Lei Ordinária nº 2.302, de 18 de maio de 2000

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2302

2000

18 de Maio de 2000

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1997/96, DE 13 DE MARÇO DE 1996, CONFORME ESPECIFICA.

a A
Vigência entre 18 de Maio de 2000 e 25 de Junho de 2001.
Dada por Lei Ordinária nº 2.302, de 18 de maio de 2000
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1997/96, DE 13 DE MARÇO DE 1996, CONFORME ESPECIFICA.
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 

      O artigo 18 da Lei nº 1.997, de 13 de março de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

      "Art. 18. O Servidor em Estágio Probatório será enquadrado no Estágio Profissional Júnior. O enquadramento do servidor estável dar-se-á no cargo e estágio profissional correspondente ao seu perfil profissional e à dimensão da sua experiência e ao grau de sua capacitação, a qual é medida pela configuração entre a FUNÇÃO TEMPO (FT) e o FATOR TÉCNICO (@), segundo detalha o Anexo X, desta Lei, e de conformidade com o resultado da aplicação da seguinte fórmula: EPE = FT X @.
      § 1º ...
      I - ...
      II - ...
      III - ...
      IV - Nível de Pós-Graduação (NP): É o nível de capacitação do servidor, detentor de um dos seguintes títulos: Especialização Lato Sensu ou Mestrado - Strictu Sensu ou Doutorado, devidamente reconhecidos pelo órgão federal competente.
      § 2º ...
      § 3º O Estágio Profissional para Enquadramento (EPE), previsto no inciso II do § 1º deste artigo, se fará na implantação desta Lei e quando o servidor reunir os requisitos necessários, para novo enquadramento.
      § 4º ...
      § 5º A título de incentivo à pesquisa e à melhor qualidade do trabalho, será concedido aos servidores estáveis, com tempo de serviço igual ou superior a três vezes o estágio probatório devidamente cumprido, um acréscimo de referências, àquela resultante da aplicação da fórmula para enquadramento funcional do profissional superior; após devidamente computados o avanço e a progressão funcional. Este acréscimo será não cumulativo e compatível com o nível de Pós-Graduação, na forma da tabela abaixo, conforme dispõe o inciso IV do § 1º deste artigo. O referido incentivo será concedido mediante requerimento ao órgão competente, sem prejuízo das vantagens implementadas a título de avanço e progressão funcional.


      NÍVEL DE PÓS-GRADUAÇÃO.................Nº DE REFERÊNCIAS A SEREM ACRESCIDAS
      Especialização Lato Sensu ...................15
      Mestrado Strictu Sensu ou mais de
      uma especialização Lato Sensu ...............30
      Doutorado.....................................45"

        Art. 3º. 

        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

          Art. 4º. 

          Revogam-se as disposições em contrário.

             

            Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 18 de maio de 2000.

            Harry Daijó
            Prefeito Municipal

            Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.