Lei Ordinária nº 4.704, de 19 de março de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4704

2019

19 de Março de 2019

Altera dispositivos da Lei no 2.290, de 28 de fevereiro de 2000, que “Dispõe sobre o Quadro Próprio de Pessoal e a Criação das Carreiras do FOZTRANS – Instituto de Transportes e Trânsito de Foz do Iguaçu". Mensagem nº 103/2018

a A
Altera dispositivos da Lei nº 2.290, de 28 de fevereiro de 2000, que "Dispõe sobre o Quadro Próprio de Pessoal e a Criação das Carreiras do FOZTRANS - Instituto de Transportes e Trânsito de Foz do Iguaçu."
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica ampliada a carreira, alterada a jornada semanal de trabalho e a referência inicial de vencimento do cargo de Fiscal de Preceitos, conforme constante na Tabela "B", do Anexo II, da Lei nº 2.290, de 28 de fevereiro de 2000 e alterações.
        Art. 2º. 
        Fica ampliada a carreira e alterada a referência inicial de vencimento do cargo de Assistente Administrativo, conforme constante na Tabela "B", do Anexo II, da Lei nº 2.290/2000 e alterações.
          Art. 3º. 
          Fica criada a carreira e alterada a referência inicial de vencimento do cargo de Ajudante de Serviços Gerais, conforme constante na Tabela "C", do Anexo II, da Lei nº 2.290/2000 e alterações.
            Art. 4º. 

            Ficam alteradas a Tabela "B", na parte que trata dos cargos de Assistente Administrativo e Fiscal de Preceitos, e a Tabela "C", na parte que trata do cargo de Ajudante de Serviços Gerais, do Anexo II, da Lei nº 2.290/2000 e alterações, passando a vigorar com a seguinte redação:

             

            ANEXO II
            PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS

            GRUPOS OCUPACIONAIS

            [...]

            TABELA "B"
            GRUPO OCUPACIONAL FISCO ADMINISTRATIVO

            CARGO
             Ref. Inicial
            Nº de Vagas
            Jornada Semanal de Trabalho
            Assistente Administrativo "Júnior"
            552040
            Assistente Administrativo "Pleno"
            62-40
            Assistente Administrativo "Sênior"
            69-40
            Assistente Administrativo "Especialista"
            76-40
            Fiscal de Preceitos "Júnior"
            572440
            Fiscal de Preceitos "Pleno"
            64-40
            Fiscal de Preceitos "Sênior"
            71-40
            Orientadora de Estacionamento Rotativo "Junior"
            416040
            Orientadora de Estacionamento Rotativo "Pleno"
            48-36
            Orientadora de Estacionamento Rotativo "Sênior"
            55-36

             

            TABELA "C"
            GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL

            CARGO
            Ref. Inicial
            Nº de Vagas
            Jornada Semanal de Trabalho
            Ajudante de Serviços Gerais I252040
            Ajudante de Serviços Gerais II27-40
              Art. 5º. 

              Ficam alteradas as Tabelas "B", na parte que trata dos cargos de Assistente Administrativo e Fiscal de Preceitos, e a Tabela "C", na parte que trata do cargo de Ajudante de Serviços Gerais, do Anexo VI, da Lei nº 2.290/2000 e alterações, que tratam da escolaridade e requisitos mínimos de acesso, passando a vigorar com a seguinte redação:

                Art. 7º. 

                O enquadramento no cargo ou classe de acordo com esta Lei se dará mediante requerimento, devidamente instruído com apresentação de documentação autenticada, observando os seguintes critérios:

                  I – 

                  os servidores detentores dos cargos de Fiscal de Preceitos Júnior serão enquadrados no respectivo cargo, nas Classes Júnior ou Pleno, desde que atendidos os novos requisitos de escolaridade e requisitos mínimos previstos no Anexo VI - Tabela "B" - Grupo Ocupacional Fisco Administrativo;

                    II – 

                    os servidores detentores dos cargos de Assistente Administrativo Pleno e Fiscal de Preceitos Sênior, serão enquadrados nos respectivos cargos, nas classes Pleno ou Sênior, desde que atendidos os novos requisitos de escolaridade e requisitos mínimos previstos no Anexo VI - Tabela "B" - Grupo Ocupacional Fisco Administrativo;

                      III – 

                      os servidores detentores do cargo de Assistente Administrativo Sênior serão enquadrados no respectivo cargo, na Classe Especialista, desde que atendido o requisito de escolaridade e requisito mínimo previsto no Anexo VI - Tabela "B" - Grupo Ocupacional Fisco Administrativo; e

                        IV – 

                        os servidores detentores do cargo de Ajudante de Serviços Gerais serão enquadrados no respectivo cargo, nas Classes I ou II, desde que atendidos os novos requisitos de escolaridade e requisitos mínimos previstos no Anexo VI - Tabela C - Grupo Ocupacional Operacional.

                          Art. 8º. 

                          Para efeito de enquadramento de que trata esta Lei serão considerados os avanços e progressões funcionais já implementadas.

                            Art. 9º. 

                            O servidor que não possuir requisitos e escolaridade mínima exigida para o enquadramento, permanecerá no cargo e vencimento em que se encontra até o cumprimento dos requisitos exigidos e poderão ser reenquadrados a qualquer tempo, conforme o disposto no art. 20, da Lei nº 2.290/2000, observada em qualquer caso a irredutibilidade de vencimentos.

                              Art. 10. 

                              Ficam extintos os cargos de Almoxarife, do Grupo Ocupacional Fisco Administrativo, constante do Anexo II, Tabela "B", Ajudante de Serviços Gerais, nas Classes I e II, Motorista e Auxiliar de Manutenção, do Grupo Ocupacional Operacional, constantes do Anexo II, Tabela "C", da Lei nº 2.290/2000 e alterações, conforme segue:

                                I – 

                                as vagas disponíveis serão extintas de imediato; e

                                  II – 

                                  as vagas ocupadas serão extintas à medida que vagarem.

                                    Parágrafo único  

                                    Os servidores ocupantes dos cargos de Ajudante de Serviços Gerais, nas classes I e II, integrarão o Quadro Especial.

                                      Art. 11. 

                                      Fica alterado o art. 36, da Lei nº 2.290/2000, que passa a vigorar acrescido da seguinte redação:

                                        § 3º  

                                        Os servidores detentores dos cargos que exigir como requisito a Carteira Nacional de Habilitação terão como atribuição agregada a condução de veículos oficiais, para a execução das atividades pertinentes ao cargo, devendo manter situação regular perante o órgão competente.

                                        Art. 12. 

                                        Fica o Poder Executivo autorizado a editar através de Decreto as tabelas constantes na Lei nº 2.290, de 28 de fevereiro de 2000 e suas alterações, de forma consolidada.

                                          Art. 13. 

                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2019.

                                             

                                            Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 19 de março de 2019.

                                            Francisco Lacerda Brasileiro
                                            Prefeito Municipal

                                            Salete Aparecida de Oliveira Horst
                                            Responsável pela Secretaria Municipal da Administração

                                            Fernando Castro da Silva Maraninchi
                                            Diretor Superintendente do Instituto de Transporte e Trânsito de Foz do Iguaçu - FOZTRANS

                                            Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.