Lei Ordinária nº 4.704, de 19 de março de 2019
Ficam alteradas a Tabela "B", na parte que trata dos cargos de Assistente Administrativo e Fiscal de Preceitos, e a Tabela "C", na parte que trata do cargo de Ajudante de Serviços Gerais, do Anexo II, da Lei nº 2.290/2000 e alterações, passando a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO II
PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS
GRUPOS OCUPACIONAIS
[...]
TABELA "B"
GRUPO OCUPACIONAL FISCO ADMINISTRATIVO
CARGO | Ref. Inicial | Nº de Vagas | Jornada Semanal de Trabalho |
Assistente Administrativo "Júnior" | 55 | 20 | 40 |
Assistente Administrativo "Pleno" | 62 | - | 40 |
Assistente Administrativo "Sênior" | 69 | - | 40 |
Assistente Administrativo "Especialista" | 76 | - | 40 |
Fiscal de Preceitos "Júnior" | 57 | 24 | 40 |
Fiscal de Preceitos "Pleno" | 64 | - | 40 |
Fiscal de Preceitos "Sênior" | 71 | - | 40 |
Orientadora de Estacionamento Rotativo "Junior" | 41 | 60 | 40 |
Orientadora de Estacionamento Rotativo "Pleno" | 48 | - | 36 |
Orientadora de Estacionamento Rotativo "Sênior" | 55 | - | 36 |
TABELA "C"
GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL
CARGO | Ref. Inicial | Nº de Vagas | Jornada Semanal de Trabalho |
| Ajudante de Serviços Gerais I | 25 | 20 | 40 |
| Ajudante de Serviços Gerais II | 27 | - | 40 |
Ficam alteradas as Tabelas "B", na parte que trata dos cargos de Assistente Administrativo e Fiscal de Preceitos, e a Tabela "C", na parte que trata do cargo de Ajudante de Serviços Gerais, do Anexo VI, da Lei nº 2.290/2000 e alterações, que tratam da escolaridade e requisitos mínimos de acesso, passando a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO VI
EXIGÊNCIA DE ESCOLARIDADE E REQUISITOS MÍNIMOS
TABELA "B"
GRUPO OCUPACIONAL FISCO ADMINISTRATIVO
| CARGO | Escolaridade | Requisitos Mínimos |
| Fiscal de Preceitos "Júnior" | Ensino Médio Completo | Habilitação ou permissão para dirigir na categoria "AB" ou Superior |
TABELA "C"
GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL
| CARGO | Escolaridade | Requisitos Mínimos |
| Ajudante de Serviços Gerais I | Alfabetizado | - |
| Ajudante de Serviços Gerais II | Ensino Médio Completo | Vinte e quatro meses de efetivo exercício após aprovação em estágio probatório |
Fica alterado o Anexo VII - Quadro de Ascensão Funcional, na parte que trata dos cargos de Assistente Administrativo e Fiscal de Preceitos, da Lei nº 2.290/2000 e alterações, passando a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO VII
PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS
QUADRO DE ASCENSÃO FUNCIONAL
| CARGO | CARGO DE ACESSO |
| Ajudante de Serviços Gerais I | Ajudante de Serviços Gerais II |
| Assistente Administrativo "Júnior" | Assistente Administrativo "Pleno" |
| Assistente Administrativo "Pleno" | Assistente Administrativo "Sênior" |
| Assistente Administrativo "Sênior" | Assistente Administrativo "Especialista" |
| Fiscal de Preceitos "Júnior" | Fiscal de Preceitos "Pleno" |
| Fiscal de Preceitos "Pleno" | Fiscal de Preceitos "Sênior" |
O enquadramento no cargo ou classe de acordo com esta Lei se dará mediante requerimento, devidamente instruído com apresentação de documentação autenticada, observando os seguintes critérios:
os servidores detentores dos cargos de Fiscal de Preceitos Júnior serão enquadrados no respectivo cargo, nas Classes Júnior ou Pleno, desde que atendidos os novos requisitos de escolaridade e requisitos mínimos previstos no Anexo VI - Tabela "B" - Grupo Ocupacional Fisco Administrativo;
os servidores detentores dos cargos de Assistente Administrativo Pleno e Fiscal de Preceitos Sênior, serão enquadrados nos respectivos cargos, nas classes Pleno ou Sênior, desde que atendidos os novos requisitos de escolaridade e requisitos mínimos previstos no Anexo VI - Tabela "B" - Grupo Ocupacional Fisco Administrativo;
os servidores detentores do cargo de Assistente Administrativo Sênior serão enquadrados no respectivo cargo, na Classe Especialista, desde que atendido o requisito de escolaridade e requisito mínimo previsto no Anexo VI - Tabela "B" - Grupo Ocupacional Fisco Administrativo; e
os servidores detentores do cargo de Ajudante de Serviços Gerais serão enquadrados no respectivo cargo, nas Classes I ou II, desde que atendidos os novos requisitos de escolaridade e requisitos mínimos previstos no Anexo VI - Tabela C - Grupo Ocupacional Operacional.
Para efeito de enquadramento de que trata esta Lei serão considerados os avanços e progressões funcionais já implementadas.
O servidor que não possuir requisitos e escolaridade mínima exigida para o enquadramento, permanecerá no cargo e vencimento em que se encontra até o cumprimento dos requisitos exigidos e poderão ser reenquadrados a qualquer tempo, conforme o disposto no art. 20, da Lei nº 2.290/2000, observada em qualquer caso a irredutibilidade de vencimentos.
Ficam extintos os cargos de Almoxarife, do Grupo Ocupacional Fisco Administrativo, constante do Anexo II, Tabela "B", Ajudante de Serviços Gerais, nas Classes I e II, Motorista e Auxiliar de Manutenção, do Grupo Ocupacional Operacional, constantes do Anexo II, Tabela "C", da Lei nº 2.290/2000 e alterações, conforme segue:
as vagas disponíveis serão extintas de imediato; e
as vagas ocupadas serão extintas à medida que vagarem.
Os servidores ocupantes dos cargos de Ajudante de Serviços Gerais, nas classes I e II, integrarão o Quadro Especial.
Fica alterado o art. 36, da Lei nº 2.290/2000, que passa a vigorar acrescido da seguinte redação:
Os servidores detentores dos cargos que exigir como requisito a Carteira Nacional de Habilitação terão como atribuição agregada a condução de veículos oficiais, para a execução das atividades pertinentes ao cargo, devendo manter situação regular perante o órgão competente.
Fica o Poder Executivo autorizado a editar através de Decreto as tabelas constantes na Lei nº 2.290, de 28 de fevereiro de 2000 e suas alterações, de forma consolidada.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2019.
Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 19 de março de 2019.
Francisco Lacerda Brasileiro
Prefeito Municipal
Salete Aparecida de Oliveira Horst
Responsável pela Secretaria Municipal da Administração
Fernando Castro da Silva Maraninchi
Diretor Superintendente do Instituto de Transporte e Trânsito de Foz do Iguaçu - FOZTRANS