Lei Ordinária nº 5.397, de 05 de abril de 2024
Norma correlata
Decreto Executivo nº 25.772, de 16 de agosto de 2017
Regulamentada pelo(a)
Decreto Executivo nº 32.586, de 27 de maio de 2024
Norma correlata
Decreto Executivo nº 32.882, de 19 de agosto de 2024
Norma correlata
Decreto Executivo nº 33.054, de 09 de outubro de 2024
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 1.997, de 13 de março de 1996
Art. 1º.
Fica readequada a carga horária de trabalho dos servidores vinculados à Secretaria Municipal da Saúde, estatutários e celetistas, com jornada semanal de 40 horas, pertencentes aos Grupos Ocupacionais Profissional - GOP, da Saúde - GOS - e Especial Saúde da Família e Especialidades - GSFE, bem como e independente dos locais de lotações, os cargos de Recepcionista, Técnico em Equipamento Médico-Hospitalar e Técnico em Segurança do Trabalho do Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo, constantes na Lei nº 1.997, de 13 de março de 1996 e os empregados públicos da área da saúde, da seguinte forma:
- Referência Simples
- •
- 31 Out 2024
Citado em:- •
- Referência Simples
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- 31 Out 2024
Citado em:- •
- Referência Simples
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- 31 Out 2024
Citado em:
I –
30 (trinta) horas semanais a serem realizadas em jornadas diárias de 6 (seis) horas em turnos ininterruptos na unidade de lotação do servidor;
II –
10 (dez) horas semanais para atividades relacionadas à qualificação e aprimoramento do servidor, podendo ser comprovada através de certificados de cursos presenciais e/ou na modalidade EAD.
Parágrafo único
O controle e a fiscalização das atividades dispostas no inciso II deste artigo, serão regulamentadas por meio de Decreto.
Art. 2º.
Fica assegurada a garantia da irredutibilidade dos vencimentos aos servidores abrangidos por esta Lei.
Art. 3º.
Ao servidor que cumprir regime de trabalho em escala de revezamento de 12 por 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso), nos termos dos arts. 79 e 80 da Lei nº 1.997/1996, não se aplica a readequação da jornada prevista nesta Lei, salvo se optar em sair do regime e cumprir as 30 (trinta) horas semanais, conforme disposto no art. 1º desta Lei.
Art. 4º.
Esta Lei deverá ser regulamentada em até 90 (noventa) dias, permanecendo neste período a vigência do disposto no Decreto nº 25.772, de 16 de agosto de 2017 e suas alterações, naquilo que couber.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 5 de abril de 2024.
Francisco Lacerda Brasileiro
Prefeito Municipal
Eliane Dávilla Sávio
Secretária Municipal da Administração
Nilton Aparecido Bobato
Secretário Municipal da Transparência e Governança
Rose Meri da Rosa
Secretária Municipal da Saúde
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.