Lei Ordinária nº 2.889, de 29 de março de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2889

2004

29 de Março de 2004

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1997, DE 13 DE MARÇO DE 1996, QUE DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DAS CARREIRAS FUNCIONAIS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FOZ DO IGUAÇU, NA FORMA QUE ESPECIFICA.

a A
Vigência a partir de 22 de Novembro de 2004.
Dada por Lei Ordinária nº 2.989, de 22 de novembro de 2004
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1997, DE 13 DE MARÇO DE 1996, QUE DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DAS CARREIRAS FUNCIONAIS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FOZ DO IGUAÇU, NA FORMA QUE ESPECIFICA.
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Extingue os cargos de Inspetor de Alunos "Júnior" e Inspetor de Alunos "Sênior" do Grupo Ocupacional Magistério, Desenhista, Desenhista Copista, Desenhista Projetista, Fiscal de Preceitos e Técnico Agrícola do Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo, Técnico em Tributos do Grupo Ocupacional Fisco-Contábil, Técnico em Alimentação e Técnico em Vigilância Sanitária do Grupo Ocupacional da Saúde, constantes dos Anexos V, VI, VII e VIII da Lei nº 1.997, de 13 de março de 1996.
        I – 

        os servidores detentores dos cargos de Inspetor de Alunos "Júnior" e Inspetor de Alunos "Sênior", serão reenquadrados no cargo de Educador "Júnior" ou Educador "Pleno" ou Educador "Sênior", desde que atendidos os requisitos de escolaridade e requisitos mínimos previstos no Anexo XIII - Tabela "C" - Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo;

          II – 

          os servidores detentores dos cargos de Desenhista, serão reenquadrados no cargo de Desenhista "Júnior" ou Desenhista "Sênior", desde que atendidos os requisitos de escolaridade e requisitos mínimos previstos no Anexo XIII - Tabela "C" - Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo;

            III – 

            os servidores detentores dos cargos de Desenhista Projetista, serão reenquadrados no cargo de Desenhista Projetista "Júnior" ou Desenhista Projetista "Sênior", desde que atendidos os requisitos de escolaridade e requisitos mínimos previstos no Anexo XIII - Tabela "C" - Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo;

              IV – 

              os servidores detentores dos cargos de Fiscal de Preceitos, serão reenquadrados no cargo de Fiscal de Preceitos "Júnior" ou Fiscal de Preceitos "Sênior", desde que atendidos os requisitos de escolaridade e requisitos mínimos previstos no Anexo XIII - Tabela "C" - Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo;

                V – 

                os servidores detentores dos cargos de Técnico Agrícola, serão reenquadrados no cargo de Técnico Agrícola "Júnior" ou Técnico Agrícola "Sênior", desde que atendidos os requisitos de escolaridade e requisitos mínimos previstos no Anexo XIII - Tabela "C" - Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo;

                  VI – 

                  os servidores detentores dos cargos de Educador "Júnior" e Educador "Sênior", serão reenquadrados de acordo com os novos requisitos de escolaridade e requisitos mínimos previstos no Anexo XIII - Tabela "C" - Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo;

                    VII – 

                    os servidores detentores dos cargos de Técnico em Tributos, serão reenquadrados no cargo de Técnico em Tributos "Júnior" ou Técnico em Tributos "Sênior", desde que atendidos os requisitos de escolaridade e requisitos mínimos previstos no Anexo XIII - Tabela "D" - Grupo Ocupacional Fisco-Contábil;

                      VIII – 

                      os servidores detentores dos cargos de Técnico em Alimentação, serão reenquadrados no cargo de Técnico em Alimentação "Júnior" ou Técnico em Alimentação "Sênior", desde que atendidos os requisitos de escolaridade e requisitos mínimos previstos no Anexo XIII - Tabela "E" - Grupo Ocupacional da Saúde;

                        IX – 

                        os servidores detentores dos cargos de Técnico em Vigilância Sanitária, serão reenquadrados no cargo de Técnico em Vigilância Sanitária "Júnior" ou Técnico em Vigilância Sanitária "Sênior", desde que atendidos os requisitos de escolaridade e requisitos mínimos previstos no Anexo XIII - Tabela "E" - Grupo Ocupacional da Saúde.

                          X – 

                          Os servidores detentores dos cargos dispostos neste artigo que não possuírem os requisitos mínimos para reenquadramento na data da vigência desta Lei, poderão ser reenquadrados nos meses das ascensões funcionais, respeitando-se o prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses.

                          Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 2.989, de 22 de novembro de 2004.
                            XI – 

                            Após decorrido o prazo previsto no inciso anterior, o servidor não reenquadrado permanecerá no quadro de cargos em extinção.

                            Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 2.989, de 22 de novembro de 2004.
                              Parágrafo único  

                              Para efeito do enquadramento, serão considerados os avanços e progressões funcionais já implementadas.

                                Art. 2º. 

                                Ficam criados e aumentados os cargos constantes nos Anexos VI, VII, VIII, XIII - Tabelas "C", "D" e "E" e XIV, da Lei nº 1.997, de 13 de março de 1996, conforme segue:

                                  Art. 3º. 

                                  Os enquadramentos serão efetuados através de ato do Chefe do Poder Executivo.

                                    Art. 4º. 

                                    Altera a referência inicial de vencimento dos cargos de Técnico em Turismo e Analista Técnico de Projetos Turísticos, do Grupo Ocupacional Turismo, dispostos no Anexo IX-B, criado pela Lei nº 2.363, de 23 de janeiro de 2001, que alterou a Lei nº 1.997, de 13 de março de 1996, conforme segue:

                                      Art. 5º. 

                                      Fica o Poder Executivo autorizado a publicar no Órgão Oficial do Município, o texto consolidado da Lei nº 1.997, 13 de março de 1996, incluindo todas as alterações em vigor.

                                        Art. 6º. 

                                        Esta Lei entra em vigor em 1º de abril de 2004.

                                           

                                          Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 29 de março de 2004.

                                          Celso Sâmis da Silva
                                          Prefeito Municipal

                                          Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.