Lei Ordinária nº 792, de 14 de outubro de 1974

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

792

1974

14 de Outubro de 1974

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPORTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 3.630, de 26 de novembro de 2009
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPORTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      É criado o Conselho Municipal de Transportes - CMT, órgão de aconselhamento do Executivo Municipal.
        Art. 2º. 
        Compete ao Conselho Municipal de Transportes:
          I – 
          Observadas as diretrizes do planejamento urbano de Foz do Iguaçu, estudar e opinar sobre:
            a) 
            implantação do sistema de transportes coletivo, escolares, de turismo e de serviços de taxis, fixando e revendo periodicamente as suas normas diretivas;
              b) 
              permissões e concessões para a exploração dos serviços de transportes coletivo, escolares, de turismo e de taxis, a serem outorgadas pelo órgão competente da Prefeitura Municipal;
                c) 
                fixar e revisar tarifas, obedecida a legislação pertinente;
                  d) 
                  questões de trânsito, sinalização e orientação de tráfego, quando submetidas a sua apreciação;
                    e) 
                    serviços de carga e descarga e pontos de estacionamento de veículos de aluguel.
                      II – 
                      Outras atribuições que lhe forem atribuídas por lei ou regulamento.
                        Art. 3º. 
                        O Conselho Municipal de Transportes é constituído por 11 (onze) membros, como segue:
                          a) 
                          Presidente, de livre escolha do Prefeito Municipal;
                            b) 
                            o Diretor do Departamento de Engenharia e Obras;
                              c) 
                              um (1) representante do Conselho Rodoviário Municipal;
                                d) 
                                um (1) representante da 6a sub-Divisão Policial;
                                  e) 
                                  um (1) representante da Companhia de Desenvolvimento de Foz do Iguaçu;
                                    f) 
                                    um (1) representante da 16a Ciretran;
                                      g) 
                                      um (1) representante do Sindicato dos Motoristas Profissionais;
                                        h) 
                                        um (1) representante da Associação Comercial;
                                          i) 
                                          um (1) representante do 1º Batalhão de Fronteira;
                                            j) 
                                            um (1) representante da Câmara Municipal de Vereadores;
                                              l) 
                                              um (1) representante da 3a CIA de Polícia Militar do Estado.
                                                Art. 4º. 
                                                O Conselho Municipal de Transportes terá ainda um Assessor Jurídico e um Secretário, que poderão participar de suas reuniões, porém, sem direito a voto.
                                                  Art. 5º. 
                                                  O Conselho Municipal dos Transportes reunir-se-á em sessões ordinárias, uma vez por quinzena e extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por 2/3 dos Conselheiros.
                                                    Art. 6º. 
                                                    É fixada em 0,1 (hum décimo) do valor do salário mínimo local, a gratificação devida aos Conselheiros por reunião a que comparecerem.
                                                      Art. 7º. 
                                                      O Conselho Municipal de Transportes elaborará a seu Regimento Interno, que será aprovado por ato do Prefeito Municipal.
                                                        Art. 8º. 
                                                        As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta da dotação consignada para o Gabinete do Prefeito, no Orçamento Municipal.
                                                          Art. 9º. 
                                                          Por Decreto, o Executivo regulamentará a aplicação desta Lei.
                                                            Art. 10. 
                                                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                              Edifício da Prefeitura Municipal de Foz do Iguaçu, em 14 de outubro de 1974.

                                                              CLÓVIS CUNHA VIANA
                                                              Prefeito Municipal

                                                              Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.