Lei Ordinária nº 5.613, de 26 de novembro de 2025
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 4.499, de 01 de março de 2017
Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento - CMCSS, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador no controle social dos serviços públicos de saneamento no Município de Foz do Iguaçu.
Parágrafo único
O CMCSS atua em conformidade ao disposto no art. 47 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 e art. 34 do Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010, exercendo funções consultivas, deliberativas e fiscalizadoras, no âmbito de esfera de sua competência.
Art. 2º.
Compete ao Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento - CMCSS, em consonância com as diretrizes da Política Municipal de Saneamento Básico do Município, na forma estabelecida na Lei Complementar nº 198, de 11 de dezembro de 2012:
I –
dar encaminhamento às deliberações da Conferência Nacional de Saneamento Básico;
II –
fiscalizar, por meio de Comitê Interno, os serviços públicos contratados por meio do Contrato de Programa nº 108, de 21 de fevereiro de 2014, celebrado com a Companhia de Saneamento do Estado do Paraná - SANEPAR, ou outro que vier a substituí-lo, no âmbito do Município de Foz do Iguaçu, e sendo identificadas inconformidades ou irregularidades na sua prestação, deverá comunicar à entidade reguladora e a contratante para a adoção das medidas administrativas adequadas e pertinentes;
III –
criar e regulamentar o Comitê Interno com a finalidade de fiscalizar a execução dos serviços públicos compreendidos no Contrato de Programa nº 108/2014, assim como os instrumentos contratuais que vierem a substituí-lo ou sucedê-lo;
IV –
debater e fiscalizar a Política Municipal de Controle Social de Saneamento do Município;
V –
diagnosticar a situação e prestar as informações necessárias à execução do Plano Municipal de Saneamento Básico;
VI –
opinar sobre questões de caráter estratégico para o desenvolvimento da cidade, quando couber;
VII –
acompanhar a execução do desenvolvimento de planos e projetos de saneamento de interesse do Município;
VIII –
acompanhar e articular discussões para a implementação efetiva do Plano Municipal de Saneamento Básico no Município;
IX –
deliberar e emitir pareceres sobre propostas de alteração de leis relativas à política de saneamento municipal;
X –
apreciar e deliberar sobre casos não previstos na Lei do Plano Municipal de Saneamento Básico e na legislação municipal correlata.
Parágrafo único
A fiscalização da execução dos serviços públicos compreendidos no Contrato de Programa nº 108/2014 e dos instrumentos contratuais que vierem a substituí-lo ou sucedê-lo cabem ao Comitê Interno criado pelo Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento - CMCSS, cujas atribuições e organização serão regulamentadas em regimento interno.
Art. 3º.
O Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento de Foz do Iguaçu - CMCSS será composto de forma igualitária e respeitada a paridade, por 18 (dezoito) membros titulares e em igual número por suplentes, sendo metade das vagas ocupadas por representantes do Poder Público e metade por representantes da sociedade civil.
§ 1º
Os membros, titulares e respectivos suplentes, serão indicados pelos órgãos públicos e entidades da sociedade civil e nomeados por ato do Prefeito Municipal, da seguinte forma:
I –
1 (um) membro representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente
II –
1 (um) representante do órgão responsável pela implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico, salvo se este for a Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
III –
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras;
IV –
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo;
V –
1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;
VI –
1 (um) representante de prestador de serviço de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário;
VII –
1 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;
VIII –
1 (um) representante do serviço de limpeza pública;
IX –
1 (um) representante de ONGs ou entidades não governamentais com atuação na área;
X –
1 (um) representante dos usuários dos serviços de saneamento básico;
XI –
1 (um) representante das cooperativas de coleta de resíduos e materiais recicláveis com atuação no Município.
§ 2º
As demais vagas deverão ser ocupadas, de forma igualitária e respeitada a paridade, por representantes do Poder Público e entidades da sociedade civil, da forma prevista em seu Regimento Interno.
