Lei Ordinária nº 4.598, de 14 de março de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4598

2018

14 de Março de 2018

Dá nova redação à Lei nº 3.515, de 19 de dezembro de 2008, que "Cria a Controladoria Geral do Município de Foz do Iguaçu e dispõe sobre o Sistema de Controle Interno Municipal nos termos do art. 31, da Constituição Federal, art. 59, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e Lei Orgânica do Município." Mensagem nº 05/2018.

a A
Vigência a partir de 15 de Janeiro de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 5.524, de 15 de janeiro de 2025
Altera a estrutura instituída pela Lei nº 3.515, de 19 de dezembro de 2008, que "Cria a Controladoria Geral do Município de Foz do Iguaçu e dispõe sobre o Sistema de Controle Interno Municipal nos termos do art. 31, da Constituição Federal, art. 59, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e Lei Orgânica do Município."
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      A Controladoria Geral do Município de Foz do Iguaçu, criada pela Lei nº 3.515, de 19 de dezembro de 2008, passará a vigorar nos termos desta Lei.
        CAPÍTULO I
        DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - CGM
          Art. 2º. 
          Esta Lei estabelece normas gerais sobre controle e fiscalização interna do Município, por meio da Controladoria Geral do Município, organizada sob a forma de Sistema de Controle Interno Municipal, nos termos do art. 31, da Constituição Federal, art. 59, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e em conformidade com o art. 122, da Lei Orgânica do Município.
            Art. 3º. 
            A instituição do Sistema de Controle Interno não exime os gestores e ordenadores das despesas de todas as unidades da Administração Direta e Indireta do Município de Foz do Iguaçu da responsabilidade individual de controle no exercício de suas funções, nos limites de suas competências.
              Art. 4º. 
              Para os fins desta Lei, considera-se:
                I – 
                Controladoria Geral do Município - CGM: é o órgão autônomo do Governo Municipal, responsável por assistir diretamente ao Prefeito Municipal quanto aos assuntos que, no âmbito do Poder Executivo, sejam relativos à defesa do patrimônio público e ao incremento da transparência da gestão, por meio de atividades e sistemas de controle interno e auditoria;
                  II – 
                  Controle Interno: o conjunto de recursos, métodos, processos e procedimentos adotados pela administração pública municipal com a finalidade de verificar, analisar e relatar sobre fatos ocorridos e atos praticados nos setores e órgãos públicos municipais, visando impedir erros, irregularidades, ilegalidades e ineficiência;
                    III – 
                    Sistema de Controle Interno: conjunto de unidades técnicas orientadas para o desempenho das atribuições de controle interno;
                      IV – 
                      Auditoria: minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos administrativos e fatos contábeis, com a finalidade de identificar se as operações foram realizadas de maneira apropriada e registradas de acordo com as orientações e normas legais e procedimentos de auditoria.
                        CAPÍTULO II
                        DA FISCALIZAÇÃO INTERNA E SUA ABRANGÊNCIA
                          Art. 5º. 
                          A fiscalização interna do Município será exercida pelo Sistema de Controle Interno, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos e objetivará a avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores.
                            Parágrafo único  
                            A fiscalização de que trata o caput deste artigo, ocorrerá por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto aos aspectos da legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da eficiência.
                              Art. 6º. 
                              A Controladoria Geral do Município - CGM - assistirá aos órgãos e agentes públicos da Administração Direta e Indireta do Município, no âmbito de suas prerrogativas, os quais ficarão subordinados à sua atuação.
                                CAPÍTULO III
                                DAS FINALIDADES DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - CGM
                                  Art. 7º. 
                                  A Controladoria Geral do Município - CGM - atuará como órgão de controle, fiscalização e de assessoramento técnico do Gabinete do Prefeito Municipal, com o objetivo de executar as atividades de Controle Interno, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município, alicerçado no acompanhamento dos atos e decisões exarados pela Administração Municipal, mediante a emissão de relatórios periódicos e arquivamento das análises realizadas, bem como na realização de auditorias e inspeções, com a finalidade de realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e orientações, apoiando o Controle Externo em sua missão institucional.
                                    CAPÍTULO IV
                                    DA COMPOSIÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - CGM
                                      Art. 8º. 
                                      A Controladoria Geral do Município - CGM - será composta da seguinte forma:
                                        I – 
                                        Controlador Geral: Controlador interno responsável pela direção da Controladoria Geral do Município, composta pelas Diretorias e seus suportes técnicos;
                                          II – 
                                          Diretoria de Controle de Gestão de Saúde;
                                            III – 
                                            Diretoria de Controle de Gestão Orçamentária, Financeira, Contábil e Fiscal; e
                                              IV – 
                                              Diretoria de Controle de Gestão Administrativa.
                                                V – 

