Lei Ordinária nº 4.535, de 30 de agosto de 2017
ANEXO IV
GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL
| Cargo | Referência Inicial | Número de Vagas | Jornada Semanal de Trabalho |
| Fisioterapeuta “júnior” | 66 | 09 | 40 |
| Nutricionista “júnior” | 66 | 09 | 40 |
[...]
Fica extinto o cargo de Topógrafo nas Classes Júnior, Pleno e Sênior, constante do Anexo VI - Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo da Lei nº 1.997, de 13 de março de 1996:
As vagas disponíveis do cargo de Topógrafo serão extintas de imediato.
A vaga ocupada do cargo Topógrafo será extinta assim que vagar.
Fica assegurada ao servidor ocupante do cargo de provimento isolado de Topógrafo, as vantagens funcionais previstas no art. 9o, da Lei nº 3.940, de 20 de dezembro de 2011, e no art. 32 e seguintes, da Lei nº 1.997, de 13 de março de1996.
Ficam criados os cargos de Farmacêutico e de Sanitarista nas Classes Júnior, Pleno, Sênior e Consultor e suas respectivas vagas ao Anexo IV, do Grupo Ocupacional Profissional, da Lei nº 1.997, de 13 de março de 1996, que passa a vigorar acrescido da seguinte redação:
A Tabela "A", do Anexo XIII, do Grupo Ocupacional Profissional, da Lei nº 1.997, de 13 de março de 1996, passa a vigorar acrescido da seguinte redação:
ANEXO XIII
EXIGÊNCIA DE ESCOLARIDADE E REQUISITO MÍNIMO
TABELA "A"
GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL
Cargo | Escolaridade | Requisito Mínimo |
Farmacêutico "júnior" | Curso Superior em Farmácia | Registro no Conselho de Classe |
Sanitarista "júnior" | Curso Superior em Saúde Coletiva | Registro no Conselho de Classe |
Fica acrescida a Tabela "E" ao Anexo XV - Atribuições - na Lei nº 1.997/1996, nos termos do Anexo I, desta Lei.
Os cargos de que trata o art. 4º desta Lei obedecerão aos critérios de enquadramento constante na Seção II, do Capítulo III, da Lei nº 1.997, de 13 de março de 1996 e suas alterações.
Fica o Poder Executivo autorizado a editar através de Decreto a tabela constante na Lei nº 1.997, de 13 de março de 1996 e suas alterações, de forma consolidada.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO XV
ATRIBUIÇÕES
TABELA "E"
GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL
| CARGO: FARMACÊUTICO |
| Sumário da Função: Executar as tarefas de notificação dos profissionais de saúde e órgãos sanitários, orientação e acompanhamento farmacêutico aos pacientes, quanto ao adequado uso, segurança e eficácia terapêutica. |
| Descrição da Função: Notificar os profissionais de saúde e os órgãos sanitários competentes, bem como o laboratório industrial, dos efeitos colaterais, das reações adversas, das intoxicações, voluntárias ou não, e da farmacodependência observados e registrados na prática da farmacovigilância, organizar e manter cadastro atualizado com dados técnico-científicos das drogas, fármacos e medicamentos disponíveis na farmácia, proceder ao acompanhamento farmacoterapêutico de pacientes, internados ou não em estabelecimentos hospitalares ou ambulatoriais, estabelecer protocolos de vigilância farmacológica de medicamentos, produtos farmacêuticos e correlatos, visando a assegurar o seu uso racionalizado, a sua segurança e a sua eficácia terapêutica, estabelecer o perfil farmacoterapêutico no acompanhamento sistemático do paciente, mediante elaboração, preenchimento e interpretação de fichas farmacoterapêuticas, prestando orientação farmacêutica com vistas a esclarecer ao paciente a relação benefício e risco, a conservação e a utilização de fármacos e medicamentos inerentes à terapia, bem como as suas interações medicamentosas e a importância do seu correto manuseio, elaboração de informes técnicos e relatórios em sua área de atuação, elaboração de pareceres, informes técnicos e relatórios, realizar outras atribuições compatíveis com sua formação profissional. |
| CARGO: SANITARISTA |
| Sumário da Função: planejar, coordenar e avaliar as ações de saúde; definir estratégias para as unidades ou programas de saúde e coordenar as interfaces com entidades sociais e profissionais. |
| Descrição da Função: São profissionais habilitados para compreender, articular, promover e executar ações na área da saúde baseados nos princípios da universalidade, integralidade e equidade que norteiam o SUS, permitindo colaborar como agente promotor da saúde, diagnosticando os problemas e as necessidades em saúde, e ajudando a encontrar soluções para consolidação dos serviços de saúde; atuar na Promoção e Vigilância da Saúde e na Gestão do Sistema Único de Saúde (SUS), sem contar as demandas dos estados e do governo federal, sendo de planejamento, gestão, epidemiologia, ciências humanas e sociais além de planejar, coordenar e avaliar as ações de saúde; definir estratégias para as unidades ou programas de saúde e coordenar as interfaces com entidades sociais e profissionais. Com campo de atuação amplo, desde gerenciar unidades de saúde a trabalhar nos processos de gestão em todos os níveis de atenção da Secretaria Municipal de Saúde, levando em consideração os processos de produção da saúde. Participar na melhoria e aperfeiçoamento das equipes profissionais e multiprofissionais, subsidiando decisões e ações, bem como o planejamento e avaliação; elaboração de pareceres, informes técnicos e relatórios, ministrar treinamento e palestras de aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação, realizar outras atribuições compatíveis com sua formação profissional. |