Lei Complementar nº 139, de 13 de novembro de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

139

2008

13 de Novembro de 2008

ALTERA A REDAÇÃO DO CAPUT DO ART. 16, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 107, DE 19 DE ABRIL DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU, CRIA O FOZ PREVIDÊNCIA, ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 17, DE 30 DE AGOSTO DE 1993, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

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ALTERA A REDAÇÃO DO CAPUT DO ART. 16, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 107, DE 19 DE ABRIL DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU, CRIA O FOZ PREVIDÊNCIA, ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 17, DE 30 DE AGOSTO DE 1993, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou, e eu Presidente, promulgo nos termos dos §§ 7º e 8º, do art. 49 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    Fica alterada a redação do caput do art. 16 da Lei Complementar nº 107, de 19 de abril de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
      Art. 16.   "O salário-maternidade será concedido à segurada gestante ou parturiente por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias consecutivos.
      Art. 2º. 
      Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

        Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, 13 de novembro de 2008.

        Carlos Juliano Budel
        Presidente

        Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.