Lei Complementar nº 327, de 20 de dezembro de 2019
Altera o(a)
Lei Complementar nº 107, de 19 de abril de 2006
Art. 1º.
Ficam alterados os arts. 44 e 45, da Lei Complementar nº 107, de 19 de abril de 2006, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 44.
"Para o custeio do Programa de Previdência, os segurados ativos contribuirão com a alíquota de 14% (quatorze por cento), incidente sobre o valor total do vencimento-de-contribuição, excluídas as vantagens temporárias ou subsídios não inerentes ao cargo de que é titular.
§ 2º
Os segurados inativos e os pensionistas contribuirão com a alíquota de 14% (quatorze por cento), incidente sobre o valor dos proventos ou benefício que exceda o teto de benefício fixado para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
I
–
Fundo Financeiro: 15% (quinze por cento), incidentes sobre o valor total do vencimento/remuneração de contribuição dos servidores ativos, excluídas as vantagens temporárias ou subsídios não inerentes aos cargos, bem como sobre os proventos e pensões dos inativos e pensionistas;
II
–
Fundo Previdenciário: 15% (quinze por cento), incidentes sobre o valor total do vencimento/remuneração de contribuição dos servidores ativos, excluídas as vantagens temporárias ou subsídios não inerentes aos cargos, bem como sobre a totalidade dos proventos e pensões dos inativos e pensionistas, pagos por este fundo".
Art. 2º.
Fica o Município de Foz do Iguaçu, obrigado a transferir mensalmente ao Foz Previdência, o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), destinados ao Fundo Financeiro a titulo de aportes para cobertura de déficit financeiro do RPPS, até o dia 20 de cada mês, sob pena de aplicação do disposto no § 2º do art. 74 da Lei Complementar nº 107/2006.
§ 1º
O valor de que trata o caput deste artigo será reajustado anualmente, conforme a variação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC.
§ 2º
Fica revogada a Lei nº 4.445, de 24 de fevereiro de 2016.
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor:
I –
a partir do mês subsequente ao da data de sua publicação para o disposto no caput do art. 2º desta Lei Complementar;
II –
a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente as alterações promovidas no art. 44 e incisos I e II do art. 45, da Lei Complementar nº 107, de 19 de abril de 2006.
Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 20 de dezembro de 2019.
Francisco Lacerda Brasileiro
Prefeito Municipal
Salete Aparecida de Oliveira Horst Responsável pela Secretaria Municipal da Administração Áurea Cecília da Fonseca Diretora-Superintendente da Foz Previdência - FOZPREV
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.