                                                Diretoria de Controle de Gestão de Compliance e Transparência.

                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.524, de 15 de janeiro de 2025.
                                                  Parágrafo único  
                                                  Os servidores públicos municipais de cargo efetivo, que ocuparão os cargos de que trata os incisos I a IV, deste artigo, deverão ter formação profissional nas áreas de Direito, Contabilidade, Administração ou Economia.
                                                    Parágrafo único  

                                                    Os servidores públicos municipais de cargo efetivo, que ocuparão os cargos de que tratam os incisos I a V, deste artigo, deverão ter formação profissional nas áreas de Direito, Contabilidade, Administração ou Economia.

                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.524, de 15 de janeiro de 2025.
                                                      Art. 9º. 
                                                      Em face da natureza da função, sua complexidade e, sobretudo, pela responsabilidade solidária com o Ordenador da Despesa, os cargos de Controlador Geral e Diretores, de que trata o art. 8º, serão ocupados por servidores efetivos do Município, fazendo jus ao recebimento de gratificação por encargos especiais, nos percentuais estabelecidos por Decreto do Poder Executivo.
                                                        § 1º 
                                                        A gratificação prevista no caput deste artigo não se incorporará ao vencimento básico, nem servirá de base para o cálculo de aposentadoria.
                                                          § 2º 
                                                          Os cargos de que trata o art. 8º, desta Lei serão nomeados no segundo ano de mandato do Prefeito Municipal, para exercer as funções no período de vigência do Plano Plurianual.
                                                            Art. 10. 
                                                            Os Diretores estarão sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do Controlador Geral, sendo que os relatórios individualizados de cada Diretor comporão o relatório emitido pelo Controlador Geral, que será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo, bem como ao Tribunal de Contas do Estado, em época oportuna.
                                                              Parágrafo único  
                                                              Os Diretores obedecerão às normas de padronização do serviço de coleta de dados, verificação prévia e envio de informações ao Controlador Geral, dentro dos prazos e do programa de trabalho formalizados por este.
                                                                Art. 11. 
                                                                No desempenho de suas atribuições institucionais, a serem estabelecidas por Decreto, em conformidade com as diretrizes do Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE -, os Diretores, em conjunto com Controlador Geral e com o Chefe do Poder Executivo, poderão emitir instruções normativas, de observância obrigatória no Município, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno.
                                                                  Art. 12. 
                                                                  Os documentos solicitados pela Controladoria Geral do Município aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município, deverão ser enviados ao solicitante no prazo determinado.
                                                                    CAPÍTULO V
                                                                    DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E RESPONSABILIDADES
                                                                      Art. 13. 
                                                                      Os membros da Controladoria Geral do Município, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade darão ciência, de imediato, ao Controlador Geral, para adoção das medidas legais cabíveis, sob pena de responsabilidade solidária.
                                                                        Art. 14. 
                                                                        Constatada irregularidade e, dependendo da gravidade, o Controlador Geral dará ciência ao Chefe do Poder Executivo e solicitará ao responsável pelo órgão ou entidade, as providências e esclarecimentos necessários ao exato cumprimento da Lei.
                                                                          § 1º 
                                                                          Para os fins de que trata o caput deste artigo, o Controlador Geral indicará as providências que poderão ser adotadas para:
                                                                            I – 
                                                                            corrigir a ilegalidade ou irregularidade apurada;
                                                                              II – 
                                                                              ressarcir o eventual dano causado ao erário; e
                                                                                III – 
                                                                                evitar ocorrências semelhantes.
                                                                                  § 2º 
                                                                                  Não sendo adotadas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência, as providências necessárias para corrigir as irregularidades e reparar o dano causado ao erário, o responsável pela Controladoria Geral do Município dará ciência do fato ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsável solidária.
                                                                                    CAPÍTULO VI
                                                                                    DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO
                                                                                      Art. 15. 
                                                                                      No apoio ao Controle Externo, a Controladoria Geral do Município deverá exercer, dentre outras, as seguintes atividades:
                                                                                        I – 
                                                                                        organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, a programação anual de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, mantendo a documentação e relatórios organizados, especialmente para verificação do Controle Externo, e
                                                                                          II – 
                                                                                          realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatórios, recomendações e pareceres.
                                                                                            CAPÍTULO VII
                                                                                            DO CONTROLADOR GERAL E DOS DIRETORES
                                                                                              Art. 16. 
                                                                                              Somente poderão ser designados para o exercício dos cargos de Controlador Geral e Diretores, os servidores que:
                                                                                                I – 
                                                                                                não estiverem em estágio probatório;
                                                                                                  II – 
                                                                                                  não tiverem sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada em julgado;
                                                                                                    III – 
                                                                                                    não participarem, de qualquer forma, de atividade político-partidária.
                                                                                                      § 1º 
