Lei Ordinária nº 3.664, de 09 de março de 2010
As servidoras detentoras do cargo de Orientadora de Estacionamento Rotativo, serão reenquadradas no cargo de Orientadora de Estacionamento Rotativo "Júnior" ou Orientadora de Estacionamento Rotativo "Pleno" ou Orientadora de Estacionamento Rotativo "Sênior", desde que atendidos os requisitos de escolaridade e requisitos mínimos previstos no Anexo VI - Tabela "B" - Grupo Ocupacional Fisco Administrativo.
Para efeito do enquadramento, serão considerados os incentivos ao estudo, os avanços e progressões funcionais já implementadas.
Ficam criados os cargos constantes nos Anexos II, VI (Tabela "B") e Anexo VII, do Grupo Ocupacional Fisco Administrativo, da Lei nº 2.290/00:
ANEXO II
PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS
GRUPOS OCUPACIONAIS
TABELA "B"
GRUPO OCUPACIONAL FISCO ADMINISTRATIVO
Orientadora de Estacionamento Rotativo "Junior" | 26 | 60 | 36 |
Orientadora de Estacionamento Rotativo "Pleno" | 33 | - | 36 |
Orientadora de Estacionamento Rotativo "Sênior" | 40 | - | 36 |
ANEXO VI
PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS
EXIGÊNCIA DE ESCOLARIDADE E REQUISITOS MÍNIMOS
TABELA "B"
GRUPO OCUPACIONAL FISCO ADMINISTRATIVO
| Orientadora de Estacionamento Rotativo "Júnior" | Ensino Médio Completo | Comprovação de Conclusão do Ensino Médio |
| Orientadora de Estacionamento Rotativo "Pleno" | Superior Completo em qualquer área | Dois anos de interstício após aprovação no estágio probatório ou do reenquadramento como Orientadora de Estacionamento Rotativo "Júnior". |
| Orientadora de Estacionamento Rotativo "Sênior" | Pós-graduação em área vinculada a Administração Pública | Dois anos de interstício após aprovação no estágio probatório ou da última ascensão funcional. |
ANEXO VII
PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS
QUADRO DE ASCENSÃO FUNCIONAL
| CARGO | CARGO DE ACESSO |
| Orientadora de Estacionamento Rotativo "Júnior" | Orientadora de Estacionamento Rotativo "Pleno" |
| Orientadora de Estacionamento Rotativo "Pleno" | Orientadora de Estacionamento Rotativo "Sênior" |
Os enquadramentos serão efetuados através de ato do Diretor Superintendente do FOZTRANS.
As servidoras que não possuírem os requisitos mínimos para o cargo de Orientadora de Estacionamento "Júnior" na data de vigência desta Lei, poderão ser reenquadradas nos meses das ascensões funcionais, desde que cumpridos os requisitos mínimos previstos no Anexo VI - Tabela "B", do Grupo Fisco Administrativo, no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses.
Após decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, o servidor não reenquadrado, passará para o quadro de cargo em extinção.
Fica o Poder Executivo autorizado a publicar no Órgão Oficial do Município, o texto consolidado da Lei nº 2.290, de 28 de fevereiro de 2000, incluindo todas as alterações em vigor.
Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 9 de março de 2010.
Paulo Mac Donald Ghisi
Prefeito Municipal
Lincoln Barros de Sousa
Secretário Municipal da Administração
Ailton José de Faria
Diretor Superintendente do Instituto de Transportes e Trânsito de Foz do Iguaçu - FOZTRANS