Lei Ordinária nº 3.600, de 06 de outubro de 2009
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.040, de 08 de novembro de 2012
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.064, de 17 de janeiro de 2022
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.917, de 20 de dezembro de 1994
Art. 1º.
Esta Lei estabelece normas regulamentares destinadas às Agências de Turismo sediadas no município.
Art. 2º.
Para os efeitos desta Lei entende-se como Agência de Turismo, a sociedade ou firma individual que tenha por objeto social, exclusivamente as atividades de turismo, com atividades econômicas remuneradas, definidas em legislação específica.
Art. 3º.
Conforme os serviços que estejam habilitados a prestar e os requisitos para seu registro e funcionamento as Agências de Turismo se classificam em:
I –
Agência de Viagens e Turismo;
II –
Agência de Viagens.
§ 1º
Entende-se como Agência de Viagens e Turismo ou Operadora Turística, a empresa comercial prestadora de serviços, que tem por finalidade planejar, organizar, divulgar, vender, intermediar e executar viagens e serviços turísticos no âmbito nacional e internacional, se responsabilizando pela realização de excursões, viagens, passeios, programas e pacotes turísticos individuais ou coletivos, emissivos ou receptivos, podendo em seu nome ou em nome de terceiros contratar ou intermediar a execução de serviços de natureza turística, fazer reservas de bilhetes e vouchers, respeitados os critérios da legislação federal.
§ 2º
Entende-se como Agência de Viagens, ou Intermediadora Turística, a empresa comercial prestadora de serviços que tenha por finalidade organizar, divulgar, vender, intermediar viagens e serviços turísticos individuais ou coletivos, emissivos ou receptivos, em âmbito nacional e internacional, podendo em seu nome ou em nome de terceiros contratar ou intermediar a execução de serviços de natureza turística, fazer reservas de bilhetes e vouchers, respeitados os critérios da legislação federal.
Art. 4º.
As Agências de Turismo somente poderão funcionar no Município de Foz do Iguaçu após se adequarem ao que estabelece esta Lei, bem como a legislação federal, e obterem o registro e as atualizações no Ministério do Turismo.
Parágrafo único
A abertura de filiais é igualmente condicionada ao cumprimento dos requisitos da presente Lei e da legislação federal, incluindo-se o registro e as atualizações junto ao Ministério do Turismo.
Art. 5º.
O Alvará de Licença para Localização será expedido, desde que cumpridas as exigências especificadas nesta Lei, após apreciação do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, que emitirá parecer técnico, devendo ser o mesmo anexado ao processo.
Parágrafo único
Para pagamento da taxa de vistoria de funcionamento regular anual, a empresa deverá apresentar comprovação do valor do Capital Social Integralizado estipulado no art. 6º desta Lei.
Art. 6º.
É condição prévia para a expedição do parecer técnico emitido pelo Conselho Municipal de Turismo - COMTUR a comprovação dos seguintes requisitos:
I –
capital mínimo no ato da constituição da empresa equivalente a 3.000 (três mil) UFFI`s - Unidades Fiscais de Foz do Iguaçu, que deverá ser mantido devidamente atualizado;
II –
comprovação de capacitação técnica de pelo menos um dos sócios ativos na empresa, que deverá exercer a função de gerente;
III –
comprovação de idoneidade moral e financeira dos sócios;
IV –
instalação em área comercial adequada exclusivamente destinada ao atendimento dos usuários, com identificação visual e comprovação da existência de equipamentos e mobiliários necessários para o exercício da atividade, em área com no mínimo 35m² (trinta e cinco metros quadrados) e, quando em meio de hospedagem e terminais turísticos, com no mínimo 15m² (quinze metros quadrados), com entrada exclusiva;
V –
comprovação técnica da adequação física do endereço pretendido e conformidade com a legislação de zoneamento de uso e ocupação do solo do município;
VI –
área de estacionamento condizente com a frota disponível pela empresa;
VII –
comprovante de Vistoria do Corpo de Bombeiros; e
VIII –
acessibilidade a portadores de necessidades especiais.
§ 1º
Para atendimento ao previsto no inciso IV considera-se a identificação do ambiente, aquela que facilite a visualização da empresa e de seu ramo de atividade.
