Lei Ordinária nº 2.889, de 29 de março de 2004
Dada por Lei Ordinária nº 2.989, de 22 de novembro de 2004
os servidores detentores dos cargos de Inspetor de Alunos "Júnior" e Inspetor de Alunos "Sênior", serão reenquadrados no cargo de Educador "Júnior" ou Educador "Pleno" ou Educador "Sênior", desde que atendidos os requisitos de escolaridade e requisitos mínimos previstos no Anexo XIII - Tabela "C" - Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo;
os servidores detentores dos cargos de Desenhista, serão reenquadrados no cargo de Desenhista "Júnior" ou Desenhista "Sênior", desde que atendidos os requisitos de escolaridade e requisitos mínimos previstos no Anexo XIII - Tabela "C" - Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo;
os servidores detentores dos cargos de Desenhista Projetista, serão reenquadrados no cargo de Desenhista Projetista "Júnior" ou Desenhista Projetista "Sênior", desde que atendidos os requisitos de escolaridade e requisitos mínimos previstos no Anexo XIII - Tabela "C" - Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo;
os servidores detentores dos cargos de Fiscal de Preceitos, serão reenquadrados no cargo de Fiscal de Preceitos "Júnior" ou Fiscal de Preceitos "Sênior", desde que atendidos os requisitos de escolaridade e requisitos mínimos previstos no Anexo XIII - Tabela "C" - Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo;
os servidores detentores dos cargos de Técnico Agrícola, serão reenquadrados no cargo de Técnico Agrícola "Júnior" ou Técnico Agrícola "Sênior", desde que atendidos os requisitos de escolaridade e requisitos mínimos previstos no Anexo XIII - Tabela "C" - Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo;
os servidores detentores dos cargos de Educador "Júnior" e Educador "Sênior", serão reenquadrados de acordo com os novos requisitos de escolaridade e requisitos mínimos previstos no Anexo XIII - Tabela "C" - Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo;
os servidores detentores dos cargos de Técnico em Tributos, serão reenquadrados no cargo de Técnico em Tributos "Júnior" ou Técnico em Tributos "Sênior", desde que atendidos os requisitos de escolaridade e requisitos mínimos previstos no Anexo XIII - Tabela "D" - Grupo Ocupacional Fisco-Contábil;
os servidores detentores dos cargos de Técnico em Alimentação, serão reenquadrados no cargo de Técnico em Alimentação "Júnior" ou Técnico em Alimentação "Sênior", desde que atendidos os requisitos de escolaridade e requisitos mínimos previstos no Anexo XIII - Tabela "E" - Grupo Ocupacional da Saúde;
os servidores detentores dos cargos de Técnico em Vigilância Sanitária, serão reenquadrados no cargo de Técnico em Vigilância Sanitária "Júnior" ou Técnico em Vigilância Sanitária "Sênior", desde que atendidos os requisitos de escolaridade e requisitos mínimos previstos no Anexo XIII - Tabela "E" - Grupo Ocupacional da Saúde.
Os servidores detentores dos cargos dispostos neste artigo que não possuírem os requisitos mínimos para reenquadramento na data da vigência desta Lei, poderão ser reenquadrados nos meses das ascensões funcionais, respeitando-se o prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses.
Após decorrido o prazo previsto no inciso anterior, o servidor não reenquadrado permanecerá no quadro de cargos em extinção.
Para efeito do enquadramento, serão considerados os avanços e progressões funcionais já implementadas.
Ficam criados e aumentados os cargos constantes nos Anexos VI, VII, VIII, XIII - Tabelas "C", "D" e "E" e XIV, da Lei nº 1.997, de 13 de março de 1996, conforme segue:
GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
| CARGO | REF. INICIAL DE VENCIMENTO | Nº DE VAGAS | JORNADA SEMANAL DE TRABALHO |
| Desenhista "Júnior" | 45 | 05 | 40 |
| Desenhista "Sênior" | 52 | 40 | |
| Desenhista Projetista "Júnior" | 52 | 03 | 40 |
| Desenhista Projetista "Sênior" | 59 | 40 | |
| Educador "Júnior" | 34 | 98 | 40 |
| Educador "Pleno" | 45 | 40 | |
| Educador "Sênior" | 52 | 40 | |
| Fiscal de Preceitos "Júnior" | 52 | 79 | 40 |
| Fiscal de Preceitos "Sênior" | 59 | 09 | 40 |
| Técnico Agrícola "Júnior" | 52 | 09 | 40 |
| Técnico Agrícola "Sênior" | 59 | 40 |
GRUPO OCUPACIONAL FISCO-CONTÁBIL
| CARGO | REF. INICIAL DE VENCIMENTO | Nº DE VAGAS | JORNADA SEMANAL DE TRABALHO |
| Técnico em Tributos "Júnior" | 57 | 15 | 40 |
| Técnico em Tributos "Sênior" | 64 | 40 |
GRUPO OCUPACIONAL DA SAÚDE
| CARGO | REF. INICIAL DE VENCIMENTO | Nº DE VAGAS | JORNADA SEMANAL DE TRABALHO |
