Lei Ordinária nº 5.601, de 04 de novembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5601

2025

4 de Novembro de 2025

Institui a Campanha Permanente de Conscientização sobre a Depressão na Infância e na Adolescência no âmbito do Município de Foz do Iguaçu.

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Institui a Campanha Permanente de Conscientização sobre a Depressão na Infância e na Adolescência no âmbito do Município de Foz do Iguaçu.
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituída, no âmbito do Município de Foz do Iguaçu, a Campanha Permanente de Conscientização sobre a Depressão na Infância e na Adolescência, com o objetivo de promover ações educativas e informativas voltadas à orientação da população sobre o tema.
        Art. 2º. 
        A campanha de que trata o art. 1º. terá como diretrizes:
          I – 
          divulgação dos sintomas mais comuns da depressão em crianças e adolescentes, incluindo: sono instável, irritabilidade repentina, alterações nos hábitos alimentares, cansaço constante, apatia, hipoatividade ou hiperatividade, choro excessivo, medos frequentes, retraimento social, queda no rendimento escolar, entre outros;
            II – 
            incentivo à busca por atendimento profissional especializado, visando ao diagnóstico correto e ao tratamento adequado;
              III – 
              disponibilização de informações sobre os tratamentos psicológicos e médicos disponíveis na rede pública de saúde, bem como sobre os equipamentos e serviços de apoio psicossocial;
                IV – 
                estímulo à parceria e à corresponsabilidade entre família, escola e profissionais da saúde, para garantir suporte efetivo a crianças e adolescentes acometidos por transtornos depressivos, bem como a implementação de estratégias de prevenção;
                  V – 
                  realização de eventos, palestras e materiais informativos, presencialmente ou por meios digitais, para ampla divulgação dos objetivos da campanha.
                    Art. 3º. 
                    A campanha instituída por esta Lei deverá ser avaliada anualmente pelo Poder Executivo Municipal, em conjunto com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e o Conselho Municipal de Saúde, a fim de aferir sua efetividade, impacto e necessidade de eventuais ajustes.
                      Art. 4º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                         

                        Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 4 de novembro de 2025.


                        Joaquim Silva e Luna
                        Prefeito Municipal


                        Larissa Ferreira
                        Secretária Municipal da Administração e Recursos Humanos


                        Silvana Garcia André
                        Secretária Municipal da Educação


                        Fábio de Mello
                        Responsável pela Secretaria Municipal da Saúde


                        Alex Priver Decian Thomazi
                        Secretário Municipal de Assistência Social

                         

                         

                         

                         

                         

                        Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.