§ 2º
A expedição e a renovação do Alvará de Licença para Localização de filiais, será condicionada à comprovação, pela empresa requerente, da integralização de capital adicional, para cada filial, em valores equivalentes a 1.000 (um mil) UFFI`s, ou destacado esse valor do capital integralizado da matriz, desde que se mantenha o capital mínimo estipulado no inciso I, deste artigo.
Art. 7º.
Para solicitar o parecer prévio junto ao Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, o requerente deverá encaminhar requerimento padrão, anexando as comprovações exigidas no art. 6º, e a consulta prévia para requerer alvará de licença, fornecida pela Prefeitura Municipal de Foz do Iguaçu.
Art. 8º.
A capacidade técnica de um dos sócios que atue na empresa, será feita com a comprovação de um dos requisitos abaixo:
I –
comprovação de exercício do cargo de direção ativa ou gerência em Agência de Viagens ou Companhia Aérea, em área comercial, por um mínimo de três anos;
II –
militância na supervisão ou chefia de setor, em Agência de Viagens ou Companhia Aérea, em área comercial ou operacional, por um mínimo de quatro anos;
III –
atividade comercial, cargo de gerência ou diretor ativo de hotelaria ou transportadora turística, pelo prazo mínimo de quatro anos; e
IV –
comprovação de formação e conclusão em Curso Superior de Turismo.
Parágrafo único
O responsável técnico deverá comprovar residência no município.
Art. 9º.
A idoneidade moral e financeira dos sócios será comprovada mediante apresentação de atestados e referenciais de natureza comercial e certidões negativas de protesto de títulos e de ações cíveis e criminais, expedidas pelos cartórios respectivos, certidão negativa do INSS, do FGTS e tributos municipais, estaduais e federais.
§ 1º
Quando da alteração e renovação do Contrato Social da empresa deverá ser observado o disposto no inciso II, do art. 6º, e nos arts. 8º e 9º desta Lei.
§ 2º
O não cumprimento dos dispositivos deste artigo resultará na suspensão imediata da concessão do Alvará de Localização pela Prefeitura Municipal de Foz do Iguaçu através de seu departamento competente.
Art. 10.
Para solicitação de alteração no Cadastro Municipal do Contribuinte (CMC) do estabelecimento, quando da mudança de endereço de empresa em atividade, deverão ser atendidas as disposições dos incisos IV, V e VI, do art. 6º e o art. 8º desta Lei, sendo necessária à emissão de parecer técnico do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR.
Art. 11.
Será facultada a instalação de Agências de Turismo em meios de hospedagem e outros estabelecimentos de natureza turística, mediante parecer prévio do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, desde que atendidas as obrigações da legislação em vigor.
Art. 12.
É vedada a expedição do Alvará de Licença de Localização para funcionamento como Agência de Turismo às empresas:
I –
direta ou indiretamente vinculadas a Órgãos Oficiais de Turismo;
II –
cujo objetivo social estabeleça serviços diversos dos privativos ou permissíveis para a categoria, ou incompatíveis com os objetivos definidos pelo Ministério do Turismo; e
III –
cuja razão social ou nome de fantasia seja idêntica ou semelhante à de outra já registrada, ou à de Órgão Oficial de Turismo.
Art. 13.
São condições para funcionamento e manutenção do Alvará de Licença de Localização para funcionamento na categoria em que tiver sido classificada a Agência de Turismo:
I –
o atendimento permanente às condições e requisitos estabelecidos nesta Lei, ou dos dispositivos dela decorrentes; e
II –
a observância dos padrões de conforto e serviços estabelecidos para a categoria, obedecendo orientação de seu órgão de classe.
Art. 14.
Constituem prerrogativas das Agências de Turismo detentores de Alvará de Licença de Localização e devidamente registradas no Ministério do Turismo:
I –
o exercício das atividades e a prestação dos serviços estabelecidos em legislação pertinente e demais prerrogativas por ela autorizadas;
II –
habilitar-se à participação em campanhas promocionais realizadas pela Prefeitura Municipal de Foz do Iguaçu; e
III –
firmar convênios de co-participação e adotar outros sistemas para a ação conjunta, com objetivo de intensificar as correntes turísticas e reduzir custos.
Art. 15.
Constitui atividade privativa das Agências de Turismo a prestação de serviços descritos em legislação específica federal.
Art. 16.
