Lei Ordinária nº 5.134, de 11 de julho de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.170, de 10 de outubro de 2022
Norma correlata
Lei Complementar nº 17, de 30 de agosto de 1993
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 1.997, de 13 de março de 1996
Art. 1º.
Ficam criados, a título de aperfeiçoamento e capacitação profissional, os níveis I, II e III ao cargo de Guarda Municipal 1ª Classe, integrante do Grupo Ocupacional do Corpo da Guarda, com as respectivas referências de vencimentos, cujas Tabelas "A" e "B" do Anexo IX-A, da Lei nº 1.997/1996, passam a vigorar conforme o Anexo desta Lei.
§ 1º
O enquadramento do servidor ocupante do cargo de Guarda Municipal 1ª Classe em cada nível, se dará mediante requerimento do servidor, a iniciar no ano de 2023, anualmente, no mês de junho de cada ano, desde que cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos e exigências:
I –
cumprimento do interstício mínimo de 12 (doze) meses de efetivo exercício no cargo, entre um nível e outro; e
II –
comprovação da realização de cursos de aperfeiçoamento e capacitação relacionados com a área de atuação do cargo, conforme Matriz Curricular da Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP - Ministério da Justiça ou outro órgão que vier a substituí-la, com a carga horária mínima de 60 (sessenta) horas/aulas, no interstício disposto no inciso I deste parágrafo.
§ 2º
Perderá o direito ao enquadramento no nível pretendido o servidor que, durante o período de interstício de 12 (doze) meses disposto no inciso I do § 1º deste artigo, tenha:
I –
1 (uma) ou mais faltas injustificadas;
II –
usufruído de licença para tratar de assuntos particulares, com base no art. 157 da Lei Complementar nº 17, de 30 de agosto de 1993;
III –
apresentado atestados médicos que somados ultrapassem a 90 (noventa) dias e/ou licença para tratamento de saúde superior a 180 (cento e oitenta) dias, ressalvado o afastamento por acidente de trabalho ou doença ocupacional;
IV –
sofrido pena de advertência, suspensão, destituição de cargo em comissão ou de confiança mediante processo administrativo.
§ 3º
O efeito financeiro do enquadramento, estabelecido no § 1º deste artigo, se dará no mês imediatamente subsequente ao do requerimento e, ainda, para a definição da nova referência de vencimento do servidor enquadrado serão mantidas e consideradas as referências decorrentes de avanços, progressões e promoções/ascensões funcionais conquistadas pelo servidor até a data de seu efetivo enquadramento.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
"ANEXO IX-A
GRUPO OCUPACIONAL DO CORPO DA GUARDA
TABELA "A"
QUADRO MASCULINO
| Cargo | Referência Inicial | Número de vagas |
| [ ... ] | [ ... ] | |
| Guarda Municipal 1ª Classe | 59 | [ ... ] |
| Nível I | 61 | |
| Nível II | 63 | |
| Nível III | 64 | |
| [ ... ] | [ ... ] | [ ... ] |
TABELA "B"
QUADRO FEMININO
| Cargo | Referência Inicial | Número de vagas |
| [ ... ] | [ ... ] | |
| Guarda Municipal 1ª Classe | 59 | [ ... ] |
| Nível I | 61 | |
| Nível II | 63 | |
| Nível III | 64 | |
| [ ... ] | [ ... ] | [ ... ] |
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