Lei Ordinária nº 4.734, de 28 de maio de 2019
Os servidores deverão ser avaliados obrigatoriamente nos 2 (dois) quesitos de mérito, sendo necessário atingir no mínimo 5 (cinco) pontos para ser considerado aprovado na avaliação de mérito, cuja pontuação máxima possível a ser atingida pelo servidor é de 10 (dez) pontos.
Com a finalidade de dar cumprimento a avaliação específica prevista no caput deste artigo deverá ser instituída uma Comissão de Avaliação Especial composta por 3 (três) membros, sendo 1 (um) servidor integrante do GOP, 1 (um) servidor da Divisão de Recursos Humanos e 1 (um) representante do Sindicato dos Servidores Municipais de Foz do Iguaçu - SISMUFI.
Para fins do enquadramento previsto no art. 2º desta Lei, o servidor interessado, integrante do GOP, deverá protocolar requerimento específico, instruindo o processo com todos os documentos comprobatórios exigidos, durante o mês de março dos anos abaixo estabelecidos de conformidade com o grupo a que pertence, escalonado de acordo com a sua data de admissão no cargo efetivo atual no Instituto de Transportes e Trânsito de Foz do Iguaçu:
Grupo 1: servidores admitidos no período de 1º de janeiro de 2000 até 31 de dezembro de 2008 poderão requerer o enquadramento a partir do ano de 2020;
Grupo 2: servidores admitidos no período de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2017 poderão requerer o enquadramento a partir do ano de 2021;
Grupo 3: servidores admitidos a partir de 1º de janeiro de 2018 poderão requerer o enquadramento a partir do ano de 2022.
O requerimento mencionado no caput deste artigo caberá somente aos servidores estáveis aprovados em estágio probatório.
Os servidores integrantes do GOP que, no mês de março dos anos estabelecidos nos incisos I a III, deste artigo, não cumprirem os requisitos definidos para o enquadramento constante no art. 2º desta Lei, somente poderão requerer durante o mês de março dos anos subsequentes.
O servidor que tiver seu requerimento deferido será enquadrado com base no Quadro de Correspondência de Referências, criado como Anexo I-B na Lei nº 2.290/2000, que estabelece o parâmetro de correspondência da referência atual para a referência do novo Quadro de Referências e Vencimentos - GOP - e para efeitos financeiros se darão no mês imediatamente subsequente ao do requerimento.
Deverá ser indeferido o enquadramento do servidor com registro ativo de penalidade disciplinar de advertência e/ou de suspensão, cujo registro não foi cancelado por decurso previsto no art. 228, da Lei Complementar nº 17/1993.
Terá efeito suspensivo o enquadramento do servidor que, na data do requerimento, estiver nas seguintes situações:
lotados e/ou cedidos aos outros órgãos externos da Administração Direta e Indireta do Município de Foz do Iguaçu; e
afastados ou licenciados do seu cargo efetivo, ressalvado única e exclusivamente, o afastamento para o exercício de cargo em Comissão nos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município;
estiver respondendo a Processo Administrativo Disciplinar - PAD, com base no art. 239 da Lei Complementar nº 17/1993.
São os seguintes anexos que fazem parte integrante desta Lei:
- Anexo I: Quadro Financeiro de Referências e Vencimentos;
- Anexo I-A: Novo Quadro Financeiro de Referências e Vencimentos do GOP - Grupo Ocupacional Profissional;
- Anexo I-B: Quadro de Correspondência de Referência para Enquadramento no Novo Quadro Financeiro de Referências e Vencimentos do GOP;
- Anexo II: Grupos Ocupacionais;
- Anexo III: Quadro de cargos Comissionados;
- Anexo IV: Fórmula para Enquadramento Funcional do Profissional Superior;
- Anexo IV-A: Critérios de Avaliação para Enquadramento no Novo Quadro Financeiro de Referências e Vencimentos do GOP;
- Anexo V: Estágios Profissionais;
- Anexo VI: Quadros de Requisitos para os Cargos;
- Anexo VII: Quadro de Ascensão Funcional; e - Anexo VIII: Manual de Ocupações.
Ficam criados os Anexos I-A, I-B e IV-A, na Lei nº 2.290, de 28 de fevereiro de 2000, parte integrante desta Lei.
O Chefe do Poder Executivo baixará por ato próprio, as disposições complementares necessárias à integral vigência e cumprimento desta Lei.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2019.
Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 28 de maio de 2019.
