Lei Ordinária nº 2.890, de 29 de março de 2004
EXIGÊNCIA DE ESCOLARIDADE E REQUISITO MÍNIMO
TABELA "E"
GRUPO OCUPACIONAL DA SAÚDE
CARGO | ESCOLARIDADE | REQUISITO MÍNIMO |
Técnico em Enfermagem | Segundo grau completo na área específica e curso Técnico em Enfermagem. | Experiência de um ano na área e registro no Conselho Regional de Enfermagem - COREN |
Altera o número de vagas do cargo de Técnico em Enfermagem constante no Anexo VIII - Grupo Ocupacional da Saúde, disposto na Lei nº 2.136, de 04 de junho de 1998, que alterou a Lei nº 1.997, de 13 de março de 1996, conforme segue:
GRUPO OCUPACIONAL DA SAÚDE
| CARGO | REF. INICIAL DE VENCIMENTO | Nº DE VAGAS | JORNADA SEMANAL DE TRABALHO |
| Técnico em Enfermagem | 52 | 184 | 40 |
Os enquadramentos serão efetuados através de ato do Chefe do Poder Executivo.
Para efeito do enquadramento, serão considerados os avanços e progressões funcionais já implementadas.
Os servidores detentores dos cargos em extinção de Auxiliar de Enfermagem que não possuírem os requisitos mínimos para o cargo de Técnico em Enfermagem na data da vigência desta Lei, poderão ser reenquadrados nos meses das ascensões funcionais, desde que cumpridos os requisitos mínimos previstos no Anexo XIII - Tabela "E" do Grupo Ocupacional da Saúde, no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses.
Após decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, o servidor não reenquadrado, permanecerá no quadro de cargo em extinção.
Fica o Poder Executivo autorizado a publicar no Órgão Oficial do Município, o texto consolidado da Lei nº 1.997, 13 de março de 1996, incluindo todas as alterações em vigor.
Esta Lei entra em vigor em 1º de abril de 2004.