Lei Ordinária nº 3.965, de 10 de abril de 2012
ANEXO VII
GRUPO OCUPACIONAL FISCO-CONTÁBIL
| CARGO | Referência Inicial | Número de Vagas | Jornada Semanal de Trabalho |
| Atendente de Contabilidade "júnior" | 57 | 08 | 40 |
| Notificador "júnior" | 57 | 06 | 40 |
Altera o Anexo VII-A, que dispõe sobre o Acesso/Promoção dos cargos descritos no Anexo VII, do Grupo Ocupacional Fisco-Contábil, conforme segue:
ANEXO VII-1
GRUPO OCUPACIONAL FISCO-CONTÁBIL
| CARGO DE ACESSO/PROMOÇÃO | REFERENCIA INICIAL | NÚMERO DE VAGAS | JORNADA SEMANAL DE TRABALHO |
| Atendente de Contabilidade Pleno | 64 | 40 | |
| Atendente de Contabilidade Sênior | 71 | 40 | |
| Notificador Pleno | 64 | 40 | |
| Notificador Sênior | 71 | 40 |
Altera a escolaridade e requisitos mínimos, constantes do Anexo XIII - Tabela "D", da Lei nº 1.997/1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO XIII
EXIGÊNCIA DE ESCOLARIDADE E REQUISITOS DE INGRESSO E ACESSO
TABELA '"D"
GRUPO OCUPACIONAL FISCO-CONTÁBIL
| CARGO | Escolaridade | Requisitos de Ingresso e Acesso |
Fiscal de Tributos “Júnior” | Superior completo na área de Ciências Contábeis ou Direito | Registro no CRC - Conselho Regional de Contabilidade ou diploma de conclusão do curso de Direito, certificado do curso de informática, com conhecimento em planilhas de editor de textos e eletrônica, carteira de habilitação "B" e experiência de seis meses na área contábil. |
Fiscal de Tributos "Pleno" | Pós-graduação na área tributária ou de contabilidade, reconhecida oficialmente como latu sensu, com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas. | Vinte e quatro meses de efetivo exercício contados após aprovação em estágio probatório. |
Fiscal de Tributos “Sênior” | Pós-graduação na área de administração pública ou gestão pública, reconhecida oficialmente como latu sensu, com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas. | Vinte e quatro meses de efetivo exercício após a promoção à classe Pleno. |
O enquadramento nos cargos ou classes de acordo com esta Lei se dará mediante requerimento do servidor e apresentação de documentação devidamente autenticada.
Para efeito de enquadramento serão considerados os avanços e progressões funcionais já implementadas.
O servidor que não possuir requisitos e escolaridade mínima exigida para enquadramento permanecerá no cargo e vencimento em que se encontra até o cumprimento dos requisitos exigidos e poderá ser enquadrado nos meses das promoções funcionais, conforme disposto no art. 32, parágrafo único, da Lei nº 1.997/1996, observada em qualquer caso a irredutibilidade de vencimentos.
Fica o Poder Executivo autorizado a editar através de Decreto as tabelas constantes na Lei nº 1.997/1996 e suas alterações, de forma consolidada.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 10 de abril de 2012.
Paulo Mac Donald Ghisi
Prefeito Municipal
Lincoln Barros de Sousa
Secretário Municipal da Administração
Elenice Nurnberg
Secretária Municipal de Gestão de Pessoas e Políticas de Recursos Humanos