Francisco Lacerda Brasileiro
Prefeito Municipal
Karl Stoeckl
Secretário Municipal da Administração - Interino
Fernando Castro da Silva Maraninchi
Diretor Superintendente do Instituto de Transporte e Trânsito de Foz do Iguaçu - FOZTRANS
ANEXO I-A
NOVO QUADRO FINANCEIRO DE REFERÊNCIAS E VENCIMENTOS DO GRUPO OGUPACIONAL PROFISSIONAL - GOP
| Referência | Vencimento (R$) | Referência | Vencimento (R$) |
| GP1 | 3.878,97 | GP21 | 7.005,90 |
| GP2 | 3.995,25 | GP22 | 7.215,96 |
| GP3 | 4.115,16 | GP23 | 7.432,44 |
| GP4 | 4.238,57 | GP24 | 7.655,46 |
| GP5 | 4.365,82 | GP25 | 7.885,15 |
| GP6 | 4.496,75 | GP26 | 8.121,71 |
| GP7 | 4.631,67 | GP27 | 8.365,33 |
| GP8 | 4.770,62 | GP28 | 8.616,35 |
| GP9 | 4.913,66 | GP29 | 8.874,78 |
| GP10 | 5.061,15 | GP30 | 9.141,04 |
| GP11 | 5.213,03 | GP31 | 9.415,33 |
| GP12 | 5.369,38 | GP32 | 9.697,72 |
| GP13 | 5.530,48 | GP33 | 9.988,71 |
| GP14 | 5.696,40 | GP34 | 10.288,37 |
| GP15 | 5.867,25 | GP35 | 10.597,02 |
| GP16 | 6.043,23 | GP36 | 10.914,89 |
| GP17 | 6.224,64 | GP37 | 11.242,33 |
| GP18 | 6.411,30 | GP38 | 11.579,60 |
| GP19 | 6.603,70 | GP39 | 11.926,99 |
| GP20 | 6.801,76 | GP40 | 12.284,80 |
ANEXO I-B
QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA DE REFERÊNCIA PARA ENQUADRAMENTO NO NOVO QUADRO FINANCEIRO DE REFERÊNCIAS E VENCIMENTOS DO GOP
| DE: Referência Atual - Anexo I, da Lei 1997/96 | PARA: Referência de Enquadramento - Anexo I-A, da Lei 1997/96 | DE: Referência Atual - Anexo I, da Lei 1997/96 | PARA: Referência de Enquadramento - Anexo I-A, da Lei 1997/96 | |
| 66 | GP1 | 84 | GP19 | |
| 67 | GP2 | 85 | GP20 | |
| 68 | GP3 | 86 | GP21 | |
| 69 | GP4 | 87 | GP22 | |
| 70 | GP5 | 88 | GP23 | |
| 71 | GP6 | 89 | GP24 | |
| 72 | GP7 | 90 | GP25 | |
| 73 | GP8 | 91 | GP26 | |
| 74 | GP9 | 92 | GP27 | |
| 75 | GP10 | 93 | GP28 | |
| 76 | GP11 | 94 | GP29 | |
| 77 | GP12 | 95 | GP30 | |
| 78 | GP13 | 96 | GP31 | |
| 79 | GP14 | 97 | GP32 | |
| 80 | GP15 | 98 | GP33 | |
| 81 | GP16 | 99 | GP34 | |
| 82 | GP17 | 100 | GP35 | |
| 83 | GP18 |
ANEXO IV-A
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO PARA ENQUADRAMENTO NO NOVO QUADRO FINANCEIRO DE REFERÊNCIAS E VENCIMENTOS DO GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL - GOP
| QUESITOS DE AVALIAÇÃO | DEFINIÇÃO | DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS | PARÂMETROS PARA PONTUAÇÃO | PONTUAÇÃO MÁXIMA | |||||
| 1. Qualificação e Aperfeiçoamento Profissional | Curso, seminário, congresso, ou outros similares, presencial ou à distância, com carga horária mínima de 4 horas, na área de atuação ou de gestão pública, concluídos nos últimos 5 (cinco) anos anteriores a data do requerimento do enquadramento. Podem ainda ser consideradas as disciplinas cursadas numa Pós-Graduação, com data posterior ao de admissão no cargo em exercício, desde que, esta não tenha sido computada para fins de ascensão funcional. | Certificado e/ou declaração de participação emitida pela entidade organizadora do evento, em que esteja expressa a carga horária. E no caso do curso Pós-Graduação será aceito o histórico escolar onde conste a carga horária da disciplina cursada e a sua frequência. | Quantidade de horas aulas comprovadas | 6,00 pontos | |||||
| De 40 até 60 horas | De 61 até 100 horas | De 101 até 140 horas | Acima de 141 horas | ||||||
| 2,00 | 3,00 | 4,00 | 6,00 | ||||||
| 2. Avaliação de desempenho | Nota obtida na última Avaliação de Desempenho realizada para fins de Progressão Funcional, com base no Decreto nº 20.926/2011. Ressalvado o servidor nomeado para cargo em comissão que será pontuado como se nota máxima tivesse, considerando o contido no art. 23 do citado Decreto. | Nota obtida na Avaliação de Desempenho registrada na Divisão de Recursos Humanos. | Média das notas | 4,00 pontos | |||||
| < 7 | 7 até 8 | > 8 até 9 | > 9 | ||||||
| 0,00 | 2,00 | 3,00 | 4,00 | ||||||
| Total de Pontuação Máxima | 10,00 pontos | ||||||||