                                                                                                      O Controlador Geral do Município terá mandato equivalente à vigência do Plano Plurianual, somente podendo ser destituído por falta grave, improbidade ou por solicitação formal para o desligamento da função, sendo-lhe assegurado o direito a ampla defesa e ao contraditório, exceto a pedido do servidor, e desde que não tenha dado causa.
                                                                                                        § 2º 
                                                                                                        Ao membro da Controladoria Geral do Município destituído caberá assumir todas as responsabilidades inerentes à função, até a data da entrega do cargo, inclusive no caso do afastamento da função ocorrer a pedido, não cabendo ao substituto assinar relatórios correspondentes ao período anterior.
                                                                                                          CAPÍTULO VIII
                                                                                                          DO SUPORTE TÉCNICO ADMINISTRATIVO
                                                                                                            Art. 17. 
                                                                                                            Os demais membros da Controladoria Geral do Município atuarão como suporte técnico aos Diretores, e serão servidores efetivos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, designados para o exercício de suas funções, mediante o recebimento de gratificação por encargos especiais, respeitados os seguintes critérios:
                                                                                                              I – 
                                                                                                              possuir nível superior na área de Direito, Economia, Contábeis ou Administração;
                                                                                                                II – 
                                                                                                                não terem sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada em julgado;
                                                                                                                  III – 
                                                                                                                  não participarem, de qualquer forma, de atividade político-partidária.
                                                                                                                    CAPÍTULO IX
                                                                                                                    DAS GARANTIAS DOS INTEGRANTES DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
                                                                                                                      Art. 18. 
                                                                                                                      Constituem-se em garantias aos integrantes da Controladoria Geral do Município:
                                                                                                                        I – 
                                                                                                                        autonomia para o desempenho das atividades na Administração Direta e Indireta;
                                                                                                                          II – 
                                                                                                                          o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno; e
                                                                                                                            III – 
                                                                                                                            a impossibilidade de destituição da função originária ocupada e inamovibilidade da unidade na qual se encontravam originariamente lotados durante o mandato do Chefe do Poder Executivo no qual tenha exercido suas funções, à exceção do cometimento de falta grave.
                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                              O agente público, ocupante de cargo de provimento efetivo ou em comissão, ou mesmo, que exerça uma função pública, que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da CGM no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                Os profissionais da CGM deverão guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.
                                                                                                                                  Art. 19. 
                                                                                                                                  Além do Chefe do Poder Executivo, o Controlador Geral assinará conjuntamente com o responsável pela Contabilidade o Relatório de Gestão Fiscal, de acordo com o art. 52 e 54, da Lei Complementar nº 101/2000.
                                                                                                                                    Art. 20. 
                                                                                                                                    Nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de julho de 1993, poderão ser contratados especialistas para atender as exigências de trabalho técnico de inspeção, auditoria e perícia, para auxiliar nas atividades de controle interno.
                                                                                                                                      Art. 21. 
                                                                                                                                      A CGM poderá solicitar documentos, bem como realizar inspeções in loco e auditorias nas entidades do terceiro setor que recebam recursos públicos municipais, sendo que, nos termos, acordos, ajustes ou contratos firmados entre o Poder Público Municipal e tais entidades, deverão constar expressamente à submissão das mesmas às determinações do Controle Interno e a sua concordância prévia em se submeter aos procedimentos de fiscalização instaurados.
                                                                                                                                        CAPÍTULO X
                                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
                                                                                                                                          Art. 22. 
                                                                                                                                          Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais e readequar o Orçamento necessários à implementação do objeto desta Lei, utilizando como créditos, as formas previstas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
                                                                                                                                            Art. 23. 
                                                                                                                                            As atribuições dos cargos de que trata esta Lei, bem como as demais disposições necessárias ao cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE/PR - serão regulamentadas por Decreto expedido pelo Prefeito Municipal.
                                                                                                                                              Art. 24. 
                                                                                                                                              Ficam revogados os arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 23, da Lei nº 3.515, de 19 de dezembro de 2008, e demais disposições em contrário.
                                                                                                                                                Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                a)   (Revogado)
                                                                                                                                                b)   (Revogado)
                                                                                                                                                c)   (Revogado)
