Lei Ordinária nº 3.465, de 08 de julho de 2008
Em se tratando de plantonista Médico, a contrapartida financeira pelos seus serviços decorrentes destes plantões, obedecerá à seguinte tabela, de acordo com o anexo III desta Lei.
| Plantão | Símbolo | Local do plantão | Valor por hora plantão | Dias da semana |
| Plantão Médico Emergencista | PME | Pronto Atendimento ou Pronto Socorro 24 Horas e UTI'S Hospital Municipal | R$ 41,66 | Segunda à sexta-feira, sábados, domingos e feriados. |
| Plantão Médico Ambulatorial - Tipo 1 | PMA1 | Pronto Atendimento ou Pronto Socorro 24 Horas | R$ 40,00 | Segunda à sexta-feira, sábados, domingos e feriados. |
| Plantão Médico Ambulatorial - Tipo 2 | PMA2 | Demais unidades de saúde | R$ 33,33 | Segunda a sexta-feira |
Fica limitado em 4 (quatro) horas consecutivas o intervalo mínimo de plantão e de 12 (doze) horas consecutivas o intervalo máximo de plantão a ser realizado por dia pelo servidor escalado para o plantão.
Fica vedado a execução de mais de 36 (trinta e seis) horas semanais de plantão na rede pública de saúde aos profissionais que exercem cargos com a jornada de trabalho semanal de até 20 (vinte) horas e de mais de 20 (vinte) horas semanais de plantão aos profissionais que exercem cargos com a jornada de trabalho semanal de acima de 30 (trinta) horas.
Os valores dos plantões previstos na tabela desta Lei, serão alterados automaticamente, na mesma época e nos mesmos percentuais concedidos aos servidores públicos municipais.
Outros reajustes poderão ser efetivados na tabela desta Lei, caso haja mudanças nas especificações dos locais de trabalho, bem como na legislação e com comprovação de fonte financeira.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis nºs 2.026, de 8 de agosto de 1996; 2.476, de 30 de novembro de 2001; e 3.386 de 30 de outubro de 2007.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.