Lei Ordinária nº 3.572, de 26 de agosto de 2009
Dada por Lei Ordinária nº 3.964, de 10 de abril de 2012
Fica alterada a Referência Inicial de vencimento dos cargos constantes da Tabela "A", do Anexo V, da Lei nº 1.997, de 13 de março de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:
PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS
GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO
TABELA "A"
CARGOS
| CARGO | Referência Inicial | Número de Vagas | Jornada Semanal de Trabalho |
| Atendente de Creche "Júnior" | 53 | 164 | 40 |
| Atendente de Creche "Pleno" | 61 | 40 | |
| Atendente de Creche "Sênior" | 66 | 40 | |
| Educador Infantil Júnior | 40 | 300 | 40 |
| Educador Infantil Pleno | 43 | 40 | |
| Educador Infantil Sênior | 46 | 40 | |
| Instrutor de Ensino | 41 | 80 | 40 |
| Instrutor de Libras - Língua Brasileira de Sinais | 31 | 02 | 20 |
| Instrutor de Libras - Língua Brasileira de Sinais | 53 | 02 | 40 |
| Professor | 31 | 1.830 | 20 |
| Professor de Educação Física | 40 | 60 | 20 |
| Professor de Educação Física Pós-Graduado | 43 | 20 | |
| Professor Especialista | 34 | 20 | |
| Professor Licenciatura Curta | 37 | 20 | |
| Professor Licenciatura Plena | 40 | 20 | |
| Professor Pós-graduado | 43 | 20 | |
| Secretário de Escola "Júnior" | 53 | 100 | 40 |
| Secretário de Escola "Pleno" | 56 | 40 | |
| Secretário de Escola "Sênior" | 60 | 40 |
O Anexo XIII - Tabela "B", da Lei nº 1.997, de 13 de março de 1996, passa a vigorar acrescido da seguinte redação:
PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS
EXIGÊNCIA DE ESCOLARIDADE E REQUISITO MÍNIMO
TABELA "B"
GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO
| Cargo | Escolaridade | Requisito Mínimo |
Atendente de Creche Júnior | Ensino Médio completo | Habilitação em ensino médio, preferencialmente Magistério ou curso de habilitação equivalente, reconhecido oficialmente. |
Atendente de Creche Pleno | Superior completo | Habilitação específica em licenciatura, nível de graduação, reconhecida oficialmente. |
Atendente de Creche Sênior | Curso de Pós-Graduação | Habilitação específica em licenciatura, nível de graduação, reconhecida oficialmente, mais curso de pós-graduação na área. |
Os servidores ocupantes dos cargos constantes no art. 2º, desta Lei, farão jus a alteração da referência devido à necessidade constante de profissionalização, que pressupõe dedicação ao exercício da função e qualificação profissional do Magistério.