Lei Ordinária nº 4.734, de 28 de maio de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4734

2019

28 de Maio de 2019

Altera dispositivos e cria anexos na Lei no 2.290, de 28 de fevereiro de 2000, que "Dispõe sobre o quadro próprio de pessoal e a criação das carreiras do FOZTRANS – Instituto de Transportes e Trânsito de Foz do Iguaçu, na forma que especifica, na parte que trata do Grupo Ocupacional Profissional". Mensagem nº 122/2018

a A
Altera dispositivos e cria anexos na Lei nº 2.290, de 28 de fevereiro de 2000, que Dispõe sobre o quadro próprio de pessoal e a criação das carreiras do FOZTRANS - Instituto de Transportes e Trânsito de Foz do Iguaçu, na forma que especifica, na parte que trata do Grupo Ocupacional Profissional.
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado na Lei nº 2.290, de 28 de fevereiro de 2000, especificamente para o Grupo Ocupacional Profissional, o Anexo I - A, que institui o Novo Quadro Financeiro de Referências e Vencimentos do GOP, o Anexo I - B, que trata do Quadro de Correspondência de Referências para o Enquadramento no Novo Quadro Financeiro de Referências e Vencimentos do GOP, e o Anexo IV-A, referente aos critérios de Avaliação de Mérito para o Enquadramento no Novo Quadro Financeiro de Referências e Vencimentos do GOP.
        Art. 2º. 
        Os servidores efetivos e estáveis, integrantes do Grupo Ocupacional Profissional - GOP - aqueles em efetivo exercício no cargo e/ou função, poderão ser enquadrados no Novo Quadro Financeiro de Referências e Vencimentos do GOP, desde que submetido e aprovado na Avaliação de Mérito para enquadramento no Novo Quadro Financeiro de Referências do GOP, cujos critérios se encontram definidos no Anexo IV-A.
          § 1º 

          Os servidores deverão ser avaliados obrigatoriamente nos 2 (dois) quesitos de mérito, sendo necessário atingir no mínimo 5 (cinco) pontos para ser considerado aprovado na avaliação de mérito, cuja pontuação máxima possível a ser atingida pelo servidor é de 10 (dez) pontos.

            § 2º 

            Com a finalidade de dar cumprimento a avaliação específica prevista no caput deste artigo deverá ser instituída uma Comissão de Avaliação Especial composta por 3 (três) membros, sendo 1 (um) servidor integrante do GOP, 1 (um) servidor da Divisão de Recursos Humanos e 1 (um) representante do Sindicato dos Servidores Municipais de Foz do Iguaçu - SISMUFI.

              Art. 3º. 

              Para fins do enquadramento previsto no art. 2º desta Lei, o servidor interessado, integrante do GOP, deverá protocolar requerimento específico, instruindo o processo com todos os documentos comprobatórios exigidos, durante o mês de março dos anos abaixo estabelecidos de conformidade com o grupo a que pertence, escalonado de acordo com a sua data de admissão no cargo efetivo atual no Instituto de Transportes e Trânsito de Foz do Iguaçu:

                I – 

                Grupo 1: servidores admitidos no período de 1º de janeiro de 2000 até 31 de dezembro de 2008 poderão requerer o enquadramento a partir do ano de 2020;

                  II – 

                  Grupo 2: servidores admitidos no período de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2017 poderão requerer o enquadramento a partir do ano de 2021;

                    III – 

                    Grupo 3: servidores admitidos a partir de 1º de janeiro de 2018 poderão requerer o enquadramento a partir do ano de 2022.

                      § 1º 

                      O requerimento mencionado no caput deste artigo caberá somente aos servidores estáveis aprovados em estágio probatório.

                        § 2º 

                        Os servidores integrantes do GOP que, no mês de março dos anos estabelecidos nos incisos I a III, deste artigo, não cumprirem os requisitos definidos para o enquadramento constante no art. 2º desta Lei, somente poderão requerer durante o mês de março dos anos subsequentes.

                          Art. 4º. 