Qualquer oferta ou divulgação de serviços turísticos pelas Agências de Turismo expressarão fielmente a qualidade e as condições em que serão efetivamente prestados, especificando com clareza:
I –
os serviços oferecidos;
II –
o preço total e as condições de pagamento e, quando houver, as de financiamento;
III –
o itinerário do roteiro, excursão ou viagem, quando for o caso; e
IV –
as empresas e empreendimentos participantes do roteiro de viagem ou excursão, com o respectivo número de registro no Ministério do Turismo.
Parágrafo único
As informações previstas neste artigo obrigarão as Agências de Turismo e os prestadores de serviços turísticos constantes da oferta ou divulgação, a se tornarem solidários entre si e perante os usuários.
Art. 17.
São obrigações das Agências de Turismo:
I –
cumprir, rigorosamente, os contratos e acordos de prestação de serviços turísticos com os usuários ou outras entidades turísticas;
II –
exercer a atividade de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério de Turismo, e de acordo com a legislação específica em vigor;
III –
conservar suas instalações em adequadas condições de atendimento ao usuário, assim como os padrões de conforto e serviço;
IV –
mencionar, em qualquer forma impressa de promoção ou divulgação de viagens/ excursões e passeios, o nome e o número de registro da(s) Agência(s) de Viagem e Turismo, responsáveis pela operação;
V –
manter em suas instalações cópia da legislação pertinente ao Turismo no Município de Foz do Iguaçu e, em local visível, cópia do certificado do registro, o número do TELETUR, assim como o Alvará de Licença de Localização da Prefeitura Municipal e Registro do Ministério do Turismo;
VI –
comunicar previamente a Prefeitura Municipal, ao COMTUR e o Ministério do Turismo, eventuais paralisações temporárias ou definitivas; e
VII –
a empresa não poderá deixar de exercer suas atividades por um período superior a 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de cancelamento do alvará de licença de localização e funcionamento.
Art. 18.
A agência operadora e promotora do serviço turístico será a principal responsável pela sua prestação efetiva, pela sua liquidação junto aos prestadores de serviços e pelo reembolso aos usuários pelos serviços não prestados na forma e na extensão contratadas, observados os itens das condições específicas ou descrição do programa e, tendo a responsabilidade co-responsável de outras entidades e dos fornecedores parceiros, ressalvados os casos de comprovada força maior.
Parágrafo único
As obrigações assumidas para execução de serviços turísticos que se realizarem, total ou parcialmente no exterior, serão de responsabilidade da Agência de Turismo tendo a responsabilidade co-responsável dos fornecedores dos serviços turísticos parceiros.
Art. 19.
As Agências de Turismo são diretamente responsáveis pelos atos de seus prepostos, inclusive os praticados por terceiros por elas contratados ou autorizados ainda que na condição de autônomos, assim entendidas as pessoas físicas por elas credenciadas, tácita ou expressamente.
Parágrafo único
Nas relações com os usuários ou em qualquer forma de promoção de serviços turísticos, os autônomos indicarão, sempre e somente, o nome e o endereço comercial da Agência de Turismo que os tiver credenciado.
Art. 20.
É passível de punição pelo Município de Foz do Iguaçu, através de seu departamento competente, com aplicação de penalidade pecuniária prevista no inciso II do art. 24, sem prejuízo da interdição do estabelecimento, previsto no inciso IV do mesmo artigo e das sanções penais cabíveis, o exercício, por pessoa física ou jurídica, de atividades e serviços turísticos, sem a observância do disposto nesta Lei.
Parágrafo único
A punibilidade prevista nesta Lei abrange a utilização, por extenso ou abreviadamente, das expressões "turismo", "viagens", "passeios", "excursões" ou outras equivalentes, delas derivadas ou com elas compostas, sendo estas expressões privativas das Agências de Turismo.
Art. 21.
O Município de Foz do Iguaçu exercerá a fiscalização das atividades e serviços das Agências de Turismo, nas suas diversas acepções previstas na legislação específica em vigor, objetivando:
I –
proteção ao usuário, exercida prioritariamente pelo atendimento e averiguação de reclamações;
II –
orientação às empresas para o perfeito atendimento das normas que regem suas atividades; e
III –
verificação do cumprimento da legislação em vigor.
