Lei Ordinária nº 4.347, de 13 de julho de 2015
Ficam alteradas as referências iniciais de vencimento das classes do cargo de Educador constantes do Anexo VI e VI-A, da Lei nº 1.997/96, que passam a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO VI
GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
| CARGO | Referência Inicial | Número de Vagas | Jornada Semanal de Trabalho |
| Educador Social "Júnior" | 47 | 98 | 40 |
ANEXO VI-A
GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
| CARGO | Referência Inicial | Jornada Semanal de Trabalho |
| Educador Social "Pleno" | 54 | 40 |
| Educador Social "Sênior" | 61 | 40 |
Fica alterada a escolaridade e requisitos mínimos de ingresso e de acesso das classes do cargo de Educador, constantes do Anexo XIII - Tabela "C", da Lei nº 1997/96, que passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO XIII
EXIGÊNCIA DE ESCOLARIDADE E REQUISITOS DE INGRESSO E ACESSO
TABELA "C"
GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
Cargo | Escolaridade | Requisitos de Ingresso e Acesso |
Educador Social "Júnior" | Ensino Médio completo. | Carteira de habilitação "B" |
Educador Social "Pleno" | Superior completo na área de Ciências Humanas ou de Educação | Vinte e quatro meses de efetivo exercício após aprovação em estágio probatório. |
Educador Social "Sênior" | Pós-graduação na área de formação dos cursos exigidos para classe anterior, reconhecida oficialmente como lato sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas. | Vinte e quatro meses de efetivo exercício após a promoção à classe Pleno. |
O Anexo XIV, da Lei nº 1.997/96, na parte que trata do cargo de Educador, passa a vigorar com a seguinte redação:
| CARGO | CARGO DE ACESSO |
| Educador Social Júnior | Educador Social Pleno |
| Educador Social Pleno | Educador Social Sênior |
O enquadramento dos servidores ocupantes do cargo de Educador Pleno e Educador Sênior, de acordo com esta Lei, se dará, respectivamente, nas classes de Educador Social Júnior e Pleno, conforme os novos requisitos de escolaridade e requisitos mínimos previstos no Anexo XIII - Tabela "C" - Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo, nos meses das promoções funcionais, conforme disposto no art. 32, parágrafo único, da Lei nº 1.997/1996, mediante requerimento devidamente instruído com apresentação de documentação autenticada, assegurada em qualquer caso a irredutibilidade de vencimentos e a disponibilidade de vagas.
Para efeito de enquadramento de que trata esta Lei serão considerados os avanços e progressões funcionais já implementadas.
A promoção para a classe "Sênior" se dará a partir do mês de fevereiro de 2018, observado ainda, em qualquer caso, o interstício temporal mínimo constante no Anexo XIII - Tabela "C".
Ficam alteradas as atribuições do cargo de Educador Social, constantes na Tabela "B" do Anexo XV - Atribuições - da Lei nº 1.997/1996, nos termos do Anexo I, desta Lei.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO XV
ATRIBUIÇÕES
TABELA "B"
GRUPO OCUPACIONAL
TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
CARGO: EDUCADOR SOCIAL
Sumário da Função: Realizam atendimento social através da educação não-formal e informal, visando efetivar os direitos humanos da população, especialmente os direitos sociais, realizando a promoção, defesa e proteção às pessoas, prioritariamente àquelas que tenham seus direitos ameaçados e/ou violados. Procuram assegurar seus direitos, abordando-as, sensibilizando-as, identificando suas necessidades, demandas e desenvolvem atividades de prevenção, conscientização, organização e cuidados.
Descrição da Função: Compor equipes de promoção, defesa e proteção, participando nas reuniões de planejamento, controle e avaliação das atividades sob responsabilidade da equipe; Discutir e definir metodologia dos programas a serem adotados ou reformulados, com base em suas experiências, conhecimentos vivenciados e desenvolvidos no exercício de suas atribuições. Realizar atividades de sensibilização e conscientização sobre direitos humanos e cidadania, prevenindo situações que possam se constituir em ameaça ou violação de direitos. Executar as atividades planejadas, nos diferentes programas, projetos e serviços das políticas públicas em conformidade com as normas que regulam os mesmos como: Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei Orgânica da Assistência Social, Lei Orgânica da Segurança Alimentar e Nutricional, Lei Orgânica da Saúde, Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Convenção sobre Diversidade Biológica, dentre outros. Abordar pessoas na rua e em situação de rua, encaminhando as mesmas para seus domicílios, equipamentos de acolhimento institucional aconselhando-as bem como seus familiares e/ou responsáveis ou ainda, acionando órgãos responsáveis para realizar proteção. Atender pessoas com seus direitos violados, com vínculos familiares e comunitários frágeis e/ou rompidos, priorizando o atendimento integral e especializado, quando necessário, para propiciar a integração e reintegração dos mesmos. Utilizar métodos e processos básicos de educação, segurança alimentar, saúde, relacionamento pessoal e social, educação e/ou formação para o trabalho, qualificação profissional, entre outros. Realizar acolhida das pessoas e zelar pelo cumprimento dos seus direitos e deveres e de suas famílias. Zelar pela integridade física e moral das pessoas, acionando órgãos necessários para garantir a segurança e proteção das mesmas. Registrar nos prontuários, mantendo sob sigilo, as informações das pessoas atendidas, atualizando-os e organizando-os, a fim de possibilitar o histórico de acompanhamento dos mesmos. Exercer a manipulação dos diversos sistemas informatizados de cadastramento e gerenciamento de serviços a indivíduos e/ou famílias nos diversos programas governamentais das três esferas de governo, conforme Orientação da Política Nacional de Assistência Social - PNAS e Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB/SUAS. Conduzir veículos para desempenho de suas atribuições. Executar outras tarefas correlatas.