Lei Ordinária nº 3.344, de 29 de junho de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3344

2007

29 de Junho de 2007

ACRESCE DISPOSITIVOS NA LEI Nº 1.997, DE 13 DE MARÇO DE 1996, QUE "DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DAS CARREIRAS FUNCIONAIS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU, NA FORMA QUE ESPECIFICA."

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ACRESCE DISPOSITIVOS NA LEI Nº 1.997, DE 13 DE MARÇO DE 1996, QUE "DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DAS CARREIRAS FUNCIONAIS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU, NA FORMA QUE ESPECIFICA."
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O art. 57, da Lei nº 1.997, de 13 de março de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:
        VIII  –  Educador Infantil
        Art. 2º. 

        O Capítulo VIII, da Lei nº 1.997, de 13 de março de 1996, passa a vigorar acrescido da Seção VII-A e do art. 67-A:

          Seção VII-1

          Do Educador Infantil

          Art. 67-A.  

          O Educador Infantil deve promover a educação e o cuidado com vistas ao desenvolvimento integral das crianças nas unidades educacionais de acordo com as diretrizes curriculares do Município e Projeto Pedagógico da instituição, planejando, observando, acompanhando e propiciando práticas educativas individuais e coletivas de forma a contribuir com o desenvolvimento físico, psíquico, afetivo e social da criança.

          § 1º  

          São atribuições específicas do cargo de Educador Infantil:

          I  – 

          participar da elaboração, efetivação e realimentação da Proposta Pedagógica do Centro Municipal de Educação Infantil (CMEI) e de seu Regimento, em consonância com as diretrizes da Secretaria Municipal da Educação;

          II  – 

          planejar, organizar, executar e avaliar as atividades relativas às funções do Educador Infantil e cuidar, de acordo com as Diretrizes Curriculares da Secretaria Municipal da Educação e a Proposta Pedagógica do CMEI, respeitando o estágio de desenvolvimento das crianças, com o objetivo de contribuir para a sua formação integral;

          III  – 

          observar, acompanhar e promover práticas educativas, individual e coletivamente, de forma que contribua com o desenvolvimento físico, psíquico, afetivo e social da criança, considerando seus limites, interesses e valores, a partir do fortalecimento das relações de afeto e respeito às diferenças;

          IV  – 

          recepcionar e/ou entregar as crianças aos responsáveis, observando estritamente os procedimentos preestabelecidos pelo Centro Municipal de Educação Infantil;

          V  – 

          promover a segurança das crianças sob sua responsabilidade, intervindo em situações que ofereçam riscos;

          VI  – 

          registrar e controlar a freqüência e a pontualidade das crianças, comunicando ao coordenador ou à Secretaria Municipal da Educação, os casos de faltas e atrasos em excesso;

          VII  – 

          proceder ao registro da avaliação do processo de desenvolvimento da criança, em documentação apropriada, conforme rotinas preestabelecidas na instituição e o disposto no regimento;

          VIII  – 

          participar de capacitação, atualização, planejamento e elaboração de material didático-pedagógico proporcionados pela Administração Municipal;

          IX  – 

          participar de encontros, cursos, debates e trocas de experiências, visando ao aprimoramento profissional, de acordo com os critérios preestabelecidos;

          X  – 

          orientar e acompanhar as crianças em suas dificuldades, encaminhando-as ao coordenador, ou à Secretaria Municipal da Educação sempre que as soluções estejam fora de sua área de competência;

          XI  – 

          manter os pais permanentemente atualizados sobre os avanços da criança, atendendo encaminhamentos definidos, em conjunto com o suporte técnico-pedagógico;

          XII  – 

          realizar diferentes atividades pautando-se no respeito à dignidade, aos direitos e às especificidades da criança em suas diferenças individuais, sociais, econômicas, culturais, étnicas, religiosas, sem discriminação alguma de modo a garantir a integração/inclusão de todas as crianças;

          XIII  – 

          orientar e acompanhar as crianças nas atividades referentes à refeição, higiene pessoal e organização do ambiente, incentivando a aquisição de hábitos saudáveis e autonomia;

          XIV  – 

          participar e acompanhar as crianças nas atividades externas, zelando pela segurança dos mesmos e o bom aproveitamento da programação trabalhada; e

          XV  – 

          garantir a organização e a manutenção dos materiais utilizados nas atividades educativas.

          § 2º  

          As referências de vencimentos do Educador Infantil serão estabelecidas de acordo com a formação de seus ocupantes, da seguinte forma:

          I  – 

          Educador Infantil Júnior: com habilitação específica de magistério em nível médio ou curso de habilitação equivalente, reconhecido oficialmente;

          II  – 

          Educador Infantil Pleno: com habilitação específica de grau superior em Pedagogia e/ou Normal Superior, em nível de graduação de longa duração, reconhecido oficialmente como licenciatura plena;

          III  – 

          Educador Infantil Sênior: com habilitação específica de grau superior em Pedagogia e/ou Normal Superior, em nível de graduação de longa duração, reconhecido oficialmente como licenciatura plena, mais curso de pós-graduação na área de Educação, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.

          Art. 5º. 

          O anexo XIV, da Lei nº 1.997, de 13 de março de 1996, passa a vigorar acrescido da seguinte redação:

            Art. 6º. 

            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

               

              Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 29 de junho de 2007.

              Paulo Mac Donald Ghisi
              Prefeito Municipal

              Adevilson Oliveira Gonçalves
              Secretário Municipal da Administração

              Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.