                          O servidor que tiver seu requerimento deferido será enquadrado com base no Quadro de Correspondência de Referências, criado como Anexo I-B na Lei nº 2.290/2000, que estabelece o parâmetro de correspondência da referência atual para a referência do novo Quadro de Referências e Vencimentos - GOP - e para efeitos financeiros se darão no mês imediatamente subsequente ao do requerimento.

                            § 1º 

                            Deverá ser indeferido o enquadramento do servidor com registro ativo de penalidade disciplinar de advertência e/ou de suspensão, cujo registro não foi cancelado por decurso previsto no art. 228, da Lei Complementar nº 17/1993.

                              § 2º 

                              Terá efeito suspensivo o enquadramento do servidor que, na data do requerimento, estiver nas seguintes situações:

                                I – 

                                lotados e/ou cedidos aos outros órgãos externos da Administração Direta e Indireta do Município de Foz do Iguaçu; e

                                  II – 

                                  afastados ou licenciados do seu cargo efetivo, ressalvado única e exclusivamente, o afastamento para o exercício de cargo em Comissão nos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município;

                                    III – 

                                    estiver respondendo a Processo Administrativo Disciplinar - PAD, com base no art. 239 da Lei Complementar nº 17/1993.

                                      § 3º 
                                      Nos casos estabelecidos nos incisos I a III do § 2º deste artigo, o enquadramento se dará, respectivamente, no mês imediatamente subsequente ao retorno da lotação nos órgãos da Administração Direta ou Indireta do Município de Foz do Iguaçu ou do retorno do afastamento ou da licença em gozo ou quando concluso o PAD sem registro de penalidades previstas no art.224 da Lei Complementar nº 17/1993, também com base no Quadro de Correspondência de Referências.
                                        Art. 5º. 
                                        O art. 39, da Lei nº 2.290, de 28 de fevereiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                          Art. 39.  

                                          São os seguintes anexos que fazem parte integrante desta Lei:

                                          - Anexo I: Quadro Financeiro de Referências e Vencimentos;
                                          - Anexo I-A: Novo Quadro Financeiro de Referências e Vencimentos do GOP - Grupo Ocupacional Profissional;
                                          - Anexo I-B: Quadro de Correspondência de Referência para Enquadramento no Novo Quadro Financeiro de Referências e Vencimentos do GOP;
                                          - Anexo II: Grupos Ocupacionais;
                                          - Anexo III: Quadro de cargos Comissionados;
                                          - Anexo IV: Fórmula para Enquadramento Funcional do Profissional Superior;
                                          - Anexo IV-A: Critérios de Avaliação para Enquadramento no Novo Quadro Financeiro de Referências e Vencimentos do GOP;
                                          - Anexo V: Estágios Profissionais;
                                          - Anexo VI: Quadros de Requisitos para os Cargos;
                                          - Anexo VII: Quadro de Ascensão Funcional; e - Anexo VIII: Manual de Ocupações.

                                          Art. 6º. 

                                          Ficam criados os Anexos I-A, I-B e IV-A, na Lei nº 2.290, de 28 de fevereiro de 2000, parte integrante desta Lei.

                                            Art. 7º. 

                                            O Chefe do Poder Executivo baixará por ato próprio, as disposições complementares necessárias à integral vigência e cumprimento desta Lei.

                                              Art. 8º. 

                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2019.

                                                 

                                                Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 28 de maio de 2019.

                                                Francisco Lacerda Brasileiro

                                                Prefeito Municipal

                                                Karl Stoeckl

                                                Secretário Municipal da Administração - Interino

                                                 

                                                Fernando Castro da Silva Maraninchi

                                                Diretor Superintendente do Instituto de Transporte e Trânsito de Foz do Iguaçu - FOZTRANS

