Lei Ordinária nº 3.571, de 25 de agosto de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3571

2009

25 de Agosto de 2009

ALTERA O NÚMERO DE VAGAS DO CARGO DE ENFERMEIRO JÚNIOR, CONSTANTES NO ANEXO IV, DA LEI Nº 1.997, DE 13 DE MARÇO DE 1996, QUE DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DAS CARREIRAS FUNCIONAIS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU, NA FORMA QUE ESPECIFICA, ALTERADA PELAS LEIS NºS 2.136, DE 4 DE JUNHO DE 1998, 2.791, DE 11 DE JULHO DE 2003 E 3.422, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2007.

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ALTERA O NÚMERO DE VAGAS DO CARGO DE ENFERMEIRO JÚNIOR, CONSTANTES NO ANEXO IV, DA LEI Nº 1.997, DE 13 DE MARÇO DE 1996, QUE DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DAS CARREIRAS FUNCIONAIS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU, NA FORMA QUE ESPECIFICA, ALTERADA PELAS LEIS NºS 2.136, DE 4 DE JUNHO DE 1998, 2.791, DE 11 DE JULHO DE 2003 E 3.422, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2007.
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Acresce número de vagas ao cargo de Enfermeiro Júnior, do Anexo IV, da Lei nº 1.997, de 13 de março de 1996, alterada pelas Leis nºs 2.136, de 4 de junho de 1998, 2.791, de 11 de julho de 2003 e 3.422, de 26 de dezembro de 2007, que passará a vigorar conforme segue:
        Art. 2º. 

        Os cargos integrantes do Grupo Ocupacional Profissional acrescidos por esta Lei obedecerão aos critérios de enquadramento constante na Seção II, do Capítulo III, da Lei nº 1.997, de 13 de março de 1996 e suas alterações.

          Art. 3º. 

          Fica o Poder Executivo autorizado a editar através de Decreto, as tabelas constantes na Lei nº 1.997, de 13 de março de 1996 e suas alterações, de forma consolidada.

            Art. 4º. 

            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

               

              Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 25 de agosto de 2009.

              Paulo Mac Donald Ghisi
              Prefeito Municipal

              Francisco Lacerda Brasileiro
              Secretário Municipal da Administração

              Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.