Lei Ordinária nº 4.707, de 26 de março de 2019
Fica anulado o enquadramento dos servidores públicos municipais, que foram transpostos ao cargo de Técnico em Enfermagem, por meio do art. 1º da Lei nº 2.890, de 29 de março de 2004, que tenham ingressado no quadro de pessoal do Município por meio de concurso público no cargo originário de Auxiliar de Enfermagem.
Os servidores de que trata o caput deste artigo retornarão aos respectivos cargos de origem de Auxiliar de Enfermagem, nas classes Júnior, Pleno ou Sênior, atendidos os requisitos previstos na forma disposta na Lei nº 1.997/1996, do Grupo Ocupacional da Saúde - GOS.
Para o reenquadramento ao cargo de Auxiliar de Enfermagem e à nova referência salarial de vencimento será observado os requisitos de cada classe, e se, após enquadrado a nova referência e esta vier a ser inferior aquela que encontrava-se no ato do retorno ao cargo de origem, a diferença será assegurada como Vantagem Pessoal de Vencimento, compondo o referido valor para a base de cálculo da contribuição previdenciária.
O valor computado como Vantagem Pessoal de Vencimento será suprimido ou compensado na mesma proporção do benefício concedido através da promoção funcional, até a completa extinção ou zeramento do referido valor.
Para efeito de enquadramento serão considerados os avanços e progressões funcionais já implementadas.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO VIII
GRUPO OCUPACIONAL DA SAÚDE
| Cargo | Referência Inicial | Número de Vagas | Jornada Semanal de Trabalho |
| Auxiliar de Enfermagem Júnior | 43 | 336 | 40 |
| Técnico de Enfermagem | 52 | 80 | 40 |
ANEXO VIII-A
GRUPO OCUPACIONAL DA SAÚDE
| Cargo de Acesso/Promoção | Referência | Jornada semanal de Trabalho |
| Auxiliar de Enfermagem Pleno | 48 | 40 |
| Auxiliar de Enfermagem Sênior | 53 | 40 |