Lei Ordinária nº 5.396, de 05 de abril de 2024
Art. 1º.
Todo médico veterinário ou responsável por clínicas veterinárias ou petshops que tomarem conhecimento ou suspeitarem de casos de maus-tratos a animais deverão comunicar imediatamente aos órgãos ambientais responsáveis a ocorrência do caso.
Parágrafo único
A notificação de que trata o caput conterá:
I –
qualificação completa do responsável pela possível prática de maus-tratos contra o animal;
II –
caso não for possível a qualificação completa de que trata o inciso I, o nome e o endereço do responsável pela possível prática de maus-tratos contra o animal;
III –
relatório do atendimento prestado, incluindo a espécie, a raça e as características físicas do animal, a descrição de sua situação de saúde no momento do atendimento e os procedimentos adotados.
Art. 2º.
A omissão da notificação por parte do médico veterinário ou pelo responsável por clínicas veterinárias ou petshops poderá implicar em multa de 10 (dez) a 100 (cem) Unidades Fiscais de Foz do Iguaçu - UFFI`s.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.