Lei Ordinária nº 5.055, de 21 de dezembro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.604, de 07 de novembro de 2025
Vigência a partir de 7 de Novembro de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 5.604, de 07 de novembro de 2025
Dada por Lei Ordinária nº 5.604, de 07 de novembro de 2025
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a celebrar convênio com a Universidade Estadual do Oeste do Paraná - UNIOESTE, para o desenvolvimento dos seguintes Projetos, por meio de Bolsa Monitoria:
I –
Universidade ao Alcance de Todos;
II –
Fale Sem Fronteiras - Programa de Ensino de Línguas - PROLÍNGUAS.
Parágrafo único
Os Projetos de que tratam os incisos I e II deste artigo, tem por objetivo atender alunos oriundos de escolas públicas, no âmbito do Município.
Art. 2º.
Ficará a cargo da Universidade Estadual do Oeste do Paraná - UNIOESTE - a seleção dos bolsistas, conforme abaixo descrito:
I –
Universidade ao Alcance de Todos:
| QUANT. | DESCRIÇÃO | VALOR UNIT. R$ |
| 156 | Monitoria | 310,00 |
| 02 | Apoio Administrativo | 310,00 |
I –
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.604, de 07 de novembro de 2025.
Universidade ao Alcance de Todos:
| QUANT. | DESCRIÇÃO | VALOR UNIT. R$ |
| 60 | Monitoria - acadêmico | 700,00 |
| 02 | Apoio Administrativo - acadêmico egresso | 3.600,00 |
II –
Fale Sem Fronteiras - Programa de Ensino de Línguas - PROLÍNGUAS:
| QUANT. | DESCRIÇÃO | VALOR UNIT. R$ |
| 12 | Monitoria | 740,00 |
| 01 | Apoio Administrativo | 740,00 |
| 01 | Coordenador do Projeto | 1.300,00 |
Art. 3º.
A seleção dos alunos para participação nos Projetos de que tratam os incisos I e II do art. 1º desta Lei, ficará a cargo da Universidade Estadual do Oeste do Paraná - UNIOESTE, em conjunto com a Secretaria Municipal do Trabalho, Juventude e Capacitação.
Art. 3º.
A seleção dos alunos para participação nos Projetos de que tratam os incisos I e II do art. 1º. desta Lei, ficará a cargo da Universidade Estadual do Oeste do Paraná - UNIOESTE, em conjunto com a Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Juventude e Melhor Idade.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.604, de 07 de novembro de 2025.
Art. 4º.
As especificações técnicas, quantidade de alunos, condições e demais valores necessários para o desenvolvimentos dos Projetos de que tratam esta Lei, serão pactuados no Termo de Convênio e atenderão, no que couber, aos preceitos do art. 116, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 ou outra que vier a substituí-la.
Art. 4º.
As especificações técnicas, quantidade de alunos, condições e demais valores necessários para o desenvolvimento dos Projetos de que tratam esta Lei, serão pactuados no Termo de Convênio e atenderão, no que couber, aos preceitos do art. 184, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou outra que vier a substituí-la.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.604, de 07 de novembro de 2025.
Art. 5º.
As despesas oriundas desta Lei ficarão consignadas no orçamento da Secretaria Municipal do Trabalho e Juventude, nas dotações orçamentárias 11.01.11.334.0110.2202 - Universidade ao Alcance de Todos - e 11.01.11.334.0110.2201 - Programa Fale Sem Fronteiras - PROLÍNGUAS, suplementadas, se necessário.
Art. 5º.
As despesas oriundas desta Lei ficarão consignadas no orçamento da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Juventude e Melhor Idade.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.604, de 07 de novembro de 2025.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 21 de dezembro de 2021.
Francisco Lacerda Brasileiro
Prefeito Municipal
Nilton Aparecido Bobato
Secretário Municipal da Administração
Gilberto de Assis Pereira Neto
Secretário Municipal do Trabalho, Juventude e Capacitação
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.