Lei Ordinária nº 3.624, de 13 de novembro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3624

2009

13 de Novembro de 2009

ALTERA E ACRESCE DISPOSITIVOS NA LEI Nº 1.997, DE 13 DE MARÇO DE 1996, QUE DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DAS CARREIRAS FUNCIONAIS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU, NA FORMA QUE ESPECIFICA, ALTERADA PELA LEI Nº 2.363, DE 23 DE JANEIRO DE 2001.

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ALTERA E ACRESCE DISPOSITIVOS NA LEI Nº 1.997, DE 13 DE MARÇO DE 1996, QUE DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DAS CARREIRAS FUNCIONAIS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU, NA FORMA QUE ESPECIFICA, ALTERADA PELA LEI Nº 2.363, DE 23 DE JANEIRO DE 2001.
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Altera e acresce dispositivos na Lei nº 1.997, de 13 de março de 1996 e suas alterações, que passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 12-A.   O Grupo Ocupacional do Corpo da Guarda - GOG - constituído pelos cargos, cujas as tarefas exigem conhecimentos e habilidades específicas na área de segurança pública, formado por dois quadros, um masculino e um feminino.
        Parágrafo único   Para efeito da contagem de experiência efetiva no desempenho dos cargos e classes constantes do Grupo Ocupacional do Corpo da Guarda, considerar-se-á, além das exigências constantes no anexo XIII, Tabela "G", as seguintes:
        I  –  a designação para os cargos de direção, chefia e assessoramento para desenvolver as atividades na Secretaria Municipal de Cooperação para Assuntos de Segurança Pública;
        II  –  licença para tratamento de saúde por motivo de acidente de trabalho;
        III  –  funções relativas ao desenvolvimento das atividades correlatas à Secretaria Municipal de Cooperação para Assuntos de Segurança Pública, bem como termo ou convênio celebrado junto a outras esferas de governo para suporte do emprego operacional a fim de dar atendimento ao cumprimento da missão da organização.
        Art. 27.  

        O servidor terá direito automático à progressão, desde que satisfaça cumulativamente, os seguintes requisitos:

        [...]

        III  – 

        não possuir falta injustificada no ano imediatamente anterior;

        [...]

        V  – 

        não tiver permanecido afastado do cargo por mais de 90 (noventa) dias, em virtude de licença para acompanhamento em pessoa doente na família, atestados médicos e/ou licença para tratamento de saúde;

        Subseção IV

        Do Acesso Através da Promoção Funcional

        Art. 32.  

        O acesso funcional consiste na passagem do servidor, integrante do quadro de carreira, para a classe imediatamente subsequente do cargo para o qual prestou concurso público dentro do mesmo Grupo Ocupacional, mediante disponibilidade de vagas, cumprimento de interstício e atendimento de requisitos entre outros de formação, qualificação, titulação e mérito apontado em avaliação de desempenho, na forma da promoção funcional.

        Parágrafo único  

        A Promoção Funcional dar-se-à semestralmente, nos meses de fevereiro e agosto de cada ano, desde que cumpridos todos os requisitos e prazos previstos no art. 33, desta Lei.

        Art. 33.  

        O servidor terá direito a promoção funcional, mediante requerimento devidamente instruído, desde que satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos:

        [...]

        III  – 

        não possuir falta injustificada ao trabalho no ano imediatamente anterior;

        [...]

        Art. 35.  

        Os cargos para promoção funcional são os constantes do Anexo XIV.

        § 1º  

        Na hipótese de haver maior número de servidores habilitados para o acesso através da promoção funcional do que o número de vagas disponíveis, serão considerados sucessivamente nesta ordem, como critério de desempate:

        I  – 

        maior tempo de efetivo exercício na classe onde encontra-se enquadrado;

        II  – 

        maior tempo de serviço no quadro de servidores do município, contados a partir da sua última data de admissão;

        III  – 

        maior somatória de horas/aulas em cursos de capacitação e/ou atualização relacionadas ao cargo de concurso, comprovadas através de certificados, desde que não seja requisito para promoção e que somados não seja inferior a 50 (cinquenta) horas;

        IV  – 

        mais idoso;

        V  – 

        melhor classificado no concurso público, quando do ingresso no quadro.

