Lei Ordinária nº 3.344, de 29 de junho de 2007
O Capítulo VIII, da Lei nº 1.997, de 13 de março de 1996, passa a vigorar acrescido da Seção VII-A e do art. 67-A:
O Educador Infantil deve promover a educação e o cuidado com vistas ao desenvolvimento integral das crianças nas unidades educacionais de acordo com as diretrizes curriculares do Município e Projeto Pedagógico da instituição, planejando, observando, acompanhando e propiciando práticas educativas individuais e coletivas de forma a contribuir com o desenvolvimento físico, psíquico, afetivo e social da criança.
São atribuições específicas do cargo de Educador Infantil:
participar da elaboração, efetivação e realimentação da Proposta Pedagógica do Centro Municipal de Educação Infantil (CMEI) e de seu Regimento, em consonância com as diretrizes da Secretaria Municipal da Educação;
planejar, organizar, executar e avaliar as atividades relativas às funções do Educador Infantil e cuidar, de acordo com as Diretrizes Curriculares da Secretaria Municipal da Educação e a Proposta Pedagógica do CMEI, respeitando o estágio de desenvolvimento das crianças, com o objetivo de contribuir para a sua formação integral;
observar, acompanhar e promover práticas educativas, individual e coletivamente, de forma que contribua com o desenvolvimento físico, psíquico, afetivo e social da criança, considerando seus limites, interesses e valores, a partir do fortalecimento das relações de afeto e respeito às diferenças;
recepcionar e/ou entregar as crianças aos responsáveis, observando estritamente os procedimentos preestabelecidos pelo Centro Municipal de Educação Infantil;
promover a segurança das crianças sob sua responsabilidade, intervindo em situações que ofereçam riscos;
registrar e controlar a freqüência e a pontualidade das crianças, comunicando ao coordenador ou à Secretaria Municipal da Educação, os casos de faltas e atrasos em excesso;
proceder ao registro da avaliação do processo de desenvolvimento da criança, em documentação apropriada, conforme rotinas preestabelecidas na instituição e o disposto no regimento;
participar de capacitação, atualização, planejamento e elaboração de material didático-pedagógico proporcionados pela Administração Municipal;
participar de encontros, cursos, debates e trocas de experiências, visando ao aprimoramento profissional, de acordo com os critérios preestabelecidos;
orientar e acompanhar as crianças em suas dificuldades, encaminhando-as ao coordenador, ou à Secretaria Municipal da Educação sempre que as soluções estejam fora de sua área de competência;
manter os pais permanentemente atualizados sobre os avanços da criança, atendendo encaminhamentos definidos, em conjunto com o suporte técnico-pedagógico;
realizar diferentes atividades pautando-se no respeito à dignidade, aos direitos e às especificidades da criança em suas diferenças individuais, sociais, econômicas, culturais, étnicas, religiosas, sem discriminação alguma de modo a garantir a integração/inclusão de todas as crianças;
orientar e acompanhar as crianças nas atividades referentes à refeição, higiene pessoal e organização do ambiente, incentivando a aquisição de hábitos saudáveis e autonomia;
participar e acompanhar as crianças nas atividades externas, zelando pela segurança dos mesmos e o bom aproveitamento da programação trabalhada; e
garantir a organização e a manutenção dos materiais utilizados nas atividades educativas.
As referências de vencimentos do Educador Infantil serão estabelecidas de acordo com a formação de seus ocupantes, da seguinte forma:
Educador Infantil Júnior: com habilitação específica de magistério em nível médio ou curso de habilitação equivalente, reconhecido oficialmente;
Educador Infantil Pleno: com habilitação específica de grau superior em Pedagogia e/ou Normal Superior, em nível de graduação de longa duração, reconhecido oficialmente como licenciatura plena;
Educador Infantil Sênior: com habilitação específica de grau superior em Pedagogia e/ou Normal Superior, em nível de graduação de longa duração, reconhecido oficialmente como licenciatura plena, mais curso de pós-graduação na área de Educação, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.
Ficam acrescidos os cargos e o número de vagas ao Anexo V - Tabela "A", da Lei nº 1.997, de 13 de março de 1996, conforme segue:
PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS
GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO
TABELA "A"
| CARGO | Referência Inicial | Número de Vagas | Jornada Semanal de Trabalho |
| Educador Infantil Júnior | 30 | 220 | 40 |
| Educador Infantil Pleno | 33 | 40 | |
| Educador Infantil Sênior | 36 | 40 |
O Anexo XIII - Tabela "B", da Lei nº 1.997, de 13 de março de 1996, passa a vigorar acrescido da seguinte redação:
PLANOS DE CARGOS E VENCIMENTOS
EXIGÊNCIA DE ESCOLARIDADE E REQUISITO MÍNIMO
TABELA "B"
GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO
| Cargo | Escolaridade | Requisito Mínimo |
Educador Infantil Júnior | Ensino Médio completo | Formação em nível médio, na modalidade normal reconhecido oficialmente. |
Educador Infantil Pleno | Curso Superior completo | 24 (vinte e quatro) meses de interstício após aprovação em estágio probatório. Habilitação específica em licenciatura, nos cursos superiores de pedagogia e/ou Normal Superior, reconhecidos oficialmente. |
Educador Infantil Sênior | Curso de Pós-Graduação | Habilitação específica em licenciatura nível de graduação, reconhecida oficialmente, mais curso de pós-graduação na área, com no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas e 24 (vinte e quatro) meses interstívio da última ascensão. |
O anexo XIV, da Lei nº 1.997, de 13 de março de 1996, passa a vigorar acrescido da seguinte redação:
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.