Lei Ordinária nº 4.707, de 26 de março de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4707

2019

26 de Março de 2019

Altera dispositivos da Lei no 1997, de 13 de março de 1996, que "Dispõe sobre a reorganização das carreiras funcionais dos servidores públicos da Prefeitura do Município de Foz do Iguaçu, na forma que especifica, na parte que trata do cargo de Auxiliar de Enfermagem e Técnico em Enfermagem". Mensagem nº 123/2018

a A
Altera a Lei nº 1.997, de 13 de março de 1996, que Dispõe Sobre a reorganização das Carreiras Funcionais dos Servidores Públicos da Prefeitura do Município de Foz do Iguaçu, na forma que especifica, na parte que trata do cargo de Auxiliar de Enfermagem e Técnico em Enfermagem.
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica alterado o número de vagas dos cargos de Auxiliar de Enfermagem e de Técnico em Enfermagem e a referência salarial, na parte que trata do cargo de Auxiliar de Enfermagem, constantes dos Anexos VIII e VIII-A, da Lei nº 1997, de 13 de março de 1996, conforme anexo desta Lei.
        Art. 2º. 

        Fica anulado o enquadramento dos servidores públicos municipais, que foram transpostos ao cargo de Técnico em Enfermagem, por meio do art. 1º da Lei nº 2.890, de 29 de março de 2004, que tenham ingressado no quadro de pessoal do Município por meio de concurso público no cargo originário de Auxiliar de Enfermagem.

          Parágrafo único  

          Os servidores de que trata o caput deste artigo retornarão aos respectivos cargos de origem de Auxiliar de Enfermagem, nas classes Júnior, Pleno ou Sênior, atendidos os requisitos previstos na forma disposta na Lei nº 1.997/1996, do Grupo Ocupacional da Saúde - GOS.

            Art. 3º. 

            Para o reenquadramento ao cargo de Auxiliar de Enfermagem e à nova referência salarial de vencimento será observado os requisitos de cada classe, e se, após enquadrado a nova referência e esta vier a ser inferior aquela que encontrava-se no ato do retorno ao cargo de origem, a diferença será assegurada como Vantagem Pessoal de Vencimento, compondo o referido valor para a base de cálculo da contribuição previdenciária.

              § 1º 

              O valor computado como Vantagem Pessoal de Vencimento será suprimido ou compensado na mesma proporção do benefício concedido através da promoção funcional, até a completa extinção ou zeramento do referido valor.

                § 2º 

                Para efeito de enquadramento serão considerados os avanços e progressões funcionais já implementadas.

                  Art. 4º. 

                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                     

                    Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 26 de março de 2019.

                    Francisco Lacerda Brasileiro
                    Prefeito Municipal

                    Salete Aparecida de Oliveira Horst
                    Responsável pela Secretaria Municipal da Administração

                       

                      ANEXO VIII

                      GRUPO OCUPACIONAL DA SAÚDE

                      CargoReferência InicialNúmero de VagasJornada Semanal de Trabalho
                      Auxiliar de Enfermagem Júnior4333640
                      Técnico de Enfermagem528040

                       

                      ANEXO VIII-A

                      GRUPO OCUPACIONAL DA SAÚDE

                      Cargo de Acesso/PromoçãoReferênciaJornada semanal de Trabalho
                      Auxiliar de Enfermagem Pleno4840
                      Auxiliar de Enfermagem Sênior5340

                       

                        Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.