§ 3º
Os membros representantes do Poder Público deverão ser indicados por órgão cuja competência e atribuições tenham relação com a temática de saneamento básico.
§ 4º
Os membros representantes do Poder Público e entidades governamentais deverão ter entre membros titulares e suplentes, ao menos um dos indicados, servidores pertencentes ao quadro de efetivo.
§ 5º
São membros natos do Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento de Foz do Iguaçu - CMCSS, titular e suplente, os representantes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, por ela indicados.
§ 6º
Os segmentos da sociedade civil organizada indicarão livremente os membros para composição do Conselho, independentemente da convocação.
Art. 4º.
A composição do Conselho dar-se-á através de Decreto do Prefeito Municipal, homologando a indicação dos seus membros titulares e suplentes.
Art. 5º.
O mandato dos membros do Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento de Foz do Iguaçu - CMCSS, corresponderá ao período de 2 (dois) anos, admitida recondução.
Art. 6º.
A atuação dos membros do Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento - CMCSS é considerada atividade de relevante interesse público, vedada a percepção de quaisquer espécies de vantagens, sejam de natureza pecuniária ou não.
Art. 7º.
O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho será prestado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 8º.
O Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento será presidido pelo representante titular eleito entre seus membros, na forma estabelecida em seu Regimento Interno.
Art. 9º.
As reuniões do Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento serão públicas, facultado aos munícipes presentes na reunião solicitar por escrito e com justificativa, que se inclua assunto de seu interesse na pauta da primeira reunião subsequente.
Art. 10.
As reuniões ordinárias terão sua convocação com, no mínimo, 7 (sete) dias de antecedência e as extraordinárias terão sua convocação com, no mínimo, 24 horas de antecedência.
§ 1º
As reuniões ordinárias do Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento - CMCSS, deverão ser realizadas, obrigatoriamente, a cada trimestre.
§ 2º
As reuniões extraordinárias poderão acontecer a qualquer tempo, sempre que necessário e serão convocadas respeitado prazo de, pelo menos, 24 horas de antecedência.
Art. 11.
O quórum necessário para deliberação, apreciação, discussão e votação das matérias será, em primeira chamada, de maioria simples dos membros do Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento - CMCSS.
§ 1º
Não havendo quórum suficiente para apreciação, discussão, deliberação e votação na primeira chamada, far-se-á a segunda chamada após intervalo de 15 (quinze) minutos.
§ 2º
Em segunda chamada o quórum suficiente para apreciação, discussão, deliberação e votação será de 1/3 (um terço) dos membros do Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento - CMCSS.
Art. 12.
As deliberações e matérias serão aprovadas por voto da maioria simples dos membros presentes na reunião.
§ 1º
Cada um dos membros titulares do Conselho terá direito a um voto nas reuniões.
§ 2º
O Presidente votará apenas em caso de desempate e os suplentes nas ausências dos titulares respectivos.
§ 3º
Cada entidade/instituição e órgão será representado por um membro titular ou suplente, este na ausência do titular.
§ 4º
É vedada a representação e o voto em nome de duas ou mais entidades no Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento - CMCSS.
Art. 13.
As matérias deliberadas e aprovadas constarão em atas lavradas e assinadas pelos conselheiros presentes na sessão.
Art. 15.
Em 90 (noventa) dias da formação e eleição da Diretoria, será elaborado o Regimento Interno que deverá ser aprovado e publicado através de Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 16.
São atribuições do Presidente do Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento:
I –
convocar e presidir reuniões do Conselho;
II –
solicitar pareceres técnicos sobre temas relevantes na área de saneamento e nos processos submetidos ao Conselho;
III –
proferir o voto de desempate;
IV –
firmar as atas das reuniões e homologar as Resoluções e decisões.
Parágrafo único
Em caso de impedimento de participação do Presidente às reuniões do Conselho, o ato será presidido por seu Vice-Presidente.
Art. 17.
Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA, vinculado ao órgão gestor de meio ambiente.
