Lei Ordinária nº 3.465, de 08 de julho de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3465

2008

8 de Julho de 2008

ALTERA E ACRESCE DISPOSITIVO NA LEI Nº 1.997, DE 13 DE MARÇO DE 1996, QUE DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DAS CARREIRAS FUNCIONAIS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA PREFEITURA DE FOZ DO IGUAÇU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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ALTERA E ACRESCE DISPOSITIVO NA LEI Nº 1.997, DE 13 DE MARÇO DE 1996, QUE DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DAS CARREIRAS FUNCIONAIS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA PREFEITURA DE FOZ DO IGUAÇU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O art. 74, da Lei nº 1.997, de 13 de março de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 74.  

        Em se tratando de plantonista Médico, a contrapartida financeira pelos seus serviços decorrentes destes plantões, obedecerá à seguinte tabela, de acordo com o anexo III desta Lei.

        PlantãoSímboloLocal do plantãoValor por hora plantãoDias da semana
        Plantão Médico EmergencistaPMEPronto Atendimento ou Pronto Socorro 24 Horas e UTI'S Hospital MunicipalR$ 41,66Segunda à sexta-feira, sábados, domingos e feriados.
        Plantão Médico Ambulatorial - Tipo 1PMA1Pronto Atendimento ou Pronto Socorro 24 HorasR$ 40,00Segunda à sexta-feira, sábados, domingos e feriados.
        Plantão Médico Ambulatorial - Tipo 2PMA2Demais unidades de saúdeR$ 33,33Segunda a sexta-feira

         

        § 1º  

        Fica limitado em 4 (quatro) horas consecutivas o intervalo mínimo de plantão e de 12 (doze) horas consecutivas o intervalo máximo de plantão a ser realizado por dia pelo servidor escalado para o plantão.

        § 2º  

        Fica vedado a execução de mais de 36 (trinta e seis) horas semanais de plantão na rede pública de saúde aos profissionais que exercem cargos com a jornada de trabalho semanal de até 20 (vinte) horas e de mais de 20 (vinte) horas semanais de plantão aos profissionais que exercem cargos com a jornada de trabalho semanal de acima de 30 (trinta) horas.

        § 3º  

        Os valores dos plantões previstos na tabela desta Lei, serão alterados automaticamente, na mesma época e nos mesmos percentuais concedidos aos servidores públicos municipais.

        § 4º  

        Outros reajustes poderão ser efetivados na tabela desta Lei, caso haja mudanças nas especificações dos locais de trabalho, bem como na legislação e com comprovação de fonte financeira.

        Art. 2º. 

        Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis nºs 2.026, de 8 de agosto de 1996; 2.476, de 30 de novembro de 2001; e 3.386 de 30 de outubro de 2007.

          Art. 3º. 

          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

             

            Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 8 de julho de 2008.

            Paulo Mac Donald Ghisi
            Prefeito Municipal

            Adevilson Oliveira Gonçalves
            Secretário Municipal da Administração

            Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.