Lei Ordinária nº 3.664, de 09 de março de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3664

2010

9 de Março de 2010

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.290, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2000, QUE DISPÕE SOBRE O QUADRO PRÓPRIO DE PESSOAL E A CRIAÇÃO DAS CARREIRAS DO FOZTRANS - INSTITUTO DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE FOZ DO IGUAÇU, ALTERADA PELAS LEIS NºS 2.379, DE 16 DE ABRIL DE 2001; 2.891, DE 29 DE MARÇO DE 2004; 3.469, DE 21 DE JULHO DE 2008 E 3.481, DE 27 DE AGOSTO DE 2008.

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ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.290, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2000, QUE DISPÕE SOBRE O QUADRO PRÓPRIO DE PESSOAL E A CRIAÇÃO DAS CARREIRAS DO FOZTRANS - INSTITUTO DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE FOZ DO IGUAÇU, ALTERADA PELAS LEIS NºS 2.379, DE 16 DE ABRIL DE 2001; 2.891, DE 29 DE MARÇO DE 2004; 3.469, DE 21 DE JULHO DE 2008 E 3.481, DE 27 DE AGOSTO DE 2008.
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Extingue o cargo de "Orientadora de Estacionamento Rotativo", do Grupo Ocupacional Fisco Administrativo, constantes do Anexo II - Tabela "B", da Lei nº 2.290, de 28 de fevereiro de 2000, alterada pela Lei nº 2.379, de 16 de abril de 2001, Lei nº 2.891, de 29 de março de 2004, Lei nº 3.469, de 21 de julho de 2008 e Lei nº 3.481, de 27 de agosto de 2008.
        § 1º 

        As servidoras detentoras do cargo de Orientadora de Estacionamento Rotativo, serão reenquadradas no cargo de Orientadora de Estacionamento Rotativo "Júnior" ou Orientadora de Estacionamento Rotativo "Pleno" ou Orientadora de Estacionamento Rotativo "Sênior", desde que atendidos os requisitos de escolaridade e requisitos mínimos previstos no Anexo VI - Tabela "B" - Grupo Ocupacional Fisco Administrativo.

          § 2º 

          Para efeito do enquadramento, serão considerados os incentivos ao estudo, os avanços e progressões funcionais já implementadas.

            Art. 3º. 

            Os enquadramentos serão efetuados através de ato do Diretor Superintendente do FOZTRANS.

              Art. 4º. 

              As servidoras que não possuírem os requisitos mínimos para o cargo de Orientadora de Estacionamento "Júnior" na data de vigência desta Lei, poderão ser reenquadradas nos meses das ascensões funcionais, desde que cumpridos os requisitos mínimos previstos no Anexo VI - Tabela "B", do Grupo Fisco Administrativo, no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses.

                Parágrafo único  

                Após decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, o servidor não reenquadrado, passará para o quadro de cargo em extinção.

                  Art. 5º. 

                  Fica o Poder Executivo autorizado a publicar no Órgão Oficial do Município, o texto consolidado da Lei nº 2.290, de 28 de fevereiro de 2000, incluindo todas as alterações em vigor.

                    Art. 6º. 

                    Esta Lei entra em vigor na data da publicação.

                       

                      Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 9 de março de 2010.

                      Paulo Mac Donald Ghisi
                      Prefeito Municipal

                      Lincoln Barros de Sousa
                      Secretário Municipal da Administração

                      Ailton José de Faria
                      Diretor Superintendente do Instituto de Transportes e Trânsito de Foz do Iguaçu - FOZTRANS

                      Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.