Lei Ordinária nº 5.610, de 19 de novembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5610

2025

19 de Novembro de 2025

Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a outorgar Permissão de Uso de imóvel de propriedade do Município de Foz do Iguaçu à Associação Solidária às Pessoas Autistas – ASPAS. Mensagem nº 059/2025.

a A
Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a outorgar Permissão de Uso de imóvel de propriedade do Município de Foz do Iguaçu à Associação Solidária às Pessoas Autistas - ASPAS.
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 

      Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a outorga de Permissão de Uso à Associação Solidária às Pessoas Autistas - ASPAS, do imóvel Lote nº 0074 (10.3.07.12), com superfície de 420,00 m² (quatrocentos e vinte metros quadrados), situado no Jardim Eliza I, nesta Cidade, Município e Comarca, objeto da Matrícula nº 10.222, do 2º Ofício do Cartório de Registro de Imóveis, de propriedade do Município de Foz do Iguaçu, de acordo com a planta e memorial descritivo, devidamente arquivado, com as dimensões e confrontações abaixo especificadas:

       

      LIMITESRUMOMEDIDASCONFRONTAÇÕES
      NORTENW 80º20`00" SE30,00mLote nº 0107
      SULNW 80º20`00" SE30,00mLote nº 0060
      LESTESW 09º40`00" NE14,00mLote nº 0120
      OESTESW 09º40`0" NE14,00mRua das Açucenas

       

        Art. 2º. 
        A Permissão de Uso de que trata esta Lei se fará de forma gratuita, pelo prazo de 30 (trinta) anos, em caráter privativo, mediante a condição de que o imóvel cedido seja utilizado exclusivamente para os fins intrínsecos da entidade permissionária, dispostos no Estatuto Social da referida entidade.
          § 1º 
          A permissionária receberá o imóvel no estado em que se encontra, ficando sob sua inteira responsabilidade a segurança, zelo, limpeza, conservação, manutenção e a execução de reparos quando se fizer necessário, sendo responsável pelos danos ou prejuízos causados por ela ou por terceiros.
            § 2º 
            A permissionária assume integral e exclusiva responsabilidade quanto à regularidade das atividades a serem desenvolvidas no local, junto aos órgãos públicos, especialmente com relação ao Alvará de Localização e Funcionamento e Licença Sanitária, licenças junto ao Corpo de Bombeiros e demais órgãos competentes.
              § 3º 
              A permissionária fica proibida de transferir os direitos decorrentes desta Permissão de Uso, bem como a utilizar o bem permissionado para finalidade diversa da descrita no caput deste artigo, sem a expressa anuência da Administração.
                Art. 3º. 
                É vedada à permissionária, sob pena de revogação da Permissão de Uso:
                  I – 
                  remunerar seus dirigentes;
                    II – 
                    destinar os proventos de atividades desenvolvidas pela entidade no imóvel, para ações diversas das previstas no Estatuto Social da entidade, exceto no que tange a benfeitorias/edificações e/ou adaptações no imóvel ora cedido, para fins de manutenção de ações com a finalidade de servir a coletividade;
                      III – 
                      moradia, locação ou sublocação;
                        IV – 
                        desempenhar atividades que caracterizem uso comercial, religioso ou político.
                          Parágrafo único  
                          Excetua-se da vedação constante do inciso III deste artigo, a locação para realização de eventos esporádicos, desde que os recursos provenientes estejam especificamente previstos no Estatuto Social da Entidade.
                            Art. 4º. 
                            A presente Permissão de Uso poderá ser revogada por ato do Poder Executivo por razões de interesse público devidamente atestadas em procedimento competente, pelos seguintes motivos:
                              I – 
                              de conveniência e oportunidade;
                                II – 
                                quando ocorrer inadimplemento de qualquer das cláusulas do respectivo Termo Administrativo da Permissão de Uso e/ou desrespeito às normas contidas nesta Lei;
                                  III – 
                                  quando a Permissão de Uso contrariar a legislação em vigor, ainda que superveniente à sua outorga;
                                    IV – 
                                    quando detectado o abandono do imóvel ou sua utilização de modo diverso ao previsto nesta Lei.
                                      § 1º 
                                      A revogação da Permissão de Uso em razão de qualquer dos dispositivos de que trata o caput deste artigo, implicará na notificação do permissionário, para desocupação do imóvel no prazo de até 90 (noventa) dias, e consequente retorno do imóvel ao patrimônio público municipal, no mínimo, nas mesmas condições recebidas, sob pena de responder por perdas e danos.
                                        § 2º 
                                        As benfeitorias porventura erigidas no imóvel cedido serão incorporadas ao patrimônio do Município, não havendo por parte da permissionária, direito a qualquer indenização ou retenção por benfeitorias que nele realizar.
                                          Art. 5º. 
                                          A partir da publicação desta Lei, fica a permissionária responsável pelos encargos tributários que recaiam ou venham a recair sobre a área permissionada, bem como pelas tarifas de consumo de água e energia elétrica e outras contribuições de qualquer natureza.
                                            Art. 6º. 
                                            A permissionária deverá apresentar, anualmente, junto ao Protocolo Geral do Município, balanço contábil, declaração do Imposto de Renda e relatório das atividades desenvolvidas no bem imóvel público.
                                              Art. 7º. 
                                              Fica a permissionária obrigada a colocar uma placa, em lugar visível, no tamanho 1m x 2m, com os dizeres em letras pretas, com fundo branco: "PROPRIEDADE DA PREFEITURA DE FOZ DO IGUAÇU. PERMISSÃO DE USO REGULAMENTADA PELO DECRETO (no e data) NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL (no e ano) OUTORGADA À (razão social da Associação, no do CNPJ e/ou Inscrição Municipal)".
                                                Art. 8º. 
                                                As condições de uso e as obrigações da permissionária ficam submetidas às regras estabelecidas na Lei nº 4.577, de 19 de dezembro de 2017, ou outra que vier a substituí-la e serão regulamentadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo, juntamente com o Termo de Permissão a ser firmado entre as partes.
                                                  Art. 9º. 
                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                     

                                                    Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 19 de novembro de 2025.

                                                     


                                                    Joaquim Silva e Luna
                                                    Prefeito Municipal


                                                    Larissa Ferreira
                                                    Secretária Municipal da Administração e Recursos Humanos

                                                     

                                                     

                                                     

                                                     

                                                     

                                                    Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.