Lei Ordinária nº 2.890, de 29 de março de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2890

2004

29 de Março de 2004

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1997, DE 13 DE MARÇO DE 1996, QUE DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DAS CARREIRAS FUNCIONAIS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FOZ DO IGUAÇU, NA FORMA QUE ESPECIFICA.

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ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1997, DE 13 DE MARÇO DE 1996, QUE DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DAS CARREIRAS FUNCIONAIS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FOZ DO IGUAÇU, NA FORMA QUE ESPECIFICA.
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Reenquadra os servidores públicos municipais ocupantes do quadro remanescente do cargo de Auxiliar de Enfermagem, extinto através da Lei nº 2.791, de 11 de julho de 2003, no cargo de Técnico em Enfermagem, desde que atendidos os requisitos de escolaridade e requisitos mínimos previstos no Anexo XIII - Tabela "E" - Grupo Ocupacional da Saúde, da Lei nº 2.136, de 04 de junho de 1998, que alterou a Lei nº 1.997, de 13 de março de 1996, conforme segue:
        Art. 2º. 

        Altera o número de vagas do cargo de Técnico em Enfermagem constante no Anexo VIII - Grupo Ocupacional da Saúde, disposto na Lei nº 2.136, de 04 de junho de 1998, que alterou a Lei nº 1.997, de 13 de março de 1996, conforme segue:

          Art. 3º. 

          Os enquadramentos serão efetuados através de ato do Chefe do Poder Executivo.

            Parágrafo único  

            Para efeito do enquadramento, serão considerados os avanços e progressões funcionais já implementadas.

              Art. 4º. 

              Os servidores detentores dos cargos em extinção de Auxiliar de Enfermagem que não possuírem os requisitos mínimos para o cargo de Técnico em Enfermagem na data da vigência desta Lei, poderão ser reenquadrados nos meses das ascensões funcionais, desde que cumpridos os requisitos mínimos previstos no Anexo XIII - Tabela "E" do Grupo Ocupacional da Saúde, no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses.

                Parágrafo único  

                Após decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, o servidor não reenquadrado, permanecerá no quadro de cargo em extinção.

                  Art. 5º. 

                  Fica o Poder Executivo autorizado a publicar no Órgão Oficial do Município, o texto consolidado da Lei nº 1.997, 13 de março de 1996, incluindo todas as alterações em vigor.

                    Art. 6º. 

                    Esta Lei entra em vigor em 1º de abril de 2004.

                       

                      Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 29 de março de 2004.

                      Celso Sâmis da Silva
                      Prefeito Municipal

                      Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.