Lei Ordinária nº 2.989, de 22 de novembro de 2004
Os servidores detentores do cargo de Atendente de Consultório Dentário, serão reenquadrados no cargo de Auxiliar de Consultório Dentário, desde que atendidos os requisitos de escolaridade e requisitos mínimos previstos no Anexo XIII - Tabela "E" - Grupo Ocupacional da Saúde.
Para efeito do enquadramento, serão considerados os avanços e progressões funcionais já implementadas.
Fica criado o cargo constante nos Anexos VIII e XIII - Tabela "E", da Lei nº 1.997, de 13 de março de 1996, conforme segue:
PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS
GRUPO OCUPACIONAL DA SAÚDE
| CARGO | REFERÊNCIA INICIAL | Nº DE VAGAS | JORNADA SEMANAL DE TRABALHO |
| Auxiliar de Consultório Dentário | 28 | 55 | 40 |
EXIGÊNCIA DE ESCOLARIDADE E REQUISITO MÍNIMO
TABELA "E"
GRUPO OCUPACIONAL DA SAÚDE
CARGO | ESCOLARIDADE | REQUISITO MÍNIMO |
Auxiliar de Consultório Dentário | Ensino Fundamental completo | Curso de qualificação profissional básica de Auxiliar de Consultório Dentário com carga horária mínima de 600 horas e registro no Conselho Regional de Odontologia - CRO. |
Os enquadramentos serão efetuados através de ato do Chefe do Poder Executivo.
Os servidores detentores do cargo de Atendente de Consultório Dentário que não possuírem os requisitos mínimos para o cargo de Auxiliar de Consultório Dentário na data da vigência desta Lei, poderão ser reenquadrados nos meses das ascensões funcionais, desde que cumpridos os requisitos mínimos previstos no Anexo XIII - Tabela "E" do Grupo Ocupacional da Saúde, no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses
Após decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, o servidor não reenquadrado, permanecerá no quadro de cargo em extinção.
Ficam acrescidos à Lei nº 2.889, de 29 de março de 2004, que alterou a Lei nº 1.997, de 13 de março de 1996, os seguintes dispositivos:
Os servidores detentores dos cargos dispostos neste artigo que não possuírem os requisitos mínimos para reenquadramento na data da vigência desta Lei, poderão ser reenquadrados nos meses das ascensões funcionais, respeitando-se o prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses.
Após decorrido o prazo previsto no inciso anterior, o servidor não reenquadrado permanecerá no quadro de cargos em extinção.
Fica o Poder Executivo autorizado a publicar no Órgão Oficial do Município, o texto consolidado da Lei nº 1.997, de 13 de março de 1996, incluindo todas as alterações em vigor.
Esta Lei entra em vigor em 1º de fevereiro de 2005.