Lei Ordinária nº 3.578, de 09 de setembro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3578

2009

9 de Setembro de 2009

ACRESCEM DISPOSITIVOS E CRIA O GRUPO ESPECIAL SAÚDE DA FAMÍLIA, NA LEI Nº 1.997, DE 13 DE MARÇO DE 1996, QUE DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DAS CARREIRAS FUNCIONAIS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA PREFEITURA DE FOZ DO IGUAÇU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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ACRESCEM DISPOSITIVOS E CRIA O GRUPO ESPECIAL SAÚDE DA FAMÍLIA, NA LEI Nº 1.997, DE 13 DE MARÇO DE 1996, QUE DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DAS CARREIRAS FUNCIONAIS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA PREFEITURA DE FOZ DO IGUAÇU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O art. 6º, da Lei nº 1.997, de 13 de março de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 6º.  

        Os cargos estão divididos em 8 (oito) grandes grupos ocupacionais e 1 (um) grupo especial:

        I  –  Grupo Ocupacional Profissional - GOP;
        II  –  Grupo Ocupacional do Magistério - GOM;
        III  –  Grupo Ocupacional Técnico-administrativo - GOT;
        IV  –  Grupo Ocupacional Fisco-contábil - GOF;
        V  –  Grupo Ocupacional da Saúde - GOS;
        VI  –  Grupo Ocupacional Operacional - GOO.
        VII  – 

        Grupo Ocupacional do Corpo da Guarda - GOG;

        VIII  – 

        Grupo Ocupacional Turismo - GOTUR; e

        IX  – 

        Grupo Especial Saúde da Família - GSF.

        Art. 2º. 

        A Lei nº 1.997, de 13 de março de 1996, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

          Art. 12-C.  

          Grupo Especial Saúde da Família - GSF - é o conjunto de cargos que guardam semelhança quanto a finalidade específica de atendimento ao Programa Saúde da Família e que não se vinculam às carreiras dos demais cargos dos grupos ocupacionais.

          § 1º  

          Aos cargos públicos pertencentes ao Grupo Especial Saúde da Família - GSF - nos termos deste artigo, para todos os efeitos legais, não se aplicam os arts. 14, 17, 18, 19, 20, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 38, 44, 81 e 85, dispostos na Lei nº 1.997, de 13 de março de 1996.

          § 2º  

          Fica vedada qualquer hipótese de desvio de função e de suas finalidades específicas, aos cargos públicos pertencentes ao GSF, ficando a autoridade competente que der causa ao desvio, sujeita às sanções previstas nas legislações pertinentes.

          Art. 3º. 

          O art. 89, da Lei nº 1.997, de 13 de março de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

            Art. 89.   São os seguintes anexos que fazem parte integrante desta lei:
            I  –  Anexo I: Quadro Financeiro de Referências de Vencimentos.
            II  –  Anexo II: Quadro das Funções Gratificadas.
            III  –  Anexo III: Quadro dos Plantões Médicos.
            IV  –  Anexo IV: Grupo Ocupacional Profissional.
            V  –  Anexo V: Grupo Ocupacional Magistério.
            VI  –  Anexo VI: Grupo Ocupacional Técnico-administrativo.
            VII  –  Anexo VII: Grupo Ocupacional Fisco-contábil.
            VIII  –  Anexo VIII: Grupo Ocupacional da Saúde.
            IX  – 

            Anexo IX: Grupo Ocupacional Operacional;

            Anexo IX-A: Grupo Ocupacional do Corpo da Guarda;

            Anexo IX-B: Grupo Ocupacional Turismo;

            Anexo IX-C: Grupo Especial Saúde da Família.

            X  –  Anexo X: Fórmula para Enquadramento Funcional do Profissional Superior.
            XI  –  Anexo XI: Quadro de Equivalência de Cargos.
            XII  –  Anexo XII: Estágio Profissional.
            XIII  –  Anexo XIII: Exigência de Escolaridade e Requisitos Mínimos.
            XIV  –  Anexo XIV: Quadro de Ascensão Funcional.
            Art. 4º. 

            Cria cargos constantes nos Anexos IX-C e XIII (Tabelas "I"), da Lei nº 1.997, de 13 de março de 1996, conforme segue:

              Anexo IX-3

              PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS

              GRUPO ESPECIAL SAÚDE DA FAMÍLIA

              EXIGÊNCIA DE ESCOLARIDADE, REQUISITO MÍNIMO E OCUPAÇÕES BÁSICAS

              TABELA "I"

              GRUPO ESPECIAL SAÚDE DA FAMÍLIA

              CARGOESCOLARIDADEREQUISITOS MÍNIMOSOCUPAÇÕES BÁSICAS
              Médico da FamíliaGraduação em MedicinaRegistro no Conselho de ClasseRealizar consultas clínicas aos usuários da sua área adstrita; executar as ações de assistência integral em todas as fases do ciclo de vida: criança, adolescente, mulher, adulto e idoso; realizar consultas e procedimentos na Unidade Saúde da Família - USF - e, quando necessário, no domicílio; realizar as atividades clínicas correspondentes às áreas prioritárias na intervenção na Atenção Básica, definidas na Norma Operacional da Assistência à Saúde - NOAS; aliar a atuação clínica à prática da saúde coletiva; fomentar a criação de grupos de patologias específicas, como de hipertensos, de diabéticos, de saúde mental, etc; realizar o pronto atendimento médico nas urgências e emergências; encaminhar aos serviços de maior complexidade, quando necessário, garantindo a continuidade do tratamento na USF, por meio de um sistema de acompanhamento e referência e contra-referência; realizar pequenas cirurgias ambulatoriais; indicar internação hospitalar; solicitar exames complementares; Verificar e Atestar óbito; promover qualidade de vida e contribuir para que o meio ambiente seja mais saudável; discutir de forma permanente junto à equipe de trabalho e comunidade o conceito de cidadania, enfatizando os direitos a saúde e as bases legais que legitimam; participar do processo de programação, planejamento e avaliação das ações e da organização do processo de trabalho das Unidades de Saúde da Família; atuar em programas de áreas específicas de promoção e prevenção; promover e participar de ações intersetoriais  com  outras secretarias  do  poder  público, sociedade civil e outras equipes  de saúde; representar  a unidade de saúde  em reuniões, palestras e outras atividades quando solicitadas pelo coordenador ou gestor; executar outras tarefas correlatas.

               

              Art. 5º. 

              Fica o Poder Executivo autorizado a editar através de Decreto, as tabelas constantes na Lei nº 1.997, de 13 de março de 1996 e suas alterações, de forma consolidada.

                Art. 6º. 

                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                   

                  Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 9 de setembro de 2009.

                  Paulo Mac Donald Ghisi
                  Prefeito Municipal

                  Francisco Lacerda Brasileiro
                  Secretário Municipal da Administração

                  Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.