                                                  ANEXO I-A

                                                  NOVO QUADRO FINANCEIRO DE REFERÊNCIAS E VENCIMENTOS DO GRUPO OGUPACIONAL PROFISSIONAL - GOP

                                                  ReferênciaVencimento (R$)ReferênciaVencimento (R$)
                                                  GP13.878,97GP217.005,90
                                                  GP23.995,25GP227.215,96
                                                  GP34.115,16GP237.432,44
                                                  GP44.238,57GP247.655,46
                                                  GP54.365,82GP257.885,15
                                                  GP64.496,75GP268.121,71
                                                  GP74.631,67GP278.365,33
                                                  GP84.770,62GP288.616,35
                                                  GP94.913,66GP298.874,78
                                                  GP105.061,15GP309.141,04
                                                  GP115.213,03GP319.415,33
                                                  GP125.369,38GP329.697,72
                                                  GP135.530,48GP339.988,71
                                                  GP145.696,40GP3410.288,37
                                                  GP155.867,25GP3510.597,02
                                                  GP166.043,23GP3610.914,89
                                                  GP176.224,64GP3711.242,33
                                                  GP186.411,30GP3811.579,60
                                                  GP196.603,70GP3911.926,99
                                                  GP206.801,76GP4012.284,80



                                                  ANEXO I-B

                                                  QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA DE REFERÊNCIA PARA ENQUADRAMENTO NO NOVO QUADRO FINANCEIRO DE REFERÊNCIAS E VENCIMENTOS DO GOP

                                                       
                                                  DE: Referência Atual - Anexo I, da Lei 1997/96PARA: Referência de Enquadramento - Anexo I-A, da Lei 1997/96 DE: Referência Atual - Anexo I, da Lei 1997/96PARA: Referência de Enquadramento - Anexo I-A, da Lei 1997/96
                                                  66GP1 84GP19
                                                  67GP2 85GP20
                                                  68GP3 86GP21
                                                  69GP4 87GP22
                                                  70GP5 88GP23
                                                  71GP6 89GP24
                                                  72GP7 90GP25
                                                  73GP8 91GP26
                                                  74GP9 92GP27
                                                  75GP10 93GP28
                                                  76GP11 94GP29
                                                  77GP12 95GP30
                                                  78GP13 96GP31
                                                  79GP14 97GP32
                                                  80GP15 98GP33
                                                  81GP16 99GP34
                                                  82GP17 100GP35
                                                  83GP18   



                                                  ANEXO IV-A

                                                  CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO PARA ENQUADRAMENTO NO NOVO QUADRO FINANCEIRO DE REFERÊNCIAS E VENCIMENTOS DO GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL - GOP

                                                  QUESITOS DE AVALIAÇÃODEFINIÇÃODOCUMENTOS COMPROBATÓRIOSPARÂMETROS PARA PONTUAÇÃOPONTUAÇÃO MÁXIMA
                                                  1. Qualificação e Aperfeiçoamento ProfissionalCurso, seminário, congresso, ou outros similares, presencial ou à distância, com carga horária mínima de 4 horas, na área de atuação ou de gestão pública, concluídos nos últimos 5 (cinco) anos anteriores a data do requerimento do enquadramento. Podem ainda ser consideradas as disciplinas cursadas numa Pós-Graduação, com data posterior ao de admissão no cargo em exercício, desde que, esta não tenha sido computada para fins de ascensão funcional.Certificado e/ou declaração de participação emitida pela entidade organizadora do evento, em que esteja expressa a carga horária. E no caso do curso Pós-Graduação será aceito o histórico escolar onde conste a carga horária da disciplina cursada e a sua frequência.Quantidade de horas aulas comprovadas6,00 pontos
                                                  De 40 até 60 horasDe 61 até 100 horasDe 101 até 140 horasAcima de 141 horas
                                                  2,003,004,006,00
                                                  2. Avaliação de desempenhoNota obtida na última Avaliação de Desempenho realizada para fins de Progressão Funcional, com base no Decreto nº 20.926/2011. Ressalvado o servidor nomeado para cargo em comissão que será pontuado como se nota máxima tivesse, considerando o contido no art. 23 do citado Decreto.Nota obtida na Avaliação de Desempenho registrada na Divisão de Recursos Humanos.Média das notas4,00 pontos
                                                  < 77 até 8> 8 até 9> 9
                                                  0,002,003,004,00
                                                     Total de Pontuação Máxima10,00 pontos

                                                     

                                                    Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.