Pleno" | 60 | 40 | |
| Atendente de Creche "Sênior" | 65 | 40 |
PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS
EXIGÊNCIA DE ESCOLARIDADE E REQUISITO MÍNIMO
ANEXO XIII
TABELA "C"
GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
CARGO: Atendente de Creche Júnior
ESCOLARIDADE: Ensino Médio completo
Habilitação em ensino médio, preferencialmente em Magistério ou curso de habilitação equivalente, reconhecido oficialmente.
CARGO: Atendente de Creche Pleno
ESCOLARIDADE: Superior completo
Habilitação específica em licenciatura, nível de graduação, reconhecida oficialmente.
CARGO: Atendente de Creche Sênior
ESCOLARIDADE: Curso de Pós-Graduação
REQUISITOS MÍNIMOS: Habilitação específica em licenciatura, nível de graduação, reconhecida oficialmente, mais curso de pós-graduação na área.
Ficam extintos os cargos de Professor J-40, Professor Especialista J-40, Professor Licenciatura Curta J-40, Professor Licenciatura Plena J-40 e Professor Pós-graduado J-40, do Grupo Ocupacional do Magistério.
os servidores detentores dos cargos de Professor J-40, Professor Especialista J-40, Professor Licenciatura Curta J-40, Professor Licenciatura Plena J-40 e Professor Pós-graduado J-40, serão reenquadrados nos cargos de Atendente de Creche Júnior, Atendente de Creche Pleno e Atendente de Creche Sênior, desde que atendidos os requisitos de escolaridade e requisitos mínimos previstos no Anexo XIII - Tabela "C" - Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo.
Para efeito do enquadramento, será obedecida a investidura originária prevista nesta Lei e serão considerados os avanços e progressões funcionais já implementadas.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.