Lei Ordinária nº 3.786, de 20 de dezembro de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3786

2010

20 de Dezembro de 2010

ALTERA A LEI Nº 1997, DE 13 DE MARÇO DE 1996, QUE DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DAS CARREIRAS FUNCIONAIS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU.

a A
ALTERA A LEI Nº 1997, DE 13 DE MARÇO DE 1996, QUE DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DAS CARREIRAS FUNCIONAIS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU.
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O art. 74, da Lei nº 1.997, de 13 de março de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 74.  

        O regime de plantão que trata o art. 73 será realizado por profissionais de saúde de nível superior obedecendo a seguinte tabela:

        PlantãoSímboloLocal do plantãoValor por hora plantão presencialDias da semana
        Plantão Profissional Nível Superior Tipo 1PPNS 1Unidades de Pronto Atendimento ou Pronto Socorro 24 Horas, Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU - Sistema Integrado de Atendimento ao Trauma em Emergência - SIATER$ 70,00Segunda à sexta-feira, sábados, domingos e feriados.
        Plantão Profissional Nível Superior Tipo 2PPNS 2Unidades Básicas de Saúde, Unidades de Saúde da Família, Centro de Especialidades Odontológicas.R$ 60,00Segunda à sexta-feira, sábados, domingos e feriados.

         

        § 1º  

        Fica limitado em 4 (quatro) horas consecutivas o intervalo mínimo de plantão e de 12 (doze) horas consecutivas o intervalo máximo de plantão a ser realizado por dia pelo servidor escalado para o plantão.

        § 2º  

        Fica vedada a execução de mais de 36 (trinta e seis) horas semanais de plantão na rede pública de saúde aos profissionais que exercem cargos com a jornada de trabalho semanal de até 20 (vinte) horas e de mais de 20 (vinte) horas semanais de plantão aos profissionais que exercem cargos com a jornada de trabalho semanal acima de 30 (trinta) horas.

        § 3º  

        Os valores dos plantões previstos na Tabela desta Lei, serão alterados automaticamente, na mesma época e nos mesmos percentuais concedidos aos servidores públicos municipais.

        § 4º  

        Outros reajustes poderão ser efetivados na Tabela desta Lei, caso haja mudanças nas especificações dos locais de trabalho, bem como na legislação e com comprovação de fonte financeira.

        Art. 2º. 

        Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.465, de 8 de julho de 2008.

          Art. 3º. 

          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de dezembro de 2010.

             

            Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 20 de dezembro de 2010.

            Paulo Mac Donald Ghisi
            Prefeito Municipal

            Lincoln Barros de Sousa
            Secretário Municipal da Administração

            Elenice Nurnberg
            Secretária Municipal de Gestão de Pessoas e Políticas de Recursos Humanos

            Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.