Parágrafo único
Com vistas ao previsto no inciso I, a Prefeitura Municipal lançará mão do que determina o Código de Proteção e Defesa ao Consumidor, Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 e da legislação específica.
Art. 22.
A apuração das infrações será iniciada mediante:
I –
denúncia que relate os fatos a apurar, contendo a qualificação e a assinatura do denunciante;
II –
notificação com despacho do responsável pela fiscalização, determinando a regularização do fato punível previsto na legislação em vigor; e
III –
relatório de agente de fiscalização, dando conhecimento da irregularidade verificada.
Parágrafo único
As Agências de Turismo, enquadradas na notificação de infração a que se refere este artigo, ficam obrigadas a prestar ao agente fiscalizador todos os esclarecimentos necessários ao desempenho de suas funções e a exibir-lhe quaisquer documentos que digam respeito ao cumprimento das normas legais referentes aos serviços objeto da fiscalização e acompanhamento.
Art. 23.
O auto de infração será lavrado pelo agente de fiscalização sempre que ocorrer:
I –
violação de dispositivos legais;
II –
cumprimento das notificações expedidas; e
III –
resistência ou embaraço a fiscalização.
§ 1º
Quando o responsável pela empresa se negar a assiná-lo, o auto de infração consignará o fato.
§ 2º
Serão garantidos às pessoas ou entidades interessadas o conhecimento de todas as peças do processo e o direito à apresentação da defesa por escrito, e dos documentos julgados pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias da data de autuação.
Art. 24.
As infrações a esta Lei e aos atos dela decorrentes, assim como à legislação correlata em vigor, sujeitarão o infrator às seguintes penalidades, impostas pelo órgão competente, conforme quadro de infrações constantes nesta Lei:
I –
advertência por escrito;
II –
multa de valor equivalente a 15 (quinze) UFFI`s - Unidades Fiscais de Foz do Iguaçu;
III –
suspensão ou cancelamento do Alvará de Licença e multa de 20 (vinte) UFFI`s; e
IV –
interdição do estabelecimento ou equipamentos e multa de 30 (trinta) UFFI`s.
§ 1º
As penalidades previstas nos incisos II e IV poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
§ 2º
O valor das multas aplicadas será recolhido aos cofres públicos do município.
§ 3º
Aplicadas as penalidades referidas nos incisos III e IV, o departamento de fiscalização oficiará as autoridades competentes, requisitando destas a adoção das medidas necessárias.
§ 4º
Em caso de reincidência o valor da penalidade pecuniária será aplicado em dobro, cumulativamente.
Art. 25.
O Município de Foz do Iguaçu adotará critérios para gradação das penalidades previstas nesta Lei, considerando os seguintes fatores:
I –
a natureza da infração;
II –
as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III –
os antecedentes do infrator; e o prejuízo que a infração acarretar aos usuários, ao turismo, aos símbolos e à imagem do Município.
Art. 26.
Constituem infrações passíveis de aplicação das penalidades previstas nesta Lei:
I –
iniciar a operação da Agência de Turismo sem expedição do alvará de licença para localização e funcionamento;
II –
não identificar externamente o estabelecimento como Agência de Turismo;
III –
omitir o número de registro no Ministério do Turismo nas peças publicitárias e na identificação externa da Agência de Turismo;
IV –
não cumprir com o estabelecido nos acordos/contratos com os clientes e fornecedores;
V –
exercer atividades que contrariem as diretrizes estabelecidas pelo Ministério do Turismo e pelo Município;
VI –
não apresentar, quando solicitado, cópia da legislação pertinente ao turismo no Município de Foz do Iguaçu;
VII –
não manter em local visível, o alvará de licença para localização e funcionamento e o registro do Ministério do Turismo;
VIII –
não manter em local visível ao cliente, o número de contato do TELETUR;
IX –
mudar de endereço sem prévia comunicação ao departamento competente da Prefeitura Municipal de Foz do Iguaçu;
X –
paralisar as atividades sem prévia comunicação ao departamento competente da Prefeitura Municipal;
XI –
paralisar as atividades por período superior a 180 (cento e oitenta) dias;
XII –
resistir e embaraçar a fiscalização;
XIII –
agir com má fé na apresentação de documentos comprobatórios exigidos para expedição de parecer técnico do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR; e
XIV –
faltar com as condições mínimas exigidas para o atendimento ao turista, previstos em lei.
