Lei Complementar nº 219, de 22 de abril de 2014
Norma correlata
Lei Complementar nº 1, de 26 de abril de 1991
Altera o(a)
Lei Complementar nº 17, de 30 de agosto de 1993
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 1.997, de 13 de março de 1996
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR nº 17, DE 30 DE AGOSTO DE 1993, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 1/91, DE 26 DE ABRIL DE 1991, SOBRE O NOVO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE FOZ DO IGUAÇU, REVOGANDO A LEI COMPLEMENTAR nº 1/91, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, E A LEI Nº 1.997, DE 13 DE MARÇO DE 1996, QUE DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DAS CARREIRAS FUNCIONAIS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU, NA FORMA QUE ESPECIFICA.
Art. 1º.
Altera os arts. 295 e 332, da Lei Complementar nº 17/1993, que Dispõe sobre o Regime Jurídico Único instituído pela Lei Complementar nº 1/91, de 26 de abril de 1991, Sobre o Novo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Foz do Iguaçu, revogando a Lei Complementar nº 1/91, e dá outras providências, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 295 O Conselho de Recursos Administrativos será composto de 7 (sete) membros, sendo 3 (três) servidores efetivos, indicados pelo Poder Executivo e 3 (três) representantes dos servidores, escolhidos e indicados pelos órgãos representativos da classe, e o titular da Procuradoria Geral do Município ou seu preposto.
Art. 2º.
Altera e acrescenta parágrafo ao art. 96-A, da Lei nº 1.997, de 13 de março de 1996, que Dispõe sobre a reorganização das carreiras funcionais dos servidores públicos da Prefeitura do Município de Foz do Iguaçu, na forma que especifica, com a seguinte redação:
Art. 96-A.
Esta Lei poderá ser revista ou alterada, a qualquer tempo, desde que previamente sejam ouvidos e/ou consultados os órgãos representativos dos servidores.
Parágrafo único
Os órgãos representativos dos servidores após comunicados terão 5 (cinco) dias úteis para se manifestar, expirado o prazo, a revisão e/ou alteração desta Lei será encaminhada ao Poder Legislativo para a devida apreciação.
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.