Lei Ordinária nº 2.878, de 23 de dezembro de 2003
os servidores detentores dos cargos de Assistente Administrativo, Assistente Executivo, Auxiliar de Serviços Administrativos, Oficial Administrativo e Comprador, serão reenquadrados no cargo de Assistente Administrativo "Júnior", ou Assistente Administrativo "Pleno", ou Assistente Administrativo "Sênior", desde que atendidos os requisitos de escolaridade e requisitos mínimos previstos no Anexo XIII - Tabela "C" - Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo.
os servidores detentores dos cargos de Auxiliar Sanitário em Zoonose, serão reenquadrados no cargo de Técnico em Zoonoses, desde que atendidos os requisitos de escolaridade e requisitos mínimos previstos no Anexo XIII - Tabela "E" - Grupo Ocupacional da Saúde.
Para efeito do enquadramento, serão considerados os avanços e progressões funcionais já implementadas.
Ficam criados os cargos constantes nos Anexos IV, VI, VIII, XIII - Tabelas "A", "C" e "E" e XIV, da Lei nº 1.997, de 13 de março de 1996, conforme segue:
CARGO OCUPACIONAL PROFISSIONAL
| CARGO | REF. INICIAL DE VENCIMENTO | NÚMERO DE VAGAS | JORNADA SEMANAL DE TRABALHO |
| Técnico em Administração Desportiva "Júnior" | 66 | 02 | 40 |
| Técnico em Administração Desportiva "Pleno" | 71 | - | 40 |
| Técnico em Administração Desportiva "Sênior" | 76 | - | 40 |
| Técnico em Administração Desportiva "Consultor" | 81 | - | 40 |
GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
| CARGO | REF. INICIAL DE VENCIMENTO | NÚMERO DE VAGAS | JORNADA SEMANAL DE TRABALHO |
| Assistente Administrativo "Júnior" | 52 | 300 | 40 |
| Assistente Administrativo "Pleno" | 59 | 40 | |
| Assistente Administrativo "Sênior" | 66 | 40 |
GRUPO OCUPACIONAL DA SAÚDE
| CARGO | REF. INICIAL DE VENCIMENTO | NÚMERO DE VAGAS | JORNADA SEMANAL DE TRABALHO |
| Técnico em Zoonoses | 52 | 15 | 40 |
GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL
CARGO | ESCOLARIDADE | REQUISITO MÍNIMO | OCUPAÇÕES BÁSICAS |
Técnico em Administração Desportiva | Curso Superior em Educação Física | - Registro no Conselho de Classe (CONFEF); - Experiência de 02 (dois) anos na área. | Elaborar e desenvolver o planejamento anual das atividades da Secretaria, bem como o calendário anual. Acompanhar e organizar as atividades desenvolvidas no esporte comunitário e rendimento e nos projetos especiais. Auxiliar as Diretorias Técnica e Planejamento, bem como o Secretário Municipal de Esportes e Lazer. |
GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
CARGO | ESCOLARIDADE | REQUISITO MÍNIMO |
Assistente Administrativo "Júnior" | Segundo grau completo | Curso de Informática (Windows, Word e Excel) |
Assistente Administrativo "Pleno" | Superior completo em qualquer área | Curso de Informática (Windows, Word e Excel) e dois anos de interstício após a aprovação do estágio probatório |
Assistente Administrativo "Sênior" | Pós-graduação na área de Administração, Serviço Público, Direito, Contabilidade, Economia, Recursos Humanos e outros vinculados à administração pública | Curso de Informática (Windows, Word e Excel) e dois anos de interstício após a aprovação do estágio probatório ou da última ascensão funcional. |
GRUPO OCUPACIONAL DA SAÚDE
CARGO | ESCOLARIDADE | REQUISITO MÍNIMO |
Técnico em Zoonoses | Segundo grau completo | Curso Técnico em Zoonoses |
QUADRO DE ACESSO FUNCIONAL
| Cargo | Cargo de Acesso |
Assistente Administrativo "Júnior" | Assistente Administrativo "Pleno" |
Assistente Administrativo "Pleno" | Assistente Administrativo "Sênior" |
Os enquadramentos serão efetuados através de ato do Chefe do Poder Executivo.
Os servidores que não possuírem os requisitos mínimos para o cargo de Assistente Administrativo "Júnior" e Técnico em Zoonoses na data da vigência desta Lei, poderão ser reenquadrados nos meses das ascensões funcionais, desde que cumpridos os requisitos mínimos previstos no Anexo XIII - Tabelas "C" e "E" - Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo e Grupo Ocupacional da Saúde, no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses.
Após decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, o servidor não reenquadrado, passará para o quadro de cargo em extinção.
Fica o Poder Executivo autorizado a publicar no Órgão Oficial do Município, o texto consolidado da Lei nº 1.997, 13 de março de 1996, incluindo todas as alterações em vigor.
Esta Lei entra em vigor em 1º de fevereiro de 2004.