Lei Ordinária nº 4.702, de 19 de março de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4702

2019

19 de Março de 2019

Altera a Lei nº 1.997, de 13 de março de 1996, que "Dispõe sobre a reorganização das Carreiras Funcionais dos Servidores Públicos da Prefeitura do Município de Foz do Iguaçu, na parte que trata o cargo de Fiscal de Vigilância Sanitária". Mensagem nº 077/2018

a A
Altera a Lei nº 1.997, de 13 de março de 1996, que Dispõe Sobre a reorganização das Carreiras Funcionais dos Servidores Públicos da Prefeitura do Município de Foz do Iguaçu, na parte que trata do cargo de Fiscal de Vigilância Sanitária.
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam criadas as classes Júnior, Pleno, Sênior e Consultor ao cargo de Fiscal de Vigilância Sanitária, constante no Anexo IV - Grupo Ocupacional Profissional que passa a vigorar acrescido da seguinte redação:
        Art. 3º. 

        Os cargos de que trata esta Lei obedecerão aos critérios de enquadramento constante na Seção II, do Capítulo III, da Lei nº 1.997/1996 e suas alterações.

          Art. 4º. 

          Fica incluída na Tabela "E", do Anexo XV - Atribuições - da Lei nº 1.997/1996, as atribuições do cargo de que trata o art. 1º, nos termos do Anexo I, desta Lei.

            Art. 5º. 

            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2019.

               

              Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 19 de março de 2019.

              Francisco Lacerda Brasileiro
              Prefeito Municipal

              Salete Aparecida de Oliveira Horst
              Responsável pela Secretaria Municipal da Administração

                 

                ANEXO XV

                ATRIBUIÇÕES
                TABELA "E"

                GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL

                CARGO: FISCAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - NÍVEL SUPERIOR



                Sumário da Função: Fazer cumprir as leis e o regulamento sanitário; realizar inspeções e fiscalizações sanitárias com base na metodologia de análise de risco, avaliando a eficácia e efetividade dos processos, meios, instalações e controles utilizados, expedindo informações, lavrando autos de infração e, termos de inspeção, intimação, interdição, interdição cautelar, apreensão, apreensão cautelar, imposição de penalidades, visando à prevenção e a repressão de tudo que possa comprometer a saúde pública; exercer o poder de polícia administrativa do Município, preventivo, educativo, fiscalizador e repressivo, adotando a legislação sanitária federal, estadual e municipal e as demais normas que se referem à proteção da saúde, no que couberem; execução de outras atividades finalísticas inerentes ao exercício da competência da Vigilância Sanitária.

                Descrição da Função: Executar atividades especializadas desenvolvidas através de equipe multiprofissional de nível superior para inspeção, fiscalização e controle das instalações físicas de estabelecimentos prestadores de serviços de saúde e de interesse à saúde, bem como na produção e comercialização de medicamentos, produtos para a saúde, alimentos e correlatos; lavratura de auto de infração sanitária; expedição de termos de inspeção, intimação, interdição, interdição cautelar, apreensão, apreensão cautelar; instauração de Processo Administrativo Sanitário: instrução, capeamento, saneamento, elaboração e juntada de relatórios de infração, histórico sanitário do infrator; orientação jurídica no julgamento dos processos administrativos sanitários, imposição de penalidades, lavratura de auto de multa e de auto de advertência; lançamento dos Autos de Multa no sistema informatizado do Município; acompanhamento e envio da relação dos contribuintes que não efetuaram o pagamento da multa para serem inscritos em Dívida Ativa; emissão de relatórios e pareceres técnicos relativos a sua área de atuação; realizar outras atividades correlatas ao cargo.

                 

                  Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.