Lei Ordinária nº 4.622, de 30 de maio de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4622

2018

30 de Maio de 2018

Acresce Referências ao Cargo de Agente de Apoio, constante na Lei nº 1.997, de 13 de março de 1996, que Dispõe Sobre a reorganização das Carreiras Funcionais dos Servidores Públicos da Prefeitura do Município de Foz do Iguaçu, na forma que especifica e a garantia do Abono Assiduidade que trata a Lei n° 3.572, de 26 de agosto de 2009. Mensagem nº 037/2018.

a A
Acresce Referências ao Cargo de Agente de Apoio, constante na Lei nº 1.997, de 13 de março de 1996, que Dispõe sobre a reorganização das Carreiras Funcionais dos Servidores Públicos da Prefeitura do Município de Foz do Iguaçu, na forma que especifica e a garantia do Abono Assiduidade que trata a Lei nº 3.572, de 26 de agosto de 2009.
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam acrescidas 2 (duas) referências aos vencimentos dos servidores detentores do cargo de Agente de Apoio, do Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo, constante do Anexo VI, da Lei nº 1.997, de 13 de março de 1996, que passa a vigorar conforme segue:
        Art. 2º. 

        Aos servidores estatutários e celetistas que percebem vencimento básico até o valor estabelecido na Referência salarial nº 37, do Quadro Financeiro de Referências e Vencimentos, constante do Anexo I, da Lei nº 1.997, de 13 de março de 1996, fica garantido o Abono Assiduidade, de que trata o art. 6º, da Lei nº 3.572, de 26 de agosto de 2009.

          Art. 3º. 

          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2018.

             

            Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 30 de maio de 2018.

            Francisco Lacerda Brasileiro
            Prefeito Municipal

            Ney Patrício da Costa
            Secretário Municipal da Administração e Gestão de Pessoas

            Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.