        § 2º  

        Os requerimentos deverão ser analisados pela Comissão de Enquadramento e homologados através de ato oficial do Chefe do Poder Executivo.

        Art. 3º. 

        Altera a escolaridade, requisitos mínimos e ocupações básicas, constantes do Anexo XIII - Tabela "G", da Lei nº 1997, de 13 de março de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:

          EXIGÊNCIA DE ESCOLARIDADE E REQUISITOS MÍNIMOS

          TABELA "G"

          GRUPO OCUPACIONAL DO CORPO DA GUARDA

          CARGO: Guarda Municipal de 3a Classe (Classe de ingresso através de Concurso Público)
          ESCOLARIDADE: Ensino Médio Completo
          REQUISITO MÍNIMO: Possuir Carteira Nacional de Habilitação - CNH - Categorias A e B.
          OCUPAÇÕES BÁSICAS: Exercer a vigilância e preservação do patrimônio público, garantir o funcionamento dos serviços de responsabilidade do Município; exercer a função de almoxarife operacional, telefonista operacional, rádio operador operacional e prestar colaboração à Defesa Civil, realizar patrulhamento das diversas regiões, de áreas escolares e unidades administrativas, de saúde e outros serviços, parques e outros bens, integrado à promoção e educação para a cidadania; à colaboração e fiscalização do solo municipal, inclusive em áreas de preservação ambiental; prestar auxílio às polícias estadual e federal, dentro dos limites constitucionais e demais atividades decorrentes de convênios firmados junto a outras esferas de governo (estadual e federal), relacionadas à segurança pública do município, serviços de orientação e fiscalização de trânsito.

          CARGO: Guarda Municipal de 2a Classe
          ESCOLARIDADE: Ensino Médio Completo
          REQUISITO MÍNIMO: Interstício de 24 (vinte quatro) meses após aprovação em estágio probatório de efetivo exercício na função de GM de 3a Classe; Avaliação modo colegiado na forma da regulamentação, no mínimo BOM.
          OCUPAÇÕES BÁSICAS: Exercer a vigilância e preservação do patrimônio público, garantir o funcionamento dos serviços de responsabilidade do Município; exercer a função de almoxarife operacional, telefonista operacional, rádio operador operacional e prestar colaboração à Defesa Civil, realizar patrulhamento das diversas regiões, de áreas escolares e unidades administrativas, de saúde e outros serviços, parques e outros bens, integrado à promoção e educação para a cidadania; à colaboração e fiscalização do solo municipal, inclusive em áreas de preservação ambiental; prestar auxílio às polícias estadual e federal, dentro dos limites constitucionais e demais atividades decorrentes de convênios firmados junto a outras esferas de governo (estadual e federal), relacionadas à segurança pública do município, serviços de orientação e fiscalização de trânsito.

          CARGO: Guarda Municipal de 1a Classe
          ESCOLARIDADE: Ensino Médio Completo
          REQUISITO MÍNIMO: Interstício de 5 (cinco) anos de efetivo exercício na função de GM de 2a Classe; Avaliação modo colegiado na forma da regulamentação, no mínimo BOM.
          OCUPAÇÕES BÁSICAS: Exercer a vigilância e preservação do patrimônio público, garantir o funcionamento dos serviços de responsabilidade do Município; exercer a função de almoxarife operacional, telefonista operacional, rádio operador operacional e prestar colaboração à Defesa Civil, realizar patrulhamento das diversas regiões, de áreas escolares e unidades administrativas, de saúde e outros serviços, parques e outros bens, integrado à promoção e educação para a cidadania; à colaboração e fiscalização do solo municipal, inclusive em áreas de preservação ambiental; prestar auxílio às polícias estadual e federal, dentro dos limites constitucionais e demais atividades decorrentes de convênios firmados junto a outras esferas de governo (estadual e federal), relacionadas à segurança pública do município, serviços de orientação e fiscalização de trânsito.

