Lei Ordinária nº 3.909, de 09 de novembro de 2011
As funções relativas à direção de unidades escolares serão desempenhadas, exclusivamente por servidor de carreira, ocupante de cargo de Professor ou Secretário, fazendo jus à percepção de gratificação de função pelo exercício de direção escolar, conforme segue, segundo o número de alunos da respectiva unidade escolar e Anexo II - Tabela "B" desta Lei.
| Escola de Porte | Nº de alunos | Gratificação pelo Exercício de Direção Escolar |
| I | A partir de 1.000 | FGM-1 |
| II | De 600 a 999 | FGM-2 |
| III | de 250 a 599 | FGM-3 |
| IV | de 150 a 249 | FGM-4 |
| V | até 149 | FGM-5 |
Nas escolas onde não houver candidato para concorrer à direção, a vaga será suprida mediante nomeação de um professor ou secretário, da própria escola, indicado pela Secretaria Municipal da Educação.
O secretário de escola eleito diretor fará jus à percepção de gratificação de função pelo exercício de direção, conforme o número de alunos da respectiva unidade escolar, e de acordo com o art. 58 desta Lei e o Anexo II - Tabela "B" desta Lei.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 9 de novembro de 2011.
Paulo Mac Donald Ghisi
Prefeito Municipal
Lincoln Barros de Sousa
Secretário Municipal da Administração
Elenice Nurnberg
Secretária Municipal de Gestão de Pessoas e Políticas de Recursos Humanos