Lei Ordinária nº 3.089, de 10 de agosto de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3089

2005

10 de Agosto de 2005

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1997, DE 13 DE MARÇO DE 1996, QUE "DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DAS CARREIRAS FUNCIONAIS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA PREFEITURA DE FOZ DO IGUAÇU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

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ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1997, DE 13 DE MARÇO DE 1996, QUE "DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DAS CARREIRAS FUNCIONAIS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA PREFEITURA DE FOZ DO IGUAÇU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Cria no Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo os cargos de "Atendente de Creche Júnior", "Atendente de Creche Pleno" e "Atendente de Creche Sênior", a serem inseridos nos Anexos VI e XIII - Tabela "C", da Lei nº 1.997, de 13 de março de 1996, conforme segue:

        PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS

        EXIGÊNCIA DE ESCOLARIDADE E REQUISITO MÍNIMO

        ANEXO XIII

        TABELA "C"
        GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

        CARGO: Atendente de Creche Júnior
        ESCOLARIDADE: Ensino Médio completo
        Habilitação em ensino médio, preferencialmente em Magistério ou curso de habilitação equivalente, reconhecido oficialmente.

        CARGO: Atendente de Creche Pleno
        ESCOLARIDADE: Superior completo
        Habilitação específica em licenciatura, nível de graduação, reconhecida oficialmente.

        CARGO: Atendente de Creche Sênior
        ESCOLARIDADE: Curso de Pós-Graduação
        REQUISITOS MÍNIMOS: Habilitação específica em licenciatura, nível de graduação, reconhecida oficialmente, mais curso de pós-graduação na área.

        Art. 2º. 

        Ficam extintos os cargos de Professor J-40, Professor Especialista J-40, Professor Licenciatura Curta J-40, Professor Licenciatura Plena J-40 e Professor Pós-graduado J-40, do Grupo Ocupacional do Magistério.

          I – 

          os servidores detentores dos cargos de Professor J-40, Professor Especialista J-40, Professor Licenciatura Curta J-40, Professor Licenciatura Plena J-40 e Professor Pós-graduado J-40, serão reenquadrados nos cargos de Atendente de Creche Júnior, Atendente de Creche Pleno e Atendente de Creche Sênior, desde que atendidos os requisitos de escolaridade e requisitos mínimos previstos no Anexo XIII - Tabela "C" - Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo.

            Parágrafo único  

            Para efeito do enquadramento, será obedecida a investidura originária prevista nesta Lei e serão considerados os avanços e progressões funcionais já implementadas.

              Art. 3º. 

              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                Art. 4º. 

                Revogam-se as disposições em contrário.

                   

                  Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 10 de agosto de 2005.

                  Paulo Mac Donald Ghisi
                  Prefeito Municipal

                  Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.