Lei Ordinária nº 3.624, de 13 de novembro de 2009
O servidor terá direito automático à progressão, desde que satisfaça cumulativamente, os seguintes requisitos:
[...]
não tiver permanecido afastado do cargo por mais de 90 (noventa) dias, em virtude de licença para acompanhamento em pessoa doente na família, atestados médicos e/ou licença para tratamento de saúde;
O acesso funcional consiste na passagem do servidor, integrante do quadro de carreira, para a classe imediatamente subsequente do cargo para o qual prestou concurso público dentro do mesmo Grupo Ocupacional, mediante disponibilidade de vagas, cumprimento de interstício e atendimento de requisitos entre outros de formação, qualificação, titulação e mérito apontado em avaliação de desempenho, na forma da promoção funcional.
A Promoção Funcional dar-se-à semestralmente, nos meses de fevereiro e agosto de cada ano, desde que cumpridos todos os requisitos e prazos previstos no art. 33, desta Lei.
O servidor terá direito a promoção funcional, mediante requerimento devidamente instruído, desde que satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos:
[...]
Os cargos para promoção funcional são os constantes do Anexo XIV.
Na hipótese de haver maior número de servidores habilitados para o acesso através da promoção funcional do que o número de vagas disponíveis, serão considerados sucessivamente nesta ordem, como critério de desempate:
maior tempo de efetivo exercício na classe onde encontra-se enquadrado;
maior tempo de serviço no quadro de servidores do município, contados a partir da sua última data de admissão;
maior somatória de horas/aulas em cursos de capacitação e/ou atualização relacionadas ao cargo de concurso, comprovadas através de certificados, desde que não seja requisito para promoção e que somados não seja inferior a 50 (cinquenta) horas;
mais idoso;
melhor classificado no concurso público, quando do ingresso no quadro.
Os requerimentos deverão ser analisados pela Comissão de Enquadramento e homologados através de ato oficial do Chefe do Poder Executivo.
O Anexo IX-A, da Lei nº 1997, de 13 de março de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
GRUPO OCUPACIONAL DO CORPO DA GUARDA
TABELA "A"
QUADRO MASCULINO
| CARGO | REFERÊNCIA INICIAL DE VENCIMENTO | Nº DE VAGAS | JORNADA SEMANAL DE TRABALHO |
| Guarda Municipal de 3ª Classe | 45 | 470 | 40 |
| Guarda Municipal de 2ª Classe | 48 | 40 | |
| Guarda Municipal de 1ª Classe | 51 | 40 | |
| Subinspetor | 59 | 55 | 40 |
| Inspetor | 64 | 22 | 40 |
| Inspetor de Área | 68 | 06 | 40 |
TABELA "B"
QUADRO FEMININO
| CARGO | REFERÊNCIA INICIAL DE VENCIMENTO | Nº DE VAGAS | JORNADA SEMANAL DE TRABALHO |
| Guarda Municipal de 3ª Classe | 45 | 150 | 40 |
| Guarda Municipal de 2ª Classe | 48 | 40 | |
| Guarda Municipal de 1ª Classe | 51 | 40 | |
| Subinspetora | 59 | 25 | 40 |
| Inspetora | 64 | 05 | 40 |
| Inspetora de Área | 68 | 01 | 40 |
Altera a escolaridade, requisitos mínimos e ocupações básicas, constantes do Anexo XIII - Tabela "G", da Lei nº 1997, de 13 de março de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:
O Anexo XIV, da Lei nº 1997, de 13 de março de 1993, passa a vigorar acrescido dos seguintes cargos:
QUADRO DE ACESSO FUNCIONAL
CARGO | CARGO DE ACESSO |
Guarda Municipal de 3ª Classe (M/F) | Guarda Municipal de 2ª Classe (M/F) |
Guarda Municipal de 2ª Classe (M/F) | Guarda Municipal de 1ª Classe (M/F) |
Guarda Municipal de 1ª Classe (M/F) | Supinspetor (a) |
Supinspetor (a) | Inspetor (a) |
Inspetor (a) | Inspetor (a) de Área |
Fica o Poder Executivo autorizado a editar através de decreto as tabelas constantes na Lei nº 1.997, de 13 de março de 1996 e suas alterações, de forma consolidada.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nºs 2.684, de 4 de novembro de 2002; 2.879, de 23 de dezembro de 2003; e os arts. 28 a 31 e 85, da Lei nº 1.997, de 13 de março de 1996.