Lei Ordinária nº 2.989, de 22 de novembro de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2989

2004

22 de Novembro de 2004

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1997, DE 13 DE MARÇO DE 1996, QUE DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DAS CARREIRAS FUNCIONAIS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FOZ DO IGUAÇU, NA FORMA QUE ESPECIFICA.

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ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1997, DE 13 DE MARÇO DE 1996, QUE DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DAS CARREIRAS FUNCIONAIS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FOZ DO IGUAÇU, NA FORMA QUE ESPECIFICA.
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Extingue o cargo de Atendente de Consultório Dentário, do Grupo Ocupacional da Saúde, constante do Anexo VIII, da Lei nº 1.997, de 13 de março de 1996.
        Art. 2º. 

        Os servidores detentores do cargo de Atendente de Consultório Dentário, serão reenquadrados no cargo de Auxiliar de Consultório Dentário, desde que atendidos os requisitos de escolaridade e requisitos mínimos previstos no Anexo XIII - Tabela "E" - Grupo Ocupacional da Saúde.

          Parágrafo único  

          Para efeito do enquadramento, serão considerados os avanços e progressões funcionais já implementadas.

            Art. 4º. 

            Os enquadramentos serão efetuados através de ato do Chefe do Poder Executivo.

              Art. 5º. 

              Os servidores detentores do cargo de Atendente de Consultório Dentário que não possuírem os requisitos mínimos para o cargo de Auxiliar de Consultório Dentário na data da vigência desta Lei, poderão ser reenquadrados nos meses das ascensões funcionais, desde que cumpridos os requisitos mínimos previstos no Anexo XIII - Tabela "E" do Grupo Ocupacional da Saúde, no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses

                Parágrafo único  

                Após decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, o servidor não reenquadrado, permanecerá no quadro de cargo em extinção.

                  Art. 6º. 

                  Ficam acrescidos à Lei nº 2.889, de 29 de março de 2004, que alterou a Lei nº 1.997, de 13 de março de 1996, os seguintes dispositivos:

                    X  – 

                    Os servidores detentores dos cargos dispostos neste artigo que não possuírem os requisitos mínimos para reenquadramento na data da vigência desta Lei, poderão ser reenquadrados nos meses das ascensões funcionais, respeitando-se o prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses.

                    XI  – 

                    Após decorrido o prazo previsto no inciso anterior, o servidor não reenquadrado permanecerá no quadro de cargos em extinção.

                    Art. 7º. 

                    Fica o Poder Executivo autorizado a publicar no Órgão Oficial do Município, o texto consolidado da Lei nº 1.997, de 13 de março de 1996, incluindo todas as alterações em vigor.

                      Art. 8º. 

                      Esta Lei entra em vigor em 1º de fevereiro de 2005.

                         

                        Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 22 de novembro de 2004.

                        Celso Sâmis da Silva
                        Prefeito Municipal

                        Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.