| Técnico em Alimentação "Júnior" | 52 | 06 | 40 |
| Técnico em Alimentação "Sênior" | 59 | 40 | |
| Técnico em Vigilância Sanitária "Júnior" | 52 | 19 | 40 |
| Técnico em Vigilância Sanitária "Sênior" | 59 | 40 |
EXIGÊNCIA DE ESCOLARIDADE E REQUISITO MÍNIMO
TABELA "C"
GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
CARGO | ESCOLARIDADE | REQUISITO MÍNIMO |
Desenhista "Júnior" | Primeiro grau completo | Experiência de um ano na área |
Desenhista "Sênior" | Segundo grau completo | Curso específico na área e dois anos de interstício após aprovação no estágio probatório. |
Desenhista Projetista "Júnior" | Segundo grau completo | Curso específico na área |
Desenhista Projetista "Sênior" | Curso superior em qualquer área | Curso específico na área e dois anos de interstício após aprovação no estágio probatório |
Digitador | Primeiro grau completo | Experiência de um ano na área |
Educador "Júnior" | Primeiro grau completo |
|
Educador "Pleno" | Segundo grau completo |
|
Educador "Sênior" | Superior completo na área de educação ou humanas
| Dois anos de interstício após aprovação no estágio probatório |
Fiscal de Preceitos "Júnior" | Segundo grau completo |
|
Fiscal de Preceitos "Sênior" | Superior em qualquer área | Dois anos de interstício após aprovação no estágio probatório |
Técnico Agrícola "Júnior" | Segundo grau completo na área específica | Experiência de um ano na área |
Técnico Agrícola "Sênior" | Superior completo em qualquer área | Dois anos de interstívio após aprovação no estágio probatório |
TABELA "D"
GRUPO OCUPACIONAL FISCO-CONTÁBIL
CARGO | ESCOLARIDADE | REQUISITO MÍNIMO |
Fiscal de Tributos “Júnior” | Segundo grau completo de Técnico em Contabilidade | Registro no Conselho de Classe, curso de informática (Windows, Word e Excel) e experiência de dois anos na área contábil. |
Fiscal de Tributos “Sênior” | Superior completo em Ciências Contábeis ou Direito | Registro no Conselho de Classe, curso de informática (Windows, Word e Excel) e dois anos de interstício após aprovação no estágio probatório. |
Técnico em Tributos "Júnior" | Segundo grau completo de Técnico em Contabilidade | Curso básico de informática (Windows, Word e Excel) e experiência de um ano na área contábil. |
Técnico de Tributos "Sênior" | Curso Superior em Ciências Contábeis ou Direito | Curso de informática (Windows, Word e Excel) e dois anos de interstício após aprovação no estágio probatório. |
TABELA "E"
GRUPO OCUPACIONAL DA SAÚDE
CARGO | ESCOLARIDADE | REQUISITO MÍNIMO |
Técnico em Alimentação "Júnior" | Segundo grau completo | Curso específico na área e experiência de um ano |
Técnico em Alimentação "Sênior" | Superior completo em qualquer área | Curso específico na área e dois anos de interstício após aprovação no estágio probatório. |
Técnico em Vigilância Sanitária "Júnior" | Segundo grau completo | Curso específico na área. |
Técnico em Vigilância Sanitária "Sênior" | Superior completo em qualquer área | Curso específico na área e dois anos de interstício após aprovação no estágio probatório. |
QUADRO DE ACESSO FUNCIONAL
CARGO | CARGO DE ACESSO |
Desenhista "Júnior" | Desenhista "Sênior" |
Desenhista Projetista "Júnior" | Desenhista Projetista "Sênior" |
Educador “Júnior” | Educador “Pleno” |
Educação "Pleno" | Educador "Sênior" |
Fiscal de Preceitos "Júnior" | Fiscal de Preceitos "Sênior" |
Técnico Agrícola "Júnior" | Técnico Agrícola "Sênior" |
Técnico em Tributos "Júnior" | Técnico em Tributos "Sênior" |
Técnico em Alimentação "Júnior" | Técnico em Alimentação "Sênior |
Técnico em Vigilância Sanitária "Júnior" | Técnico em Vigilância Sanitária "Sênior" |
Os enquadramentos serão efetuados através de ato do Chefe do Poder Executivo.
Altera a referência inicial de vencimento dos cargos de Técnico em Turismo e Analista Técnico de Projetos Turísticos, do Grupo Ocupacional Turismo, dispostos no Anexo IX-B, criado pela Lei nº 2.363, de 23 de janeiro de 2001, que alterou a Lei nº 1.997, de 13 de março de 1996, conforme segue:
GRUPO OCUPACIONAL TURISMO
| CARGO | REFERÊNCIA INICIAL DE VENCIMENTO | Nº DE VAGAS | JORNADA SEMANAL DE TRABALHO |
| Técnico em Turismo | 66 | 04 | 40 |
| Analista Técnico de Projetos Turísticos | 66 | 01 | 40 |
Fica o Poder Executivo autorizado a publicar no Órgão Oficial do Município, o texto consolidado da Lei nº 1.997, 13 de março de 1996, incluindo todas as alterações em vigor.
Esta Lei entra em vigor em 1º de abril de 2004.