          CARGO: Subinspetor
          ESCOLARIDADE: Nível Superior Completo
          REQUISITO MÍNIMO: Interstício de 5 (cinco) anos de efetivo exercício na função de GM de 1a Classe; Avaliação modo colegiado na forma da regulamentação, no mínimo BOM.
          OCUPAÇÕES BÁSICAS: Distribuir as tarefas dos GM`s e transmitir a estes as ordens emanadas dos superiores, coordenar equipes que estejam sob sua responsabilidade, elaborar as escalas de serviços (distribuição das viaturas e motocicletas), exercer a atribuição de adjunto, fazer rondas (a pé e motorizada) nos postos de vigilância e trânsito, orientar e fiscalizar diretamente os GM`s nas situações decorrentes de suas atividades, inspecionar a apresentação individual dos GM`s, intermediar a colaboração entre os GM`s, servidores de outros órgãos públicos e o público em geral, prestar toda a orientação aos GM`s para o desempenho de suas atribuições, prestar assistência direta ao Inspetor a que esteja subordinado, prestar assistência subsidiária ao Inspetor de Área onde prestar serviço, elaborar relatórios mensais relativos aos postos de serviço, ministrar instrução aos seus subordinados, comandar frações de GM`s, conforme complexidade da situação, e prestar colaboração à Defesa Civil, ao auxílio às polícias estadual e federal, dentro dos limites constitucionais e demais atividades decorrentes de convênios firmados junto a outras esferas de governo (estadual e federal), relacionadas a segurança pública do município, serviços de orientação e fiscalização de trânsito.

          CARGO: Inspetor
          ESCOLARIDADE: Nível Superior Completo
          REQUISITO MÍNIMO: Interstício de 5 (cinco) anos de efetivo exercício na função de GM Subinspetor; Avaliação modo colegiado na forma da regulamentação, no mínimo BOM.
          OCUPAÇÕES BÁSICAS: Distribuir as tarefas dos Subinspetores e transmitir a esses as ordens emanadas da Direção da Guarda, conhecidas através do Inspetor de Área de sua jurisdição, fiscalizar a vigilância praticada pelos GM`s na área de sua jurisdição, fiscalizar o trato dos Guardas Municipais para com o público, inspecionar o emprego de equipamentos, encaminhar ao Inspetor de Área as dúvidas e conflitos que não possa solucionar, participar da instrução dos Guardas Municipais que exercerão atividades na sua área, coordenar equipes, fazer rondas periódicas nos postos de vigilância da Guarda Municipal, na sua área de atuação, substituir o Inspetor de Área em sua ausência, prestar assistência ao Inspetor de Área quando este solicitar, elaborar relatórios mensais, relativos às suas atividades, ministrar instrução aos seus subordinados, comandar frações de GM`s, conforme a complexidade da situação, e prestar colaboração à Defesa Civil.

          CARGO: Inspetor de Área
          ESCOLARIDADE: Nível Superior Completo
          REQUISITO MÍNIMO: Interstício de 5 (cinco) anos de efetivo exercício na função de GM Inspetor; Avaliação modo colegiado na forma da regulamentação, no mínimo BOM.
          OCUPAÇÕES BÁSICAS: Conhecer, coordenar e supervisionar as atividades de todos seus subordinados hierárquicos, manter intercâmbio com os servidores e dirigentes públicos existentes na sua área de atuação, propor medidas para o aperfeiçoamento da instituição e do desenvolvimento de suas atividades, dar conhecimento aos seus subordinados das ordens emanadas de seus superiores, ministrar instrução aos seus subordinados, assessorar diretamente as Diretorias pertencentes a sua Secretaria, em seu mister, e exercer comando de equipes.

           

          Art. 5º. 

          Fica o Poder Executivo autorizado a editar através de decreto as tabelas constantes na Lei nº 1.997, de 13 de março de 1996 e suas alterações, de forma consolidada.

            Art. 6º. 

            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

              Art. 7º. 

              Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nºs 2.684, de 4 de novembro de 2002; 2.879, de 23 de dezembro de 2003; e os arts. 28 a 31 e 85, da Lei nº 1.997, de 13 de março de 1996.

                 

                Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 13 de novembro de 2009.

                Paulo Mac Donald Ghisi
                Prefeito Municipal

                Lincoln Barros de Sousa
                Secretário Municipal da Administração

                Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.