                                                                                                                                                d)   (Revogado)
                                                                                                                                                e)   (Revogado)
                                                                                                                                                f)   (Revogado)
                                                                                                                                                II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                                Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                                Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                                I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                VII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                VIII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                IX  –  (Revogado)
                                                                                                                                                X  –  (Revogado)
                                                                                                                                                XI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                XII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                XIII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                XIV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                XV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                XVI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                XVII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                XVIII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                XIX  –  (Revogado)
                                                                                                                                                XX  –  (Revogado)
                                                                                                                                                XXI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                                                I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                § 3º   (Revogado)
                                                                                                                                                Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                                                I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                § 3º   (Revogado)
                                                                                                                                                § 4º   (Revogado)
                                                                                                                                                Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                                                                Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                                                                Art. 11.   (Revogado)
                                                                                                                                                Art. 12.   (Revogado)
                                                                                                                                                Art. 13.   (Revogado)
                                                                                                                                                § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                § 3º   (Revogado)
                                                                                                                                                Art. 14.   (Revogado)
                                                                                                                                                I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                Art. 15.   (Revogado)
                                                                                                                                                Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                Art. 16.   (Revogado)
                                                                                                                                                Art. 17.   (Revogado)
                                                                                                                                                I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                § 3º   (Revogado)
                                                                                                                                                § 4º   (Revogado)
                                                                                                                                                § 5º   (Revogado)
                                                                                                                                                I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                § 6º   (Revogado)
                                                                                                                                                Art. 18.   (Revogado)
                                                                                                                                                I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                Art. 19.   (Revogado)
                                                                                                                                                Art. 20.   (Revogado)
                                                                                                                                                Art. 21.   (Revogado)
                                                                                                                                                Art. 22.   (Revogado)
                                                                                                                                                I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                Art. 23.   (Revogado)
                                                                                                                                                Art. 25. 
                                                                                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2018.
                                                                                                                                                   
                                                                                                                                                  Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 14 de março de 2018.
                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                  Francisco Lacerda Brasileiro
                                                                                                                                                  Prefeito Municipal

                                                                                                                                                  Ney Patrício da Costa
                                                                                                                                                  Secretário Municipal da Administração e Gestão de Pessoas

                                                                                                                                                  Aparecido da Silva Dantas
                                                                                                                                                  Controlador Geral da Controladoria Geral
                                                                                                                                                   
                                                                                                                                                   


                                                                                                                                                  Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.