Lei Ordinária nº 792, de 14 de outubro de 1974
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.630, de 26 de novembro de 2009
Art. 1º.
É criado o Conselho Municipal de Transportes - CMT, órgão de aconselhamento do Executivo Municipal.
Art. 2º.
Compete ao Conselho Municipal de Transportes:
I –
Observadas as diretrizes do planejamento urbano de Foz do Iguaçu, estudar e opinar sobre:
a)
implantação do sistema de transportes coletivo, escolares, de turismo e de serviços de taxis, fixando e revendo periodicamente as suas normas diretivas;
b)
permissões e concessões para a exploração dos serviços de transportes coletivo, escolares, de turismo e de taxis, a serem outorgadas pelo órgão competente da Prefeitura Municipal;
c)
fixar e revisar tarifas, obedecida a legislação pertinente;
d)
questões de trânsito, sinalização e orientação de tráfego, quando submetidas a sua apreciação;
e)
serviços de carga e descarga e pontos de estacionamento de veículos de aluguel.
II –
Outras atribuições que lhe forem atribuídas por lei ou regulamento.
Art. 3º.
O Conselho Municipal de Transportes é constituído por 11 (onze) membros, como segue:
a)
Presidente, de livre escolha do Prefeito Municipal;
b)
o Diretor do Departamento de Engenharia e Obras;
c)
um (1) representante do Conselho Rodoviário Municipal;
d)
um (1) representante da 6a sub-Divisão Policial;
e)
um (1) representante da Companhia de Desenvolvimento de Foz do Iguaçu;
f)
um (1) representante da 16a Ciretran;
g)
um (1) representante do Sindicato dos Motoristas Profissionais;
h)
um (1) representante da Associação Comercial;
i)
um (1) representante do 1º Batalhão de Fronteira;
j)
um (1) representante da Câmara Municipal de Vereadores;
l)
um (1) representante da 3a CIA de Polícia Militar do Estado.
Art. 4º.
O Conselho Municipal de Transportes terá ainda um Assessor Jurídico e um Secretário, que poderão participar de suas reuniões, porém, sem direito a voto.
Art. 5º.
O Conselho Municipal dos Transportes reunir-se-á em sessões ordinárias, uma vez por quinzena e extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por 2/3 dos Conselheiros.
Art. 6º.
É fixada em 0,1 (hum décimo) do valor do salário mínimo local, a gratificação devida aos Conselheiros por reunião a que comparecerem.
Art. 7º.
O Conselho Municipal de Transportes elaborará a seu Regimento Interno, que será aprovado por ato do Prefeito Municipal.
Art. 8º.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta da dotação consignada para o Gabinete do Prefeito, no Orçamento Municipal.
Art. 9º.
Por Decreto, o Executivo regulamentará a aplicação desta Lei.
Art. 10.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.