Lei Complementar nº 130, de 05 de novembro de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

130

2007

5 de Novembro de 2007

ALTERA, ACRESCENTA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 107, DE 19 DE ABRIL DE 2006, QUE "DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU, CRIA O FOZ PREVIDÊNCIA, ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 17, DE 30 DE AGOSTO DE 1993, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

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ALTERA, ACRESCENTA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 107, DE 19 DE ABRIL DE 2006, QUE "DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU, CRIA O FOZ PREVIDÊNCIA, ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 17, DE 30 DE AGOSTO DE 1993, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou, o Prefeito Municipal, nos termos do § 1º do artigo 49 da Lei Orgânica do Município sancionou, e eu, Presidente, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo, a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Os arts. 14, 49, 58, 73, 74 e 82, da Lei Complementar nº 107, de 19 de abril de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 14.   "Os professores que comprovem tempo de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio farão jus à aposentadoria especial, mediante redução, em 5 (cinco) anos, dos requisitos de idade e de tempo de contribuição previstos para a obtenção das aposentadorias voluntárias elencadas no art. 12, desta Lei Complementar.
        Parágrafo único   São consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis de modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico". (NR)
        Art. 49.   "As receitas de que trata o art. 53, desta Lei Complementar somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do Regime Próprio de Previdência Social e da taxa de administração destinada à manutenção deste Regime.
        § 1º   O valor anual da taxa de administração mencionada no caput deste artigo será de até 1% (um por cento) do valor total da remuneração, proventos e pensões pagos aos segurados e beneficiários do RPPS no exercício financeiro anterior.
        § 2º   Na hipótese de vinculação da FOZ PREVIDÊNCIA ao Município, por meio de Contrato de Gestão, conforme previsto no § 3º, do art. 54, desta Lei Complementar, a Taxa de Administração será fixada, a cada exercício, com base na respectiva previsão orçamentária do Órgão Gestor do Regime Próprio de Previdência Municipal, limitada ao percentual e finalidades dispostas na legislação federal, ficando neste caso, vedada a utilização de recursos previdenciários para o seu custeio." (NR)
        II  –  transferir à FOZ PREVIDÊNCIA, nos termos estabelecidos nesta Lei Complementar, para compor os Fundos Financeiro e Previdenciário e pagamento da Taxa de Administração, os valores respectivos em espécie, nas seguintes datas:
        a)   até o segundo dia depois de efetuado o pagamento da folha de servidores, a contribuição do segurado;
        b)   até o décimo dia do mês subseqüente da competência, a contribuição do Ente, a contribuição adicional suplementar e a taxa de administração, enquadrando-se esta última, neste dispositivo apenas quando estiver a FOZ PREVIDÊNCIA vinculada a contrato de gestão.
        V  –  observado o disposto na alínea "h", do art. 64, desta Lei Complementar, deverá o Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecer mediante Decreto a contribuição adicional suplementar de que trata o inciso III, deste artigo." (NR)
        § 3º   As contribuições legalmente instituídas, devidas pelo Ente Federativo e não repassadas à unidade gestora até o seu vencimento, depois de apuradas e confessadas, poderão ser objeto de acordo para pagamento parcelado em moeda corrente, desde que observados, para preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, os critérios estabelecidos pelo Ministério de Previdência e Assistência Social.
        I  –  O acordo de parcelamento deverá ser acompanhado de demonstrativos que discriminem, por competência, os valores originários, as atualizações, os juros e o valor total consolidado;
        II  –  O Chefe do Poder Executivo deverá encaminhar obrigatoriamente à Câmara Municipal, no prazo máximo de 10 (dez) dias do respectivo vencimento, cópia da quitação mensal da parcela objeto de acordo de que trata o § 3º, acompanhada de recibo emitido pela Superintendência do Foz Previdência.
        § 4º   Não poderão ser objeto do acordo de que trata o § 3º, as contribuições descontadas dos segurados ativos, inativos e dos pensionistas.
        § 5º   No caso de parcelamento de débitos de que trata o § 3º, deste artigo, as parcelas acordadas e não liquidadas em tempo hábil, poderão ser descontadas no percentual de até 30% (trinta por cento) do Fundo de Participação dos Municípios, ficando a Superintendência do Foz Previdência obrigada a tomar as medidas cabíveis para a execução do que alude este parágrafo, implicando em crime de responsabilidade a sua omissão.
        § 6º   A regra estabelecida no § 5º poderá ser aplicada às parcelas vencidas e vincendas de acordos firmados antes da vigência desta Lei, devendo a Superintendência do Foz Previdência desempenhar as medidas necessárias para o fiel cumprimento do disposto no § 5º, bem como as medidas aludidas no art. 74 e parágrafos quanto às parcelas vencidas de acordos anteriores a vigência desta Lei, implicando em crime de responsabilidade fiscal a sua omissão." (NR)
        IV  –  pelo pagamento da Taxa de Administração, na hipótese prevista no § 2º, do art. 49, desta Lei Complementar." (NR)
        Art. 3º. 
        Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
          Art. 4º. 
          Fica revogado o § 1º do art. 26 da Lei Complementar nº 107, de 19 de abril de 2006.
            § 1º   (Revogado)

            Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, 5 de novembro de 2007.

            Carlos Juliano Budel
            Presidente

            Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.