Parágrafo único
Imputa-se também às Agências de Turismo que operam com frota própria, as penalidades previstas na legislação municipal de transporte turístico.
Art. 27.
Às infrações descritas no artigo anterior serão aplicadas as seguintes penalidades:
I –
advertência por escrito nas infrações constantes nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XIV;
II –
após a devida notificação, multa de até 10 (dez) UFFI`s para as infrações constantes nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XIV;
III –
multa de 20 (vinte) UFFI`s e sanções previstas nesta Lei, para as infrações constantes nos incisos I, XI, XII, XIII e reincidência das infrações do inciso II; e
IV –
multa de 30 (trinta) UFFI`s e sanções previstas nesta Lei, para infrações constantes no inciso XIV e nas reincidências nas infrações previstas nos incisos I, IX, X, XI e XIII.
Parágrafo único
A emissão pelo departamento competente de 3 (três) infrações tramitadas e julgadas, cabíveis de multa no mesmo exercício, poderá resultar no cancelamento do alvará de licença para localização e funcionamento com a conseqüente interdição do estabelecimento.
Art. 28.
Uma vez aplicada a pena de cancelamento do Alvará de Licença e apuradas as responsabilidades respectivas, os titulares ou prepostos da empresa, responsáveis pelo cometimento da falta, poderão ser impedidos de obter novo alvará de licença de localização de agência de turismo pelo prazo de 2 (dois) anos.
Art. 29.
Da decisão que resultar em penalidades, caberá:
I –
pedido de reconsideração ao Município, no prazo de 20 (vinte) dias contados da data em que o interessado tomar conhecimento da penalidade;
II –
recurso ao Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que o interessado tiver ciência do indeferimento do pedido de reconsideração.
Parágrafo único
Os recursos ao Conselho Municipal de Turismo - COMTUR serão apresentados voluntariamente e terão efeito suspensivo.
Art. 30.
Os processos administrativos somente terão andamento após atenderem às exigências legais.
Art. 31.
Para o exercício dos poderes de acompanhamento e fiscalização das atividades turísticas, que lhe são conferidas por esta Lei, a Secretaria Municipal da Fazenda, indicará atribuições específicas a órgãos e entidades da administração pública.
Parágrafo único
A indicação de que trata o caput deste artigo poderá abranger a competência para a instauração e instrução de registro e fiscalização, bem como a realização de diligências indispensáveis ao seu encaminhamento.
Art. 32.
O disposto nos arts. 20, 21 e 22 não dispensa as Agências de Turismo do cumprimento de dispositivos e normas federais do Ministério do Turismo, e a ela recorrerá o agente fiscalizador, para complementação necessária de suas funções.
Art. 33.
As empresas já estabelecidas deverão adequar-se ao disposto nesta Lei por ocasião da renovação do Alvará de Licença.
Art. 34.
O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR poderá determinar deliberações normativas para complementação da presente Lei.
Art. 35.
Os casos omissos e as questões oriundas da dinâmica da atividade deverão ser resolvidos pelo COMTUR, ouvido o Poder Público.
Art. 36.
Os Guias de Turismo considerar-se-ão prepostos das Agências de Turismo, quando no desempenho de atribuições que lhes forem designadas por força da programação ou dos serviços a ela inerentes.
Art. 37.
A empresa que ficar sem o responsável técnico deverá comprovar sua substituição no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados do afastamento, sob pena de cancelamento do alvará.
Art. 38.
O responsável técnico pela empresa poderá comprovar capacidade técnica para filiais da empresa da qual faça parte, desde que atenda as condições mínimas estabelecidas no inciso II, do art. 6º e no art. 8º.
Art. 39.
Os pareceres do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR serão ratificados pelo Chefe do Poder Executivo, cabendo-lhe ainda a avaliação de recursos impetrados sobre os mesmos.
Art. 40.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 41.
Revogada a Lei nº 1.917, de 1º de dezembro de 1994.
Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 6 de outubro de 2009.
Paulo Mac Donald Ghisi
Prefeito Municipal
Lincoln Barros de Sousa
Secretário Municipal da Administração
Elenice Nurnberg
Secretária Municipal da Fazenda
Felipe Santiago Gonzalez
Secretário Municipal de Turismo
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.