Art. 18.
O Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA consiste em instrumento de natureza contábil, com finalidade de concentrar recursos para custear ações em conformidade com o Plano Regional de Saneamento Básico da Região Oeste.
§ 1º
Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA, nos termos previstos no caput deste artigo, serão aplicados em ações relacionadas a universalização dos serviços públicos de saneamento básico, manejo das águas pluviais urbanas, custeio e ampliação dos serviços de distribuição de água e esgotamento sanitário em áreas fora da cobertura da SANEPAR e dos serviços de limpeza pública, manejo de resíduos sólidos urbanos em áreas não cobertas pelo contrato de concessão, realização de obras de drenagem urbana, limpeza pública, manejo de resíduos sólidos urbanos, preservação, conservação e recuperação de mananciais, bem como a outros serviços relacionados com saneamento básico, saneamento ambiental e meio ambiente no âmbito do Município de Foz do Iguaçu.
§ 2º
A supervisão do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA, será exercida pelo Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento - CMCSS, e, em especial, através de relatórios sistemáticos, balanços, demonstrativos, comprovantes e informações que permitam o acompanhamento de suas atividades, da execução do orçamento anual e da programação financeira, aprovados pelo Executivo Municipal.
Art. 19.
O Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA, será gerido pelo órgão gestor de meio ambiente, que aplicará os recursos de acordo com o Plano de Aplicação aprovado pelo Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento - CMCSS.
Parágrafo único
O Plano de Aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA, será elaborado, anualmente, pelos representantes do Poder Público e aprovado pelo Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento - CMCSS.
Art. 20.
As receitas do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA são provenientes de:
I –
dotações do orçamento geral do Município;
II –
recursos provenientes de empréstimos externos e internos voltados ao saneamento;
III –
transferências, contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
IV –
repasses mensais da Companhia de Saneamento do Estado do Paraná - SANEPAR, conforme Contrato de Programa e seus aditivos;
V –
repasses mensais de outorga provenientes de Contrato de Concessão nº 118/2013, na parte correspondente aos serviços de limpeza pública e manejo de resíduos sólidos, ou outro instrumento que vier a substituí-lo, efetuados pela concessionária de serviços de limpeza pública, observadas as disposições contratuais quanto a distribuição, percentual e destinação;
VI –
compensação pela rescisão antecipada do Contrato de Concessão; e
VII –
outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Art. 21.
As receitas auferidas serão depositadas em conta bancária exclusiva e específica do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA, em instituição bancária oficial e poderão ser aplicadas no mercado financeiro, desde que aprovados pelo Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento - CMCSS e Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único
Os rendimentos oriundos da aplicação no mercado financeiro somente poderão ser utilizados para as finalidades relacionadas no §1º do art. 18, supervisionados e fiscalizados na forma prevista no §2º do art. 18 desta Lei.
Art. 22.
O orçamento do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA integrará o do Município, em obediência ao princípio da unidade e universalidade.
§ 1º
O orçamento, a contabilidade e a administração do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA observarão e seguirão, no que se refere a sua elaboração e execução, os padrões, normas e regras estabelecidos na legislação vigente pertinente.
§ 2º
Os procedimentos contábeis e financeiros relativos ao Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA serão executados pela Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento.
Art. 23.
Os saldos positivos, apurados em balanço anual ao final de cada exercício, serão transferidos para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 24.
Em até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, deverão ser realizados, pelo Município através dos órgãos competentes, todos os atos e medidas necessárias visando a formalização e conclusão de procedimentos inerentes a criação jurídica e administrativa do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA - para seu pleno funcionamento.
Art. 25.
Fica revogada a Lei nº 4.499, de 1º de março de 2017.
Art. 26.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 26 de novembro de 2025.
Joaquim Silva e Luna
Prefeito Municipal
Larissa Ferreira
Secretária Municipal da Administração e Recursos Humanos
Idelson José Barquete Chaves
Secretário Municipal de Meio Ambiente
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.