Lei Ordinária nº 3.572, de 26 de agosto de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3572

2009

26 de Agosto de 2009

ALTERA A LEI Nº 1.997, DE 13 DE MARÇO DE 1996, QUE DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DAS CARREIRAS FUNCIONAIS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA PREFEITURA DE FOZ DO IGUAÇU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, BEM COMO CONCEDE ABONO ASSIDUIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS COM VENCIMENTO BÁSICO DE ATÉ R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS) E AOS SERVIDORES QUE ATUAM NAS SÉRIES INICIAIS E EDUCAÇÃO INFANTIL, MEDIANTE APURAÇÃO DA ASSIDUIDADE.

a A
Vigência a partir de 10 de Abril de 2012.
Dada por Lei Ordinária nº 3.964, de 10 de abril de 2012
ALTERA A LEI Nº 1.997, DE 13 DE MARÇO DE 1996, QUE DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DAS CARREIRAS FUNCIONAIS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA PREFEITURA DE FOZ DO IGUAÇU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, BEM COMO CONCEDE ABONO ASSIDUIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS COM VENCIMENTO BÁSICO DE ATÉ R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS) E AOS SERVIDORES QUE ATUAM NAS SÉRIES INICIAIS E EDUCAÇÃO INFANTIL, MEDIANTE APURAÇÃO DA ASSIDUIDADE.
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Desloca o cargo de Atendente de Creche, criado pela Lei nº 3.089, de 10 de agosto de 2005, do Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo - Anexo VI, para o Grupo Ocupacional do Magistério, Tabela "A" - Anexo V, ambos da Lei nº 1.997, de 13 de março de 1996.
        Art. 4º. 

        Os servidores ocupantes dos cargos constantes no art. 2º, desta Lei, farão jus a alteração da referência devido à necessidade constante de profissionalização, que pressupõe dedicação ao exercício da função e qualificação profissional do Magistério.

          Art. 5º. 
          Fica concedido, a partir de 1º de junho de 2009, Abono Assiduidade no valor de R$ 70,00 (setenta reais) aos servidores integrantes do Grupo Ocupacional do Magistério, que atuam nas Séries Iniciais do Ensino Fundamental e na Educação Infantil, lotados na Secretaria Municipal da Educação, e que se encontrem no efetivo desempenho da função.
            Art. 5º. 
            Fica concedido, a partir de 1º de abril de 2012, Abono Assiduidade no valor de R$ 100,00 (cem reais) aos servidores integrantes do Grupo Ocupacional do Magistério, que atuam nas Séries Iniciais do Ensino Fundamental e na Educação Infantil, lotados na Secretaria Municipal da Educação, e que se encontrem no efetivo desempenho da função.
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.964, de 10 de abril de 2012.
              Art. 6º. 
              Fica concedido, a partir de 1º de junho de 2009, Abono Assiduidade no valor de R$ 70,00 (setenta reais) mensais, mediante apuração da assiduidade, aos servidores estatutários e celetistas que percebam vencimento básico até o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
                Art. 6º. 
                Fica concedido, a partir de 1º de abril de 2012, Abono Assiduidade no valor de R$ 100,00 (cem reais) mensais, mediante apuração da assiduidade, aos servidores estatutários e celetistas que percebam vencimento básico até o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.964, de 10 de abril de 2012.
                  § 1º 
                  O Abono Assiduidade a que se refere o "caput" deste artigo aplica-se aos Servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, das Autarquias e Fundação.
                    § 2º 
                    As despesas decorrentes da implantação do abono de que trata o "caput" deste artigo serão custeadas com recursos de dotações orçamentárias específicas, consignadas nas respectivas Leis Orçamentárias Anuais, suplementadas se necessário.
                      Art. 7º. 
                      Para apuração da assiduidade será considerado o período de 1º a 31 do mês imediatamente anterior, para crédito na folha de pagamento do mês em curso, através do Boletim de Frequência a ser encaminhado ao Departamento de Recursos Humanos, através da Secretaria onde o servidor encontra-se lotado.
                        § 1º 
                        Entende-se como assiduidade a realização de forma constante das atividades correlatas ao cargo, o comprometimento com a frequência, pontualidade, regularidade, zelo e dedicação ao trabalho.
                          § 2º 
                          Não fará jus ao benefício do Abono Assiduidade o servidor que incorrer em faltas ao trabalho, justificada ou injustificada, ou ainda, entrar em gozo de licença de qualquer natureza.
                            § 3º 
                            Vetado.
                              I – 
                              Vetado;
                                II – 
                                Vetado;
                                  III – 
                                  Vetado;
                                    IV – 
                                    Vetado.
                                      § 4º 
                                      O superior hierárquico ou o responsável pelo setor onde o servidor encontra-se lotado, que por benevolência, abonar faltas de servidor estará sujeito à aplicação de punição disciplinar, apurada mediante procedimento administrativo.
                                        Art. 8º. 
                                        Os incentivos previstos nos arts. 2º e 5º, desta Lei, tem como finalidade a valorização dos profissionais do Magistério, bem como a atualização e o aprimoramento destes, visando à melhoria na qualidade do ensino.
                                          Art. 9º. 
                                          As despesas decorrentes da aplicação desta Lei aos cargos constantes nos arts. 2º e 5º serão custeadas com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB - e demais recursos que devem ser aplicados em educação nos termos da Lei.
                                            Art. 10. 
                                            Os Abonos previstos nos arts. 5º e 6º, desta Lei não se incorporarão ao vencimento básico, nem servirão de base para o cálculo de outras vantagens.
                                              Art. 11. 
                                              Os benefícios concedidos por esta Lei não eximem a revisão salarial de que trata o art. 326, da Lei Municipal Complementar n o 17, de 30 de agosto de 1993.
                                                Art. 12. 
                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a partir de 1º de junho de 2009.

                                                   

                                                  Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 26 de agosto de 2009.

                                                  Paulo Mac Donald Ghisi
                                                  Prefeito Municipal

                                                  Francisco Lacerda Brasileiro
                                                  Secretário Municipal da Administração

                                                  Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.