Lei Ordinária nº 3.578, de 09 de setembro de 2009
Os cargos estão divididos em 8 (oito) grandes grupos ocupacionais e 1 (um) grupo especial:
Grupo Ocupacional do Corpo da Guarda - GOG;
Grupo Ocupacional Turismo - GOTUR; e
Grupo Especial Saúde da Família - GSF.
A Lei nº 1.997, de 13 de março de 1996, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
Grupo Especial Saúde da Família - GSF - é o conjunto de cargos que guardam semelhança quanto a finalidade específica de atendimento ao Programa Saúde da Família e que não se vinculam às carreiras dos demais cargos dos grupos ocupacionais.
Aos cargos públicos pertencentes ao Grupo Especial Saúde da Família - GSF - nos termos deste artigo, para todos os efeitos legais, não se aplicam os arts. 14, 17, 18, 19, 20, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 38, 44, 81 e 85, dispostos na Lei nº 1.997, de 13 de março de 1996.
Fica vedada qualquer hipótese de desvio de função e de suas finalidades específicas, aos cargos públicos pertencentes ao GSF, ficando a autoridade competente que der causa ao desvio, sujeita às sanções previstas nas legislações pertinentes.
O art. 89, da Lei nº 1.997, de 13 de março de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
Anexo IX: Grupo Ocupacional Operacional;
Anexo IX-A: Grupo Ocupacional do Corpo da Guarda;
Anexo IX-B: Grupo Ocupacional Turismo;
Anexo IX-C: Grupo Especial Saúde da Família.
Cria cargos constantes nos Anexos IX-C e XIII (Tabelas "I"), da Lei nº 1.997, de 13 de março de 1996, conforme segue:
EXIGÊNCIA DE ESCOLARIDADE, REQUISITO MÍNIMO E OCUPAÇÕES BÁSICAS
TABELA "I"
GRUPO ESPECIAL SAÚDE DA FAMÍLIA
| CARGO | ESCOLARIDADE | REQUISITOS MÍNIMOS | OCUPAÇÕES BÁSICAS |
| Médico da Família | Graduação em Medicina | Registro no Conselho de Classe | Realizar consultas clínicas aos usuários da sua área adstrita; executar as ações de assistência integral em todas as fases do ciclo de vida: criança, adolescente, mulher, adulto e idoso; realizar consultas e procedimentos na Unidade Saúde da Família - USF - e, quando necessário, no domicílio; realizar as atividades clínicas correspondentes às áreas prioritárias na intervenção na Atenção Básica, definidas na Norma Operacional da Assistência à Saúde - NOAS; aliar a atuação clínica à prática da saúde coletiva; fomentar a criação de grupos de patologias específicas, como de hipertensos, de diabéticos, de saúde mental, etc; realizar o pronto atendimento médico nas urgências e emergências; encaminhar aos serviços de maior complexidade, quando necessário, garantindo a continuidade do tratamento na USF, por meio de um sistema de acompanhamento e referência e contra-referência; realizar pequenas cirurgias ambulatoriais; indicar internação hospitalar; solicitar exames complementares; Verificar e Atestar óbito; promover qualidade de vida e contribuir para que o meio ambiente seja mais saudável; discutir de forma permanente junto à equipe de trabalho e comunidade o conceito de cidadania, enfatizando os direitos a saúde e as bases legais que legitimam; participar do processo de programação, planejamento e avaliação das ações e da organização do processo de trabalho das Unidades de Saúde da Família; atuar em programas de áreas específicas de promoção e prevenção; promover e participar de ações intersetoriais com outras secretarias do poder público, sociedade civil e outras equipes de saúde; representar a unidade de saúde em reuniões, palestras e outras atividades quando solicitadas pelo coordenador ou gestor; executar outras tarefas correlatas. |
Fica o Poder Executivo autorizado a editar através de Decreto, as tabelas constantes na Lei nº 1.997, de 13 de março de 1996 e suas